sexta-feira, 17 de julho de 2020

QUER GANHAR R$ 8.698,78 POR MÊS + BENEFÍCIOS?

PCDF abre concursos para 600 vagas de agente.

Concurso para a Polícia Civil do DF - PCDF - Agente e Escrivão ...

Para os concurseiros de plantão, esta é uma excelente oportunidade, aproveite!!!

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF) abriu seleção para o cargo de agente de políciaO subsídio mensal é de R$ 8.698,78, mais benefícios.

Estão sendo ofertadas 600 vagas, mais cadastro de reservas.

As inscrições começam dia 18 de agosto e vão até 08 de setembro de 2020.

Quem tiver interesse, ainda dá tempo se preparar.

Detalhe: a maioria dos candidatos reprovados na seleção fica por causa do exame físico. Chega a dar raiva... como é que a pessoa estuda meses - às vezes anos -, para um concurso público, consegue passar na prova escrita, nos exames psicológicos, na pesquisa de antecedentes criminais, aí não treina para o teste físico...  

Quer ganhar R$ 8.698,78 mensais, mais benefícios? Então, ESTUDE. E treine para o teste físico...

Segue link para mais informações: www.cebraspe.org.br/concursos/PC_DF_20_AGENTE


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

'VAMO' TIRAR ESSE PRESIDENTE!!!

Em 2020, fora Bolsonaro é a palavra de ordem central | Diário ...

Meus amigos, minha gente
Não tem mais quem aguente
Esse cara é um demente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

Não fala a verdade, só mente
Ninguém está contente
Vamos nos dar esse presente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

O Brasil está doente
O povo, descontente
A economia, decadente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

E ele vive sorridente
Com nossa situação deprimente
Sabe a coisa mais inteligente?
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

O 'impeachment' é iminente
Eu acredito piamente!!!
Se a população não for displicente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

Não vamos agir isoladamente
Vamos unir um grande contingente
Ateu, judeu, católico ou crente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

E quando ele sair vergonhosamente
O país progredirá alegremente
Uma nova era surgirá resplandecente
Porque tiramos o medíocre Presidente!!!
André

(A imagem acima foi copiada do link Diário Causa Operária.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs.: Antes de começarmos o assunto, convém lembrar que os dispositivos a seguir tiveram a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei alterou dispositivos do CPP, além de dar outras providências. 

Da Acusação e da Instrução Preliminar

O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Ver também art. 800, inciso II, do CPP). 

Este prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

A esse respeito, importante fazer menção à Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

Na denúncia ou na queixa, a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, também até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário.

As exceções deverão ser processadas em apartado, conforme arts. 95 a 112, do CPP. (Ver também Código Penal, art. 111, que fala do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.)

Não apresentada a resposta do acusado no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em no máximo 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público (MP) ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Importante: Na audiência de instrução se procederá à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de requerimento prévio e de deferimento pelo juiz.

Dica 1: As provas deverão ser produzidas em uma só audiência. Além do mais, pode o juiz indeferir as provas que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Dica 2: Encerrada a instrução probatória, será observado, se for o caso, o disposto no art. 384, do CPP, que trata da chamada "mutatio libeli": "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Dica 3: As alegações serão orais, sendo concedida a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Existindo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Dica 4: Nenhum ato poderá ser adiado, a não ser quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no item "Importante", explicado acima. 

Terminados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará no prazo de até 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Ver: CF, art. 5º, LXXVIII.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

"Não se satisfaça apenas em cumprir sua obrigação. Faça mais que sua obrigação. É o cavalo que termina com uma cabeça à frente que vence a corrida".

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Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nascido na Escócia, fez fortuna nos Estados Unidos. De origem extremamente humilde, Carnegie viveu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio de bilhões de dólares, o que o alçou à posição de um dos homens mais ricos de seu tempo. Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia, também doou milhões para a caridade. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)