sábado, 19 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXXII)

Bizus da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, iniciamos o estudo e a análise dos chamados Instrumentos Auxiliares das licitações e das contratações; falaremos a respeito dos Procedimentos Auxiliares, começando pelo Credenciamento 


DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES 

Dos Procedimentos Auxiliares 

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei

I - credenciamento

II - pré-qualificação

III - procedimento de manifestação de interesse

IV - sistema de registro de preços

V - registro cadastral

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

Do Credenciamento 

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:     

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação; 

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.