quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XXIII)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Prosseguindo na análise do tópico DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, item Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.


Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária 

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição¹ abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: 

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; 

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; 

II - demonstrativos da execução das: 

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; 

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; 

c) despesas, por função e subfunção

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51. 


Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; 

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; 

III - resultados nominal e primário

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º; 

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. 

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição², conforme o § 3º do art. 32; 

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

 

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: 

I - da limitação de empenho; 

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

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1. Art. 165 (...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

2. Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Bella Jade.) 

INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2024 - Prefeitura de Macaé - RJ - Analista Previdenciário) O Município de Macaé, em observância às formalidades legais, criou uma empresa pública, denominada “Macaé Trânsito”, responsabilizando-se pelo trânsito, sistema viário e fiscalização do transporte público na municipalidade. 

Considerando os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a referida empresa pública é integrante 

A) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

B) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

C) da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa. 

D) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma manifestação da descentralização administrativa. 

E) da administração pública direta, com personalidade jurídica de direito público, sendo uma manifestação da desconcentração administrativa. 


GABARITO: opção B, pois é a única que descreve, corretamente, as características da empresa pública criada pela municipalidade.

Entende-se por Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital 100% público (pertencente à União, aos Estados, ao DF ou aos Municípios). Sua criação depende de autorização por Lei específica, para a exploração de atividade econômica, que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. Pode revestir-se de qualquer das modalidades empresariais admitidas em Direito (Ex.: S.A ou LTDA). O registro do ato constitutivo (estatuto ou contrato social) é realizado na respectiva Junta Comercial, após autorização legislativa, haja vista sua criação, como dito, ser autorizada por Lei.

A descentralização administrativa, por seu turno, ocorre quando a Administração Pública direta transfere a execução ou titularidade de serviços públicos para outras pessoas jurídicas, criando novos entes com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Esta nova entidade integra a Administração Indireta, possuindo autonomia administrativa e patrimônio próprio, mas submetida ao controle finalístico (tutela) do ente central.

Já a desconcentração administrativa é uma técnica de organização interna que distribui competências dentro da mesma pessoa jurídica (União, Estados, DF e Municípios) para criar órgãos especializados, visando eficiência e celeridade, com hierarquia e subordinação. Ela desafoga a administração central ao dividir funções, sem criar novas entidades.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e  QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Sunny Leone.) 

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRATICANDO

(Fundação CETAP - 2026 - Prefeitura de Viseu - PA - Advogado) A respeito do Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, leia as afirmativas a seguir e marque a alternativa correta:

I- O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributaria, da cooperação e da defesa do meio ambiente;

II- As alterações na legislação do tributária buscarão acentuar efeitos regressivos;

III- Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV- Os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

A) Somente I, II e III estão corretas.  

B) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.

C) Todas as afirmativas estão corretas.  

D) Estão corretas apenas as afirmativas I, III e IV.


Gabarito: letra D, haja vista ser a única cujos enunciados estão todos de acordo e nos moldes da Constituição Federal de 1988. Verbis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (item IV) (...)

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (item I)

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (item II)

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (item III)

 

(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XXIV)


9 Aliados estratégicos (I) –  3 Os habitantes de Gabaon, ouvindo o que Josué tinha feito com Jericó e Hai, 4 usaram um estratagema: juntaram provisões, carregaram os jumentos com sacos velhos e odres de vinho velhos, rasgados e consertados; 

5 calçaram os pés com sandálias velhas remendadas, vestiram-se com roupas velhas, e o pão que levavam para comer era seco e esmigalhado.

6 Foram, então, encontrar Josué no acampamento em Guilgal, e disseram a Josué e aos israelitas: "Estamos chegando de uma terra distante. Façam aliança conosco".

