quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

DANO ESTÉTICO CUMULADO COM DANO MORAL - JÁ CAIU EM PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. É perfeitamente possível a cumulação das indenizações de dano estético com dano moral. Este assunto já caiu em prova. A seguir, fontes na jurisprudência e na doutrina


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO.RECURSO PROVIDO.

1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.

2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude de queda de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas, ficou ela acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão medular incompleta, com perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. Portanto, entende-se caracterizada deformidade física em seus membros, capaz de ensejar também prejuízo de ordem estética.

3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à aflição de ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional e razoável.

4. Recurso especial provido. (REsp 812.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012).


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"Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. 

O dano estético seria visível, “porque concretizado na deformidade” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – MÉTODO, 2020. p.811).


(As imagens acima foram copiadas do link Shiza Shahid.)   

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (I)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fatos

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 998), em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas. A acusação se baseou na apreensão de droga durante uma revista íntima humilhante, realizada como condição para sua entrada em presídio do estado. 

A revista íntima humilhante ou vexatória é um procedimento em que o visitante de um estabelecimento prisional é obrigado a tirar a roupa (total ou parcialmente), a agachar repetidamente, pular ou até mesmo se submeter à inspeção de suas partes íntimas, por vezes com o uso de espelhos ou toques. 

No caso concreto, a mulher foi ao presídio visitar seu irmão. Ao ser revistada, policiais encontraram 96 gramas de maconha escondida em um preservativo dentro de sua vagina. Ela alegou que levava a droga por medo, pois seu irmão estaria sendo ameaçado dentro do presídio.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolver a mulher, por entender que a prova foi inválida, já que obtida por meio de procedimento de desnudamento e inspeção corporal invasiva e humilhante. Para o Tribunal, isso seria abusivo e violador de direitos fundamentais, como a dignidade humana, a intimidade e a honra.


Questões jurídicas

1. É permitido realizar revistas íntimas vexatórias/humilhantes em visitantes de presídios?

2. A prova obtida por meio de revista íntima humilhante é válida na Justiça? 

3. Quais são os limites constitucionais e legais para a realização de revistas íntimas em presídios? 

Votação e julgamento

Decisão unânime (11x0)

Órgão julgador: Tribunal Pleno 

Voto que prevaleceu: Min. Edson Fachin (relator) 

Voto(s) divergente(s): Não há (há ressalva de fundamentação dos Min. Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli).  

Data do julgamento: 02/04/2025.


(As imagens acima foram copiadas do link Avy Scott and Angelina Valentine.) 

PROCESSO DE APROVAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - JÁ FOI COBRADO EM PROVA

(VUNESP - 2026 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assessor Jurídico) Segundo prescreve a Constituição Federal, o município reger-se-á 

A) por lei orgânica, a qual não poderá inovar em relação ao estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

B) por constituição municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de quinze dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

C) por lei orgânica, votada em turno único e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a encaminhará para sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

D) por plano diretor, que não poderá inovar em relação ao estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.

E) por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.


GABARITO: item E. De fato, o texto constitucional determina que o Município será  regido por lei orgânica, que por sua vez seguirá o seguinte rito: votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. In verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(As imagens acima foram copiadas do link Ava Taylor.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (X)


5 Compromisso com o projeto de Javé - 2 Nesse tempo Javé disse a Josué: "Fabrique facas de pedra e faça uma nova circuncisão dos israelitas".

3 Então Josué fez facas de pedra e circuncidou os israelitas na colina dos Prepúcios.

4 O motivo dessa circuncisão foi que todos os homens saídos do Egito,

5 Todos os que tinham saído do Egito eram circuncidados, mas todos os que nasceram no caminho do deserto, depois da saída do Egito, não eram circuncidados.

6 Os israelitas tinham caminhado pelo deserto durante quarenta anos, até que desapareceu toda a geração de guerreiros que tinham saído do Egito e que não obedeceram a Javé.

Javé lhes havia jurado que eles não veriam a terra que Javé tinha jurado dar a seus antepassados, uma terra onde corre leite e mel.

7 Javé, porém, deu descendentes para eles, e foi a estes que Josué circuncidou, pois estavam sem circuncisão, uma vez que não tinham sido circuncidados no caminho.

8 Quando terminaram de circuncidar a todos, ficaram no lugar do acampamento até se restabelecerem.

9 Então Javé disse a Josué: "Hoje eu tirei de vocês a vergonha do Egito".

Por isso, deram a esse lugar o nome de Guilgal, até o dia de hoje.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 05, versículo 02 a 09 (Js. 05, 02 - 09)

Explicando Josué capítulos 05, 02 - 09.

A circuncisão é o sinal da pertença ao povo de Javé. São circuncidados a nova geração e novos grupos que vão aderindo ao projeto de Javé (cf. nota em 2,1-24).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 245.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - DUAS QUE JÁ CAÍRAM EM CONCURSO

(FGV - 2026 - PC-PI - Oficial Investigador) O Estado Alfa editou a Lei nº X em matéria de competência legislativa concorrente com a União, que deveria ser aplicada pelos órgãos da Polícia Civil. No momento da edição desse diploma normativo, este último ente federativo ainda não tinha incursionado na respectiva temática. Ocorre que, em momento posterior, a União editou a Lei nº Y, dispondo sobre a temática, em âmbito nacional, em sentido oposto ao da Lei nº X.

Nesse caso, é correto afirmar que a

A) Lei nº Y é inconstitucional.

B) Lei nº X é inconstitucional.

C) Lei nº X foi revogada pela Lei nº Y.

D) Lei nº X deve continuar a ser aplicada em Alfa.

E) Lei nº X deve ter apenas sua aplicação suspensa.


Gabarito: assertiva E. O enunciado trata da chamada competência legislativa concorrente entre os entes federativos. E, de fato, a superveniência da Lei Federal (editada pela União) a respeito de normas gerais, suspende a eficácia da Lei Estadual, naquilo que lhe for contrário. De acordo com a Carta da República, temos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II - orçamento; 

III - juntas comerciais; 

IV - custas dos serviços forenses; 

V - produção e consumo; 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

XI - procedimentos em matéria processual; 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

XV - proteção à infância e à juventude; 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

No mesmo ano, a mesma banca examinadora, em outro concurso, trouxe uma questão parecida:

(FGV - 2026 - AMAZUL - Advogado) Dado que determinada matéria se encontra submetida à competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, Melissa, deputada estadual que planejava apresentar um projeto de lei acerca desse tema, reconheceu, de forma adequada, que

A) as normas específicas editadas pelo estado preponderam sobre as normas nacionais editadas pela União.

B) os municípios não podem incursionar na temática, mesmo para suplementar normas da União ou do estado.

C) os entes federativos podem legislar livremente sobre a temática, que irá viger no respectivo nível federativo. 

D) a superveniência de norma geral da União, que colida com norma estadual, não revoga esta última, apenas suspende a sua eficácia.

E) as normas gerais editadas pelo estado devem ser observadas pelos municípios situados em seu território, mas são preteridas pelas normas gerais da União. 


Gabarito: opção D, pelos mesmos fundamentos apresentados na explicação da primeira questão.

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Beckinsale.)