Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Outra previsão
expressa é quanto aos crimes contra o sistema financeiro. O constituinte inova
a dizer que cada lei ordinária deve dizer quais são os crimes contra o sistema
financeiro nacional que são de competência da Justiça Federal. Via de regra,
crime contra o sistema financeiro, a depender do tipo, eles sempre vão ser da
competência da Justiça Federal, pela competência geral (inciso IV, art 109, da
CF), visto que são contra serviço ou interesse, ou mesmo patrimônio de entidade
federal.
Nada obstante isso,
a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema
financeiro nacional, atribui em seu art. 26 a competência à Justiça Federal
para o julgamento de todos os crimes trazidos pela referida lei. Ora, se
pegarmos os tipos penais previstos na Lei nº 7.492/1986, observaremos
que, de toda sorte, eles entrariam na regra geral do inciso IV, art 109,
da CF, pois tais crimes estão sob fiscalização intensa do Banco
Central.
O professor lembra uma outra lei
que trata de crime financeiro, qual seja, a Lei nº 4.595/1964, em que há tipo
penal que não necessariamente caracteriza uma ofensa a bem ou serviço de
entidade federal. De modo que, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que
o crime do art. 34, I, desta lei, não seria da competência da Justiça Federal,
há não ser que haja demonstração de um prejuízo, específico e direto, a uma das
entidades autárquicas. O referido inciso foi revogado pela Lei nº
13.506/2017, algo que, por ser relativamente
recente, não consta na videoaula transmitida pelo nobre professor.
Dando prosseguimento a suas
explicações, o docente Walter Nunes chega no tópico Crimes contra a
ordem econômico-financeira. Neste assunto, a Constituição Federal
também estabeleceu que caberia à lei ordinária apontar quais seriam os crimes
contra a ordem econômico-financeira que seriam da competência da Justiça
Federal.
Foram editadas duas leis
no que tange aos crimes contra a ordem econômico-financeira: a Lei nº
8.137/1990, que define os crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo (além de dar outra
providências); e a Lei nº 8.176/1991, a qual define
crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Contudo, nenhuma dessas duas leis cuidou de dizer quais são os crimes que são
da competência da Justiça Federal. De toda sorte, é possível identificar,
principalmente em se tratando dos crimes contra a ordem tributária, aqueles que
são da competência da Justiça Federal ou não. Por óbvio, por exemplo, se o
tributo é federal, o crime tributária será da competência da Justiça Federal;
se o tributo é estadual ou municipal, essa competência é da Justiça
Estadual.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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