Crime tentado, ou tentativa, é a execução iniciada de um crime que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, Art. 14, II).
A pena para a tentativa, salvo disposição em contrário, é a mesma pena correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços (CP, Art. 14, parágrafo único).
Importante salientar que no Código Penal o leitor só encontrará a pena referente ao crime consumado. A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa.
No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)