quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (I)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência por prerrogativa de função: outra excelente aula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesta outra videoaula o professor doutor e também juiz federal Walter Nunes da Silva Junior aborda o tema da competência no âmbito penal, no que concerne à prerrogativa de função. (Importante frisar antecipadamente que, a expressão 'foro privilegiado' é uma atecnia, devendo ser evitado pelos alunos da Academia). Antes, porém, o ilustre mestre tece algumas considerações bastante pertinentes sobre o assunto. 

Começa falando que jurisdição é o que chamamos de dever-poder de o Estado juiz resolver os conflitos surgidos no grupo social, ressaltando e dando destaque que se trata mais de um dever, do que propriamente um poder do Estado. Isso naquela visão da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais quanto ao dever de proteção do Estado aos bens jurídicos mais importantes, os quais estão identificados dentro da classe dos direitos fundamentais. 

Por outro lado, a competência é exatamente a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional. O Brasil tem uma estrutura/arquitetura do Poder Judiciário extremamente complexa, o que acarreta uma engenharia bastante complexa, no sentido de definir a porção de jurisdição de cada um desses órgãos. A competência, portanto, é um instituto que ganha extrema relevância a partir da forma como é organizado o Judiciário de um determinado país. 

No caso específico do Brasil, nós, além de termos uma Justiça Comum e uma Justiça Especializada, dentro da justiça comum temos ainda a divisão entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Daí a importância de fazermos todas essas considerações antes de partirmos para o estudo mais aprofundado do tema. 

Por outro lado, além de termos toda essa complexidade, decorrente da existência desses segmentos do Poder Judiciário, ainda há uma significativa quantidade de casos nos quais a competência ela é definida pela chamada prerrogativa de função. Daí que, no sistema jurídico pátrio, a primeira consideração a fazer quando se tem o exame de um caso concreto, é observar se em relação à pessoa a ser julgada existe, ou não, alguma regra de prerrogativa de função. Só depois de analisada essa situação é que haverá de ser observado se a competência é da Justiça Comum ou da Justiça Especial. 

Sendo da Justiça Comum, deve-se observar se é competência da Justiça Federal; se não o for, por exclusão ou competência residual, a questão será da alçada da Justiça Estadual.

Ademais disso, o nobre professor faz uma pequena rememoração dos assim chamados critérios de distribuição de competência. De acordo com a doutrina, existem dois critérios básicos para a distribuição de competência. O primeiro é o interesse público pela perfeita atuação da atividade jurisdicional, e todas as vezes em que a distribuição for feita por base nesse critério, a competência será considerada competência absoluta. O segundo critério é quando a competência é firmada de acordo com o interesse das partes. Neste caso, temos a competência relativa.

É interessante, ainda, relembrar que diversas normas ditam regras de competência. A primeira dessas normas, naturalmente, é a Constituição Federal, que define todos os casos de competência por prerrogativa de função, como, igualmente, o que chamamos de competência de jurisdição (ou seja, se a competência é da Justiça Federal, ou não, ou se ela é da competência da Justiça Especializada, no caso, Justiça Eleitoral ou Justiça Militar, uma vez que a Justiça do Trabalho não tem competência de ordem criminal). A própria Constituição também estabelece que a competência da Justiça Estadual é residual. 

Posteriormente temos a lei ordinária federal, que no caso é o Código de Processo Penal (CPP), nada obstante também termos leis extravagantes que trazem regras de competência específicas. Também temos as Constituições Estaduais, porque a Constituição Federal estabelece que cabe à Constituição Estadual inserir a competência por prerrogativa de função dos Tribunais de Justiça (TJ), seguida, porém, a principiologia adotada na CF. Temos, ainda, as Leis de Organização Judiciária (LOJ), que são leis ordinárias estaduais ou mesmo federal. Existem também as próprias resoluções dos Tribunais de Justiça, na medida em que especializam determinadas varas na competência para certos crimes. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VIII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Outra previsão expressa é quanto aos crimes contra o sistema financeiro. O constituinte inova a dizer que cada lei ordinária deve dizer quais são os crimes contra o sistema financeiro nacional que são de competência da Justiça Federal. Via de regra, crime contra o sistema financeiro, a depender do tipo, eles sempre vão ser da competência da Justiça Federal, pela competência geral (inciso IV, art 109, da CF), visto que são contra serviço ou interesse, ou mesmo patrimônio de entidade federal. 

Nada obstante isso, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, atribui em seu art. 26 a competência à Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes trazidos pela referida lei. Ora, se pegarmos os tipos penais previstos na Lei nº 7.492/1986, observaremos que, de toda sorte, eles entrariam na regra geral do inciso IV, art 109, da CF, pois tais crimes estão sob fiscalização intensa do Banco Central.

