quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XXIII)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Prosseguindo na análise do tópico DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, item Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.


Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária 

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição¹ abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: 

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; 

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; 

II - demonstrativos da execução das: 

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; 

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; 

c) despesas, por função e subfunção

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. 

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51. 


Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; 

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; 

III - resultados nominal e primário

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º; 

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. 

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição², conforme o § 3º do art. 32; 

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

 

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: 

I - da limitação de empenho; 

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

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1. Art. 165 (...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

2. Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Bella Jade.) 

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