segunda-feira, 22 de maio de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (X)


20 Não adorem o deus da morte - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Diga aos filhos de Israel: Todo filho de Israel ou imigrante residente em Israel, que entregar um de seus filhos a Moloc, será réu de morte,

O povo da terra o apedrejará, 3 e eu me voltarei contra esse homem e o eliminarei do seu povo, pois, entregando um de seus filhos a Moloc, contaminou o meu santuário e profanou o meu santo nome.

4 Se o povo da terra fechar os olhos a respeito do homem que entregou um de seus filhos a Moloc, e não o matar, 5 eu esmo me voltarei contra esse homem e contra o seu clã. Eu os eliminarei do seu povo, tanto a ele como aos que com ele se prostituíram com Moloc.

6 Quem recorrer aos necromantes e adivinhos, para se prostituir com eles, eu me voltarei contra esse homem e o eliminarei do seu povo.

7 Quanto a vocês, santifiquem-se e sejam santos, porque eu sou Javé, o DEUS de vocês".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 20, versículo 01 a 07 (Lv. 20, 01 - 07).

Explicando Levítico 20, 01 - 07.

Moloc era uma divindade antiga, à qual se sacrificavam crianças. Javé, porém, é o DEUS da vida, e pune com a morte aqueles que adoram o deus da morte. Certos sistemas sociais modernos são verdadeiros Moloques, que devoram a vida do povo (cf. Jr 32,35 e nota).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 137.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2020 - Prefeitura de Morro Agudo - SP - Analista Legislativo) A necessidade de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas eleições tem por fundamento o denominado princípio eleitoral

A) da legalidade.

B) da moralidade.

C) republicano.

D) da separação de poderes.

E) do pluralismo político.  

 

Gabarito: opção C. De fato, o princípio republicano é considerado um princípio constitucional fundamental, e possui condição de cláusula pétrea. Vem expresso logo no caput do artigo 1º da nossa Carta Magna de 1988, representando a forma de governo adotada no país:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O princípio republicano implica na necessária legitimidade popular do Presidente da República (CF, art. 77 e 82), dos Governadores de Estados (CF, art. 28), do Governador do Distrito Federal (CF, 32, §2º) e dos Prefeitos Municipais (CF, 29, I). Essa legitimidade popular acontece através das eleições periódicas por tempo determinado, ou seja, na temporariedade dos mandatos eletivos e na consequente não vitaliciedade dos cargos políticos.

O referido princípio também está intimamente relacionado ao regime político republicano. Em virtude disso, os eleitos devem exercer suas funções políticas em representação ao povo; devem, portanto, decidir sempre em nome e para o bem do povo, cumprindo assim o mandato que lhes foram outorgados.

No âmbito específico do Direito Eleitoral, salutar entender os fundamentos da república, entre eles: a eletividade, a temporalidade no exercício do mandato e a alternância das autoridades no Estado.

Segundo a doutrina, aqui representada por José Jairo Gomes: 

"por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 83 da Constituição Federal que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o mandato de Governador (CF, art 28), de Prefeito (CF, art 29, I), de Deputado Estadual (CF, art 27, §1º), de Vereador (CF, art 29, I), de Deputado Federal (CF, art 44, parágrafo único) e de Senador, cujo mandato é de oito anos (CF, art 46, §1º)” (GOMES, 2008, p. 33).

DICA:  caraterísticas da forma de governo República: Temporariedade, Responsabilidade e Eletividade para os cargos públicos; características da Monarquia: Hereditariedade, Irresponsabilidade e Vitaliciedade no poder.

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IV. A LEI DE SANTIDADE (IX)


19 Um povo santo como o seu DEUS (IV) - 28 "Não façam incisões no corpo por algum morto, nem façam tatuagens. Eu sou Javé.

29 Não profane a sua filha, fazendo com que ela se prostitua. Que o país não seja prostituído, nem se torne depravado.

30 Guardem os meus sábados e respeitem o meu santuário. Eu sou Javé.

31 Não se dirijam aos necromantes, nem consultem adivinhos, porque eles tornariam vocês impuros. Eu sou Javé, o DEUS de vocês.