7 Os israelitas responderam a esses heveus: "Certamente vocês vivem aqui perto. Como podemos fazer aliança com vocês?!"

8 Eles responderam a Josué: "Somos seus servos". Josué insistiu: "Quem são vocês e de onde estão vindo?"

9 Eles responderam: "Seus servos vêm de uma terra muito distante, por causa do nome de Javé seu DEUS, pois ouvimos falar da fama dele e de tudo o que realizou no Egito.

10 Sabemos de tudo o que ele fez aos dois reis amorreus da Transjordânia: a Seon, rei de Hesebon, e a Og, rei de Basã, em Astarot.

11 Nossos anciãos e o povo da nossa terra nos aconselharam: 'Peguem provisões para o caminho e vão ao encontro deles, e façam a proposta de se tornarem servos deles'. Portanto, façam aliança conosco.

12 Vejam o nosso pão: estava quente quando o pegamos em nossas casas, no dia em que partimos para vir até vocês; e agora aqui está ele, seco e esmigalhado.

13 Estes odres de vinho eram novos quando os enchemos; e agora aqui estão, todos rasgados. Nossas roupas e sandálias estão gastas por causa do longo caminho que fizemos".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 09, versículo 03 a 13 (Js. 09, 03 - 13).


Explicando Josué 9, 03 – 27.

Gabaon, situada numa colina e bem fortificada, era um ponto estratégico próximo a Jerusalém. A aliança estratégica entre os gabaonitas e israelitas mostra a força que o movimento popular de Israel ganhou em dado momento da conquista. No clima de luta para conquistar a terra, as alianças também são importantes, desde que não desvirtuem o projeto (Gabaon era cidade sem rei e talvez dependesse de Jerusalém, cf. 10,2).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 250.

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RESPONSABILIDADE CIVIL - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Administrativa) No que concerne a responsabilidade civil, assinale a opção correta.

A) A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, desde que este prove o prejuízo sofrido.

B) A responsabilidade civil dos incapazes, nas hipóteses expressamente previstas no Código Civil brasileiro, é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

C) Via de regra, a responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é subjetiva.

D) Somente se houver previsão contratual os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes.

E) A admissão do dano moral, que não pode ser cumulado com o dano patrimonial, fundamenta-se unicamente no Código Civil.


Gabarito: opção B. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ao tratar "Da Responsabilidade Civil" e "Da Obrigação de Indenizar",  temos: 

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Ora, interpretando o referido art. 928, caput, do Código Civilista, de acordo com TARTUCE¹, a responsabilidade do incapaz é subsidiária, respondendo o mesmo em duas hipóteses:

◼️ Nos casos em que os pais, tutores e curadores não respondem por seus filhos, tutelados e curatelados, pois os últimos não estão sob sua autoridade e companhia.

◼️ Nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízos.

Vejamos os demais itens, à luz do Código Civil: 

A) Errado. Não reflete o que dispõe o Código Civil. Na situação hipotética apresentada, o ofendido, para ter o direito de ser indenizado por perdas e danos, não precisa, necessariamente, provar o prejuízo sofrido:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. 

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. 

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: 

I - o cárcere privado; 

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé

III - a prisão ilegal.

 

C) Falso. A responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é objetiva. Isso quer dizer que, nas relações de consumo, o empresário responde independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), baseando-se no risco da atividade desenvolvida:  

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

A título de curiosidade, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No mesmo sentido, Enunciado nº 562, da VI Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF):

Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

A justificativa de o art. 931 do Código Civil não se aplicar à responsabilidade civil pelo fato do produto nas relações de consumo, foi porque essa hipótese foi integralmente disciplinada pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, lei especial e de aplicação cogente, que prevê os requisitos para responsabilização objetiva do fornecedor. 


D) Incorreto. Os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes, independentemente de previsão contratual:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

E) Falso. As ações de dano moral e dano patrimonial são cumuláveis. Este, inclusive é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça há mais trinta anos:

STJ - Súmula nº 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


1. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Grupo GEN, 2024.

(As imagens acima foram copiadas do link London Keyes.)