O professor lembra uma outra lei que trata de crime financeiro, qual seja, a Lei nº 4.595/1964, em que há tipo penal que não necessariamente caracteriza uma ofensa a bem ou serviço de entidade federal. De modo que, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 34, I, desta lei, não seria da competência da Justiça Federal, há não ser que haja demonstração de um prejuízo, específico e direto, a uma das entidades autárquicas. O referido inciso foi revogado pela Lei nº 13.506/2017, algo que, por ser relativamente recente, não consta na videoaula transmitida pelo nobre professor. 

Dando prosseguimento a suas explicações, o docente Walter Nunes chega no tópico Crimes contra a ordem econômico-financeira. Neste assunto, a Constituição Federal também estabeleceu que caberia à lei ordinária apontar quais seriam os crimes contra a ordem econômico-financeira que seriam da competência da Justiça Federal. 

Foram editadas duas leis no que tange aos crimes contra a ordem econômico-financeira: a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (além de dar outra providências); e a Lei nº 8.176/1991, a qual define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Contudo, nenhuma dessas duas leis cuidou de dizer quais são os crimes que são da competência da Justiça Federal. De toda sorte, é possível identificar, principalmente em se tratando dos crimes contra a ordem tributária, aqueles que são da competência da Justiça Federal ou não. Por óbvio, por exemplo, se o tributo é federal, o crime tributária será da competência da Justiça Federal; se o tributo é estadual ou municipal, essa competência é da Justiça Estadual. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A competitividade de um país não começa nas indústrias ou nos laboratórios de engenharia. Ela começa na sala de aula".



Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 -): autor, executivo e palestrante norte-americano. É conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas.  


(A imagem acima foi copiada do link AutoBlog.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Ainda quanto aos crimes da competência específica da Justiça Federal, também o são aqueles do inciso V, art. 109, da CF: "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente". Aqui, o constituinte exige que haja conexão internacional. Não basta que o crime praticado seja previsto em um tratado ou convenção. Exemplificando: o crime de tráfico de entorpecentes, o Brasil tem tratado de combate a esta modalidade criminosa. Porém, se o tráfico é interno, envolvendo pessoas situadas unicamente em território nacional, a competência recairá sobre a Justiça Estadual. 

Na eventualidade de haver conexão internacional, ou seja, relação com pessoas que se encontrem em outro(s) país(es), aí, sim, a competência se insere no ambiente da Justiça Federal. Não é hipótese de delegabilidade da Justiça Estadual para a Justiça Federal, como ocorria na antiga lei de tóxicos. A Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), por exemplo, além de outras providências e medidas, dispõe expressamente a competência da Justiça Federal. 

Interessante fazer a ressalva que a circunstância em si de uma determinada substância entorpecente (droga) ser comercializada no Brasil, e ser de origem estrangeira (não produzida no nosso país), por si só não caracteriza a conexão internacional para atrair a competência da Justiça federal. A origem estrangeira, em si, da droga, não quer dizer que existe a conexão internacional num eventual tráfico interno. Então, não basta essa origem estrangeira da droga. É necessário que seja caracterizada a chamada conexão internacional, assim não sendo, persiste a competência no âmbito da Justiça Estadual. 

Outra hipótese expressa ressaltada pelo professor Walter Nunes é o crime contra a organização do trabalho (CF, art. 109, VI). Aqui, há a necessidade de observar que essa expressão utilizada pelo constituinte "crimes contra a organização do trabalho", ela guarda identidade com a nomenclatura utilizada pelo Código Penal. Todavia, a jurisprudência e a doutrina brasileiras, e há muito tempo, fixou o entendimento de que não são todos aqueles crimes lá previstos que, eventualmente praticados, inserem-se na competência da Justiça Federal. 

Os crimes contra a organização do trabalho, que se inserem na competência da Justiça Federal, são apenas aqueles em que há um prejuízo à organização do trabalho em geral, contra o sistema de trabalho em si. Se o crime é individual, se ele não é, em termos genéricos, contra os direitos dos trabalhadores no sentido coletivo, essa competência não cabe à Justiça Federal. 

Por exemplo, o crime de instigação à greve, ou o crime de impedir a realização da greve, são crimes específicos contra a organização geral do trabalho, logo, seriam de competência da Justiça Federal. Por outro lado, um crime de redução a condição análoga à de escravo, se praticado contra um trabalhador especificamente, será competente para apurar a Justiça Estadual. Mas se praticada contra uma coletividade de trabalhadores, por exemplo, trabalhadores rurais, essa competência passa a ser da Justiça Federal, pois estamos diante de um grupo de trabalhadores, logo, a organização geral do trabalho foi atingida. 

O ilustre professor lembra que houve um período de instabilidade muito grande em relação a esses crimes de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Alguns juízes estaduais entendiam que em todos os casos a competência era da Justiça Estadual; outros juízes estaduais entendiam que era da Justiça Federal. A mesma coisa acontecendo com juízes federais, entendendo que todos os casos seriam da Justiça Federal, e outros entendendo que seria apenas em determinadas situações de interesse coletivo. Havia até mesmo juízes do trabalho que entendiam que a competência era da Justiça do Trabalho. Nessa época houve, inclusive, casos de ajuizamento de ação penal perante a Justiça do Trabalho. Isso era uma interpretação advinda da Emenda Constitucional nº 45, que procuradores do trabalho e juízes do trabalho passaram a entender que seria da competência da Justiça do Trabalho. 

