sexta-feira, 10 de maio de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (III)

1. A relação com DEUS (II)


12 Invocar o nome de Javé (II) - 10 "Vocês atravessarão o Jordão e habitarão na terra que Javé seu DEUS vai lhes dar como herança. Ele protegerá vocês de todos os inimigos vizinhos, para que vocês vivam tranquilos.

11 No lugar que Javé seu DEUS tiver escolhido para fazer habitar o seu nome, aí é que vocês levarão tudo o que eu lhes ordenei: holocaustos, sacrifícios, dízimos, donativos e todas as ofertas escolhidas que tiverem prometido como voto a Javé.

12 Vocês farão uma festa diante de Javé seu DEUS, com seus filhos e filhas, escravos e escravas, e com o levita que vive nas cidades de vocês, porque ele não tem parte nem herança com vocês.

13 Preste atenção a si mesmo: Não ofereça seus holocaustos em qualquer lugar que você vê, 14 pois é só no lugar que Javé tiver escolhido numa de suas tribos que você deverá oferecer seus holocaustos; é aí que deverá colocar em prática tudo o que eu lhe ordeno.

15 Entretanto, quando você quiser, poderá imolar um animal e comer a carne dele em qualquer de suas cidades, conforme a bênção que Javé lhe tiver dado. Poderá comer tanto o puro como o impuro, assim como se come a gazela e o cervo. 16 Mas não poderá comer o sangue: derrame-o no chão como água.

17 Você não poderá comer, em suas cidades, o dízimo do trigo, do vinho novo e do óleo, nem os primogênitos de suas vacas e ovelhas, nem coisa alguma dos sacrifícios votivos que você tiver prometido, nem dos sacrifícios espontâneos, nem das ofertas voluntárias.

18 Você os comerá diante de Javé seu DEUS, somente no lugar que Javé seu DEUS tiver escolhido, junto com seu filho e sua filha, seu servo e sua serva, e com o levita que vive em sua cidade. Por todo o sucesso de suas tarefas, você fará uma festa, diante de Javé seu DEUS.

19 Preste atenção a si mesmo: enquanto você viver na sua terra, nunca abandone o levita".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 12, versículo 10 a 19 (Dt. 12, 10 - 19)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Os homens podem ser divididos em dois grupos: aqueles que vão em frente e conseguem algo; e aqueles que vêm depois e criticam".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Contemporâneo do apóstolo (São) Paulo, o trabalho filosófico e literário de Sêneca inspirou o desenvolvimento da tragédia na dramaturgia europeia, no período da Renascença (Renascimento).

(A imagem acima foi copiada do link DCM.) 

"Quem fica bravo pelas críticas que recebe, reconhece que as merece".


Publius/Gaius Cornelius Tacitus (56 d.C. - 117 d.C.): historiador e senador romano. Considerado um dos grandes historiadores romanos, suas duas maiores obras são Anais e Histórias. Suas outras obras discutem oratória, a Germânia e a vida de Cneu Júlio Agrícola, seu sogro e famoso general romano responsável pela conquista romana de boa parte da Britânia. Tacitus também é um dos grandes representantes da Idade da Prata da literatura latina.

(A imagem acima foi copiada do link Sua Pesquisa.) 

FORMAS DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Sabendo-se que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, é correto afirmar que, entre as diversas formas de trabalho, aquele que labora diariamente para uma família, de forma subordinada, onerosa, pessoal, de finalidade não lucrativa, sob a dependência deste e mediante salário, será empregado como

A) avulso. 

B) servidor público. 

C) doméstico.

D) estagiário. 

E) autônomo.


Gabarito: alternativa C. De fato, o enunciado da questão traz a definição de empregado doméstico, assim definido na Lei Complementar nº 150/2015 (LC 150/15):

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Vejamos as demais assertivas e os respectivos fundamentos legais:

a) Incorreta. As atribuições do chamado trabalhador avulso estão disciplinadas na Lei nº 12.023/2012: 

Art. 1º - As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

b) Falsa. A definição trazida no enunciado não é a de servidor público. Tal definição está na Lei nº 8.027/1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas:

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.

d) Errada. A descrição apresentada na assertiva diz respeito não ao estagiário, mas ao empregado doméstico. A relação de estágio nos é apresentada na Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes:

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. [...]

