quarta-feira, 5 de agosto de 2015

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO

Conceito e requisitos

Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles (1917 - 1990): ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

REQUISITOS:

Finalidade: é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Em sentido amplo, a finalidade de todo ato administrativo deve ser sempre atender ao interesse público.

Forma: é como o ato administrativo se exterioriza. Em regra é adotada a forma escrita.

Competência: é o poder atribuído por lei aos órgãos e agentes para o desempenho de suas respectivas atribuições. (quem pratica o ato)

Demissão de servidor é
um exemplo de ato administrativo.
Objeto: é o efeito gerado pelo ato administrativo. É o que eu vou querer com o ato. Em um ato de demissão, por exemplo, o objeto é a demissão de um servidor qualquer.

Motivo: é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. (o porquê do ato)

Lembrando que este assunto faz parte da matéria de Direito Administrativo e é bastante cobrado em provas de concursos públicos. 

Vale salientar, ainda, que o texto acima é uma abordagem bastante sucinta de “Ato Administrativo”, devendo o leitor, caso queira se aprofundar mais no assunto, procurar livros especializados sobre o tema.



Saiba quais os atributos do Ato Administrativo no link Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)