32 Levante-se diante de uma pessoa de cabelos brancos e honre o ancião: tema o seu DEUS. Eu sou Javé.

33 Quando um imigrante habitar com vocês no país, não o oprimam. 34 O imigrante será para vocês um concidadão: você o amará como a si mesmo, porque vocês foram imigrantes na terra do Egito. Eu sou Javé, o DEUS de vocês.

35 Não cometam injustiças no julgamento, nem cometam injustiças no peso e nas medidas. 36 Tenham balanças, pesos e medidas exatas. Eu sou Javé, o DEUS de vocês, que os tirei da terra do Egito.

37 Observem todos os meus estatutos e normas, praticando-os. Eu sou Javé".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 19, versículo 28 a 37 (Lv. 19, 28 - 37).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO ELEITORAL - OUTRA PARA TREINAR

(CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto) O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da

A) vedação da restrição de direitos políticos.

B) democracia partidária.

C) responsabilidade solidária.

D) periodicidade da investidura.

E) celeridade da justiça eleitoral.  


Gabarito: letra A. De fato, o chamado Princípio da vedação da restrição de direitos políticos, também conhecido princípio da atipicidade eleitoral, princípio da estrita legalidade eleitoral, ou princípio do aproveitamento do voto, é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos.

Ou seja, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação com o propósito de restringir os direitos políticos. Isso representaria medida tão grave e agressiva, que só poderia se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Resumindo: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não deve fazê-lo.

Esse princípio é fundamental, também se constituindo em norma de aplicação geral. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor (corresponde ao in dubio pro reo do Direito Processual Penal), ou seja, havendo dúvida, deve o juiz ou Tribunal sempre priorizar a não restrição de direitos políticos.

Nesse diapasão, a atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos. O princípio da vedação da restrição de direitos políticos vem disciplinado no art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

A "B" está incorreta, pois não tem relação com o princípio da vedação da restrição de direitos políticos. "Democracia partidária", como o próprio nome diz, tem a ver com os partidos políticos, atores diretos, inafastáveis e fundamentais do processo eleitoral. Como veremos futuramente, a participação do partido político nas eleições deve ser democrática, universal e aberta a todos os que preencham os requisitos legais.  

A "C" está errada, pois não se relaciona com o princípio em epígrafe. Prevista no Código Civil, a "responsabilidade solidária", de maneira resumida, é, ao mesmo tempo, uma garantia e uma ferramenta que o credor poderá lançar mão para cobrar determinado valor devido a ele. Havendo uma pluralidade de devedores, o credor poderá cobrar a dívida em sua totalidade a qualquer uma das partes.

A "D" também está incorreta, pois não guarda consonância com o princípio da vedação da restrição de direitos políticos. A "periodicidade da investidura" das funções eleitorais reveste-se de grandeza constitucional, estando presente no art. 121, § 2º da CF: 

Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.    

Tal princípio tem por finalidade a preservação da imparcialidade do Poder Judiciário, e afastar a possibilidade de ingerências políticas nos Tribunais Eleitorais:

A fim de preservar a imparcialidade do Judiciário, e afastar possibilidade de ingerências políticas nos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, seus membros servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (MORAES, 2007, p. 560).

A "E" está errada. A "celeridade da justiça eleitoral" é um princípio que diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo eleitoral, com o objetivo de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Isso acontece porque a Justiça Eleitoral tem de trabalhar com prazos mais exíguos que os demais ramos do Poder Judiciário, de modo a prevenir eventual demora na tomada de decisões.

De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990, os prazos processuais para feitos que envolvem controvérsia eleitoral passam a contar de forma ininterrupta nessa etapa do processo. Dessa feita, requerimentos, representações, recursos, entre outros, podem ser recebidos em qualquer dia da semana, inclusive aos sábados e domingos, diferentemente do que acontece fora do período eleitoral:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)