O Supremo dirimiu essa controvérsia, primeiro, reafirmando que a EC nº 45 não trouxe nenhuma competência de ordem criminal para a Justiça do Trabalho. E por outro lado salientou que essa competência, em se tratando de crime de redução a condição análoga à de escravo, é da competência da Justiça Federal quando relacionado a grupo de pessoas. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VI)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Como dito, o inciso IV, do art. 109 da CF, ressalva que não seriam da competência da Justiça Federal as assim chamada contravenções penais. Essa é uma redação originária da CF/88, só que, posteriormente, o constituinte derivado criou o juizado especial federal, o qual não estava previsto na redação originária. Aliás, apesar da controvérsia a respeito, o nobre professor Walter Nunes tem um posicionamento de que não estava vedada à União criar também juizado especial. Contudo, em razão de dúvidas existentes, veio a Emenda Constitucional nº 22, de 1999, autorizando a União a criar o juizado especial federal. E essa competência do referido juizado é para julgar as chamadas infrações de menor potencial ofensivo.

Veio a lei que criou o Juizado Especial Federal (Lei nº 9.099/1995, temos também as Leis nº 10.259/2001 e nº 11.313/2006 que alteraram a primeira) e, ao tratar deste juizado especificamente, colocou que crimes de menor potencial ofensivo são as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Ora, se assim é, foram inseridas na competência do Juizado Especial Federal as contravenções. Observemos, pois, que o legislador fala em infrações. Infrações abrangem tanto crimes, como contravenções. 

Neste aspecto, o professor doutor Walter Nunes tece crítica, ao apontar uma falta de sistematização da legislação. Ao alterar a Constituição e permitir expressamente que a Justiça Federal criasse juizados especiais, para abordar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, era preciso retirar a ressalva constante do inciso IV, art 109, da CF. A circunstância de o legislador assim não ter procedido, não impede, pelo contrário, exige do intérprete que ele faça uma interpretação sistêmica da Constituição Federal e chegue a uma conclusão a esse respeito. 

O professor, que inclusive é juiz federal, argumenta que tem sentença nesse sentido. Diz que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, mas, em nenhum caso viu decisão do STJ ainda fazendo essa abordagem, levando em consideração a Emenda Constitucional nº 22. Conclui que o caso está ainda a ensejar uma definição a respeito e acredita que, havendo uma maior discussão sobre o assunto, muito provavelmente, se chegará à conclusão de que a Justiça Federal - os Juizados Especiais Federais - também têm competência para as contravenções penais. 

Outra circunstância interessante abordada pelo professor a esse respeito é que, via de regra, quando se dá uma competência a determinado órgão, tal competência é para processar e julgar. Ora, processar e julgar quer dizer, também, executar. Logo, em rigor, a Justiça Federal, pela Constituição, é competente para processar e julgar toda e qualquer infração criminal que atinja bens, serviços e interesses da União, o que inclui, também, a execução.

Acontece que, por questão mais de ordem política, foi editada, pelo STJ, a Súmula 192: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". De acordo com a súmula, a competência para a execução na hipótese de o preso se encontrar recolhido em presídio estadual, é do juízo estadual, ou seja, da Justiça Estadual. (45'50'')

A Súmula 192 do STJ já rendeu muita controvérsia, até quanto a sua compatibilidade com a Carta Magna. O professor demonstrou também aderir a esta vertente de pensamento, contudo, lhe parece uma solução adequada para a questão. Ora, é muito delicado que mais de um juiz exerça jurisdição sobre um determinado presídio. Isso pode ensejar uma insatisfação interna muito grande. Pela sua própria experiência pessoal, na época no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos mutirões carcerários, o meritíssimo Walter Nunes diz que chegou a esta conclusão, e, embora tenha sido dissonante da referida súmula, hoje concorda com seus termos. 

A esse respeito, quando foi criado o Sistema Penitenciário Federal, a Lei nº 11.671/2008 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) estabeleceu que, em se tratando de preso, julgado pela Justiça Estadual, e recolhido em presídio federal, essa competência será da Justiça Federal tão somente em relação ao preso definitivo. Tratando-se de preso provisório, essa competência persiste com o juiz de origem, o qual, via de regra, é da Justiça Estadual.

Isso, na prática, criou duas regras diferentes, porque o entendimento do STJ, decorrente da súmula 192, é o seguinte: se o preso estiver recolhido em presídio federal, mesmo tendo sido a ordem de prisão determinada por um juiz federal, pouco importa se ele é preso definitivo ou provisório, essa competência é da Justiça Estadual. 

Porém, quando o recolhimento se dá em presídio federal, devido à expressa disposição da Lei nº 11.671/2008, essa competência só é da Justiça Federal quando se tratar de preso definitivo, ou seja, com sentença transitada em julgado. Se for preso provisório, essa competência incumbe ao juízo de origem. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)