domingo, 17 de maio de 2026

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Psicologia) Em relação aos princípios constitucionais da administração pública e à responsabilidade extracontratual do Estado, julgue o item a seguir com base na CF e na jurisprudência do STF. 

Em observância aos princípios da publicidade e da impessoalidade, a publicidade dos atos e das campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, deles não podendo constar nomes que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, ao tratar da Administração Pública, nossa Constituição Cidadã de 1988 consagrou a publicidade, lado a lado com a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, como um dos princípios regentes da Administração Pública. 

Tal publicidade, a exemplo de qualquer outra, pode ser concebida sob a perspectiva de algo, os atos da Administração Pública; ou de alguém, a Administração Pública em si ou seus agentes (autoridades ou servidores públicos). 

O que não se afigura ontologicamente possível é que a publicidade referida no comando constitucional, direcionada à Administração Pública, seja utilizada para amparar a publicidade dos atos de um particular ou do particular em si, visando à promoção pessoal. 

Desta feita, aduz a CF/1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Goldie Hawn.) 

DIREITO CIVIL: CAPACIDADE CIVIL - MAIS UMA DE PROVA

(FGV - 2026 - PC-PI - Perito Médico Legista e Psiquiatria) Sob a luz da Lei 10.406/2002 (Código civil) considere as afirmativas a seguir:

I. São absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

II. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

III. Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento.

É correto o que se afirma em

A) I, apenas.

B) I e II, apenas.

C) I e III, apenas. 

D) II e III, apenas.

E) I, II e III.


Gabarito: assertiva E., pois é a única que está de acordo com a legislação pertinente. Na questão, o examinador quis testar do candidato o conhecimento atualizado da estrutura de incapacidades do Código Civil, profundamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que restringiu o rol de incapacidades absolutas e reconfigurou a proteção aos vulneráveis.

Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), temos:

Item I (Correto): Os menores de 16 (dezesseis) anos são os únicos hoje classificados como absolutamente incapazes. A lei presume que, antes dessa idade, não há o discernimento necessário para a prática autônoma de atos jurídicos, exigindo representação integral.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Item II (Correto): O Código Civil estabelece que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória (como um estado de inconsciência temporário) ou permanente (como certas condições de saúde mental grave), não puderem exprimir sua vontade. Nesses casos, o indivíduo não é representado, mas sim assistido na prática dos atos da vida civil:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

IV - os pródigos. 

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

 

Item III (Correto): Trata-se da chamada emancipação legal. O casamento é uma das causas de cessação da incapacidade civil para menores (respeitada a idade núbil de 16 anos), conferindo-lhes plena capacidade para reger sua pessoa e bens:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA DE CONCURSO

(SELECON - 2024 - Prefeitura de Várzea Grande - MT - Guarda Municipal) O princípio da impessoalidade impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. O nepotismo é um ato administrativo ilícito que viola esse princípio, conforme determinado por súmula vinculante. A vedação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal:

A) alcança os poderes legislativo e judiciário, mas sua aplicação não abrange o poder executivo

B)  é excepcionada na hipótese da nomeação de cônjuge e de parentes para cargos de natureza política

C) é aplicada ao cargo de natureza técnico-administrativa, como é o caso do secretário da educação municipal

D) impõe a necessidade de edição de lei em sentido formal para que seja válida a vedação da prática de nepotismo


Gabarito: letra B. Nepotismo é a prática de favorecer parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas. É uma prática ilegal e antiética que viola princípios como a impessoalidade, a imparcialidade e a igualdade de oportunidades.

Como já estudamos diversas vezes aqui no blog Oficina de ideias 54, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por meio da Súmula Vinculante nº 13, a vedação ao nepotismo nos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário):

STF: Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

No entanto, essa vedação não se aplica aos chamados cargos de natureza política, como o de Ministro, Secretário de Estado e Secretário Municipal. Isso significa que a nomeação de cônjuge e parentes para esses cargos não é considerada nepotismo, conforme entendimento do STF.

Analisemos as demais alternativas:

A) Incorreta. A vedação alcança todos os poderes, incluindo o Executivo.

C) Falsa. A vedação se aplica a cargos técnico-administrativos, mas não aos cargos de natureza política, como é o caso do secretário da educação municipal.

D) Errada. A vedação ao nepotismo já está estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13, do STF, e não necessita de lei em sentido formal para ser válida.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)