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domingo, 2 de julho de 2023

LEI DAS INELEGIBILIDADES - QUESTÃOZINHA PARA PRATICAR

(FUMARC - 2023 - AL-MG - Procurador) Conforme a Lei das Inelegibilidades, a Lei Complementar nº 64/1990, é correto afirmar, EXCETO:

A) A arguição de inelegibilidade será feita perante os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador.

B) Os magistrados são inelegíveis para presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados, definitivamente, de seus cargos e funções.

C) São inelegíveis para o cargo de deputado estadual os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta dos Estados, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, suspendendo-se o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

D) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime contra o patrimônio privado.


Gabarito: alternativa C. No enunciado em questão, o examinador quer a incorreta. Analisemos detidamente cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

LETRA A - CORRETA. 

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: [...]

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

LETRA B - CORRETA. 

Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República: 

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: [...]

8. os Magistrados;

LETRA C - INCORRETA, devendo ser assinalada. Não fica suspenso o direito dos servidores públicos à percepção dos seus vencimentos integrais. 

Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  [...] 

L) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; [...]  

V - para o Senado Federal:  

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

LETRA D - CORRETA. 

Art. 1º São inelegíveis: 

I - para qualquer cargo: [...]  

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...] 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

(A imagem acima foi copiada do link Blog O Estado.) 

sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada no nosso ordenamento jurídico pela Lei n° 7.960/1989.

A referida lei preceitua em seu art. 1° que caberá a prisão temporária nos seguintes casos:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (IP);

II - quando o indiciado não possuir residência fixa ou, ainda, não fornecer elementos necessários e suficientes ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando existirem fundadas razões, em consonância com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (CP, art. 121, caput, e seu § 2° - homicídio qualificado);

b) sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (CP, art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (CP, art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (CP, art. 213, caput). Obs. 1: a Lei n° 12.015/2009 alterou a redação do art. 213 e revogou o art. 223 do CP;

g) epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1°);

h) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (CP, art. 270, caput, combinado com o art. 285);

i) associação criminosa (CP, art. 288). Obs. 2: a Lei n° 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, alterou a redação do art. 288 do CP;

j) genocídio (Lei n° 2.889/1956, em seus arts. 1°, 2° e 3°), em qualquer de suas formas típicas;

k) tráfico de drogas (Lei n° 6.368/1976, em seus art. 12);

l) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/1986);

m) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Obs. 3: os crimes de "atentado violento ao pudor" (CP, art. 214) e "rapto violento" (CP, art. 219) , antes constantes do rol acima, foram revogados; aquele pela Lei n° 12.015/2009, este, pela Lei n° 11.106/2005. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VIII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Outra previsão expressa é quanto aos crimes contra o sistema financeiro. O constituinte inova a dizer que cada lei ordinária deve dizer quais são os crimes contra o sistema financeiro nacional que são de competência da Justiça Federal. Via de regra, crime contra o sistema financeiro, a depender do tipo, eles sempre vão ser da competência da Justiça Federal, pela competência geral (inciso IV, art 109, da CF), visto que são contra serviço ou interesse, ou mesmo patrimônio de entidade federal. 

Nada obstante isso, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, atribui em seu art. 26 a competência à Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes trazidos pela referida lei. Ora, se pegarmos os tipos penais previstos na Lei nº 7.492/1986, observaremos que, de toda sorte, eles entrariam na regra geral do inciso IV, art 109, da CF, pois tais crimes estão sob fiscalização intensa do Banco Central.

O professor lembra uma outra lei que trata de crime financeiro, qual seja, a Lei nº 4.595/1964, em que há tipo penal que não necessariamente caracteriza uma ofensa a bem ou serviço de entidade federal. De modo que, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 34, I, desta lei, não seria da competência da Justiça Federal, há não ser que haja demonstração de um prejuízo, específico e direto, a uma das entidades autárquicas. O referido inciso foi revogado pela Lei nº 13.506/2017, algo que, por ser relativamente recente, não consta na videoaula transmitida pelo nobre professor. 

Dando prosseguimento a suas explicações, o docente Walter Nunes chega no tópico Crimes contra a ordem econômico-financeira. Neste assunto, a Constituição Federal também estabeleceu que caberia à lei ordinária apontar quais seriam os crimes contra a ordem econômico-financeira que seriam da competência da Justiça Federal. 

Foram editadas duas leis no que tange aos crimes contra a ordem econômico-financeira: a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (além de dar outra providências); e a Lei nº 8.176/1991, a qual define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Contudo, nenhuma dessas duas leis cuidou de dizer quais são os crimes que são da competência da Justiça Federal. De toda sorte, é possível identificar, principalmente em se tratando dos crimes contra a ordem tributária, aqueles que são da competência da Justiça Federal ou não. Por óbvio, por exemplo, se o tributo é federal, o crime tributária será da competência da Justiça Federal; se o tributo é estadual ou municipal, essa competência é da Justiça Estadual. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)