segunda-feira, 8 de maio de 2023

ESTRUTURA DOS TRE's - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Um grupo de membros do Ministério Público (MP) defende que a estrutura dos TREs deve ser modificada, inserindo em sua composição dois membros do MP. Nessa situação, tal modificação 

A) poderia ser realizada mediante lei complementar. 

B) poderia ser realizada mediante lei ordinária.  

C) poderia ser realizada mediante alteração do regimento interno de cada tribunal. 

D) precisaria ser feita mediante alteração da Constituição da República.


Gabarito: alternativa D. De fato, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vem disciplinada de maneira expressa na nossa Carta da República: 

Art. 120. [...] § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;  

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;  

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Dessa feita, para haver a inclusão de membros do MP na Constituição Federal, seria necessária uma emenda constitucional. 

Tudo certo? Quase...

Aí, o danado do candidato pergunta: mas o gabarito não pode ser a "A"? Porque o art. 121 diz que "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".

Então... o referido artigo fala de "organização" e "competência", mas não menciona nada a respeito de COMPOSIÇÃO. Logo, a opção "A" não pode ser o gabarito.  

(A imagem acima foi copiada do link Estudo Kids.)