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.  

e) Falsa. As características elencadas no enunciado não se coadunam com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador autônomo. É o que ensina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. [...]

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (II)

1. A relação com DEUS (I)


12 Invocar o nome de Javé (I) - 2 "Vocês destruirão completamente todos os lugares onde as nações, que vocês irão conquistar, serviam aos deuses delas, tanto sobre os altos montes como sobre as colinas e debaixo de qualquer árvore frondosa.

3 Destruam os altares delas, despedacem suas estelas, queimem seus postes sagrados e esmaguem os ídolos de seus deuses, fazendo assim que desapareça do lugar o nome deles. 4 Não os imitem ao prestar culto a Javé, o DEUS de vocês. 5 Pelo contrário, vocês o buscarão somente no lugar que Javé seu DEUS tiver escolhido entre todas as tribos, para aí colocar o seu nome e aí fazê-lo habitar.

6 Levem para esse lugar seus holocaustos e sacrifícios, dízimos e ofertas, sacrifícios, dízimos e ofertas, sacrifícios votivos e sacrifícios espontâneos, os primogênitos das vacas e das ovelhas. 7 E nesse lugar vocês comerão, diante de Javé seu DEUS, festejando com suas famílias por tudo o que vocês tiverem realizado e que foi abençoado por Javé seu DEUS.

8 Não procedam como estamos procedendo aqui hoje: cada um fazendo o que bem entende, 9 pois até agora vocês ainda não entraram no lugar do repouso e na herança que Javé seu DEUS vai dar a vocês".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 12, versículo 02 a 09 (Dt. 12, 02 - 09)

Explicando Deuteronômio 12, 02 - 13, 01. 

O povo de DEUS adora unicamente a Javé, o DEUS libertador, mantendo-se longe do culto aos desuses opressores, que geram desigualdade e escravidão. Note-se que o santuário, segundo o Deuteronômio, não é o lugar da presença de Javé, mas o lugar do seu nome: no Templo o povo se reúne para rever a sua vida e projetar a sua história, invocando o parceiro da Aliança. 

As festas e celebrações têm sempre caráter social, porque nelas o povo se encontra e reparte alegremente os dons recebidos de Javé. O Dt relembra sempre o levita, cuja pregação formou as tradições que se cristalizaram neste livro. Sobre o sangue, cf. nota em Lv 17,1-16.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 209-210.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PROPAGANDA ELEITORAL - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos em redes sociais. A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei nº 9.504/1997, é correto afirmar que: 

A) É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia primeiro de agosto do ano da eleição.

B) Fica autorizada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 

C) Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita somente nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão, por questões de viabilidade técnica. 

D) Até a antevéspera das eleições é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado está em consonância com o que estabelece a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.    

§ 1º  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.  

Vejamos os demais itens, à luz da Lei Eleitoral:  

A) Errada. A propaganda eleitoral é permitida somente depois do dia 15 (quinze) de agosto do ano da respectiva eleição:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

B) Incorreta. Ao contrário do que diz o enunciado, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

C) Falsa, pois não está de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009:

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (I)


12 Introdução - 1 "São estes os estatutos e normas que vocês colocarão em prática na terra cuja posse Javé, o DEUS dos seus antepassados, dará a vocês durante todos os dias em que vocês viverem sobre a terra".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 12, versículo 01 (Dt. 12, 01)

Explicando Deuteronômio 12, 01. 

Os capítulos 12-26, inseridos no segundo discurso de Moisés, são um conjunto de leis formando o projeto para uma nova sociedade. Essas leis não têm caráter jurídico. Elas se apresentam como instruções ou indicações para uma relação social justa, pois visam uma sociedade igualitária, onde todos possam ter acesso à liberdade e à vida. 

O fundamento dessas leis é o Decálogo (5,1-22), cujo espírito (amor e temor a Javé) é detalhado em leis que procuram responder aos conflitos concretos. Tomando no seu conjunto, o Código busca uma coerência entre a celebração da Aliança e a vida prática a ser vivida de acordo com a vontade de Javé. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 209.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)