Mostrando postagens com marcador MP. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MP. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 16 de abril de 2026

LEI Nº 7.017/1982

Conheceremos hoje a Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, a qual dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


Vide Decreto nº 88.438¹, de 1983

Vide Decreto nº 88.439², de 1983

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias. 

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 


A Lei nº 7.017 entrou em vigor na data de sua publicação (30 de agosto de 1982), revogando-se as disposições em contrário

*                        *                        * 

1. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

2. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. 


(As imagens acima foram copiadas do link Miku Ohashi.) 

segunda-feira, 30 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (VI)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Continuando o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, encerraremos hoje o tema dos Crimes Contra a Fauna.   

 

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: 

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. 

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: 

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 


Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: 

Pena - reclusão de um ano a cinco anos. 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente

O inciso III foi VETADO. 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  


(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.) 

domingo, 29 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Iniciamos hoje o tópico DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, falaremos sobre os Crimes Contra a Fauna.   


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE  

Dos Crimes contra a Fauna 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração

II - em período proibido à caça

III - durante a noite

IV - com abuso de licença; 

V - em unidade de conservação; 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640¹) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.  

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.    

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  


*                *                *

1. A ADPF 640, julgada pelo STF, proibiu o abate imediato de animais silvestres, domésticos ou exóticos apreendidos em situações de maus-tratos, vedando interpretações que autorizassem essa prática. A decisão determina que animais resgatados sejam priorizados para soltura ou entrega a entidades de cuidado, protegendo a fauna.

(As imagens acima foram copiadas do link Amirah Adara.)  

sábado, 28 de março de 2026

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Abordaremos hoje o tópico DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

  

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

O Parágrafo único foi VETADO. 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76¹ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74² da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art. 28. As disposições do art. 89³ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; 

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput


IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

*                *                *

1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 


2. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

3. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


(As imagens acima foram copiadas dos links Amai LiuRin Amane.)  

segunda-feira, 23 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVII)

Apontamentos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Encerramos hoje o estudo e a análise do tópico DAS ETAPAS DO PROCESSO.


Art. 187. Compete ao Relator, após concluída a fase instrutiva e com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso, submeter o processo à deliberação do Pleno ou da Câmara, acompanhados de relatório que deverá ser lançado por escrito, no prazo de vinte dias. 

§ 1º Em se tratando de processo de caráter seletivo e prioritário o prazo para apresentação do relatório será de cinco dias. 

§ 2º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator, suspenderão o prazo para apresentação do relatório

Art. 188. O Relator poderá submeter ao Pleno ou à Câmara, em conjunto, devidamente relacionados, os processos que tiverem identidade de matéria. 

§ 1º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.

§ 2º Os processos julgados de conformidade com o disposto no caput deste artigo, receberão a devida anotação dessa circunstância, na forma que for estabelecida. 

Art. 189. No julgamento de matérias que tenham entendimento definido em prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula, poderá o Relator, após oportunizado o direito de defesa à parte e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proferir julgamento monocrático, salvo

I – se o entendimento do Relator for contrário ao prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula

II – se da aplicação resultar cominação de sanção ou dever de ressarcimento ao erário; e 

III – as situações que requerem deliberação colegiada, na forma da lei ou deste Regimento. 


§ 1º Nos processos de que trata o inciso III do art. 2º deste Regimento, ocorrendo manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação. 

§ 2º Das decisões monocráticas previstas neste artigo caberá recurso, na forma do art. 356, inciso III, deste Regimento. 

Art. 190. O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator

Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário. 

Art. 191. O Auditor, na condição do art. 27¹ da Lei Complementar nº 464, de 2012, deve apresentar proposta de voto para deliberação do Colegiado que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente, dentre os desimpedidos. 


Art. 192. Terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a

I – atendimento das solicitações formuladas pelo Poder Legislativo, na forma dos arts. 1º, incisos IV e VI², e 78³, ambos da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial

III – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente

IV – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Relator

V – medidas cautelares e seus recursos

VI – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; e 

VII – Relatório Anual das Contas do Governador.

Parágrafo único. Terão tramitação preferencial, ainda, outros assuntos que sejam entendidos como urgentes, a critério do Presidente do Tribunal ou do Plenário.


*                *                *

1. Art. 27. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, preside a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual estiver designado.

2. Art. 1º  O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (...) VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

3. Art. 78. Compete ao Tribunal, além das atribuições previstas nos incisos IV e VI do art. 1º: I - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Finanças do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 54 da Constituição Estadual; II - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 107, § 3°, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; e III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo estadual ou municipal, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes.  


(As imagens acima foram copiadas do link Loni Legend.) 

domingo, 22 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVI)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciaremos o estudo e a análise do tópico DAS ETAPAS DO PROCESSO.



DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art. 182. No exercício do controle externo, os processos no Tribunal obedecem à seguinte classificação

I – relatórios anuais

a) prestação de contas do Governador; e 

b) prestação de contas do Prefeito; 

II – processos de contas

a) prestação de contas; 

b) tomadas de contas; e 

c) tomada de contas especial; 

III – processos de fiscalização

a) atos de pessoal sujeitos a registro; 

b) inspeção e auditoria; 

c) levantamento, acompanhamento e monitoramento; 

d) denúncia; 

e) representação; 

f) atos, contratos, convênios e outros ajustes assemelhados; e 

g) gestão fiscal. 


Art. 183. São etapas do procedimento a instrução, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, se for o caso, e a decisão

Parágrafo único.  Aplicam-se aos recursos, no que couber, o disposto no caput

Art. 184. O Relator, Conselheiro ou Auditor, presidirá a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após realizada a instrução técnica

I – a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 197 e seguintes deste Regimento; 

II – a citação dos responsáveis, para apresentar defesa ou justificativa, ou recolher a dívida, obrigatoriamente, nos processos em que se apurem indício de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;

III – o sobrestamento do processo, de ofício ou por provocação, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais; e 

IV – a reunião dos processos que devam necessariamente tramitar em conjunto, nos termos do art. 185 deste Regimento. 

§ 1º A critério do Relator, mediante delegação em ato específico, servidor lotado em seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos

§ 2º A juntada de documentos e o deferimento de pedido de cópia e de exame dos autos independem de despacho do Relator, devendo ser praticados de ofício, mediante termo ou certidão nos autos, pelo diretor da unidade técnica ou servidor à sua ordem, onde o processo se encontra, resguardado o dever de sigilo


§ 3º A juntada de documentos será revista pelo Relator, quando necessário. 

§ 4º Os processos não poderão sair do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo mediante autorização do Relator, para diligências, inspeções, auditorias ou por necessidade do serviço, através de cota aposta ao processo.

Art. 185. Se dois ou mais processos se referirem a matéria conexa serão reunidos, por ordem do Relator ou do Secretário de Controle Externo, se houver delegação, para efeito de realização de um único julgamento, salvo se um deles já foi julgado

§ 1º Na reunião dos processos, considera-se prevento o Relator que despachou em primeiro lugar, excetuando-se a hipótese de um deles ser da competência do Pleno, a qual prevalecerá

§ 2º Poderá o Relator, de ofício ou a requerimento, ordenar o apensamento de autos findos a processos em tramitação para melhor compreensão do caso ou evitar julgamentos incompatíveis.

Art. 186. Configurado o conflito de competência, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal que, após prestadas as informações pelos relatores envolvidos e ouvida a Consultoria Jurídica, submeterá a questão ao julgamento do Pleno.


(As imagens acima foram copiadas do link Persian sexy teen.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo no tópico DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO, concluiremos o item Da Distribuição.

Art. 177. Ao sorteado, serão distribuídos todos os processos, referentes aos órgãos e entidades constantes da respectiva lista, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio seguinte, salvo os mencionados no art. 181. 

§ 1º Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, as listas e os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo

§ 2º Os processos distribuídos a Conselheiros que se afastarem do cargo, pelos motivos expressos neste Regimento, a eles retornarão, quando da reassunção de seus cargos, independente de distribuição. 

§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se encerrar, a lista dos processos anteriormente sorteados para seu sucessor

§ 4º Em casos excepcionais, consoante deliberação do Pleno, o processo poderá ser distribuído a relator que não o da respectiva lista, para que presida a instrução até o julgamento definitivo da matéria, remetendo os autos ao Relator inicial para fins de, conforme o caso, execução da decisão, arquivamento ou apensamento do processo à Consolidação Anual de Processos de Contas para Julgamento ou ao Relatório Anual de apreciação de contas. 


Art. 178. A composição das listas não poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, exceto nas hipóteses de:

I – criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas; 

II – impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão, entidade ou agente responsável, hipótese em que será aplicado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 179 deste Regimento; e 

III – quando for alterado o número de relatores. 

§ 1º No caso do inciso II, a alteração da lista perdurará apenas durante a vigência do biênio, voltando à sua composição original para o sorteio seguinte. 

§ 2º Resolução disciplinará a forma de alteração das listas, de acordo com as hipóteses especificadas neste artigo. 

Art. 179. Na última sessão ordinária do Pleno do mês de agosto, nos anos pares, o Presidente sorteará, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas. 

§ 1º O Relator só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob a sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência. 


§ 2º Caso o Conselheiro a quem for sorteada a lista se der por impedido ou suspeito, com relação a determinado órgão ou entidade, será feita, na mesma sessão, a adequação da respectiva lista, caso em que passará a unidade jurisdicionada a integrar a lista de outro Relator, observadas a ordem decrescente de antiguidade e a compensação da alteração realizada.

Art. 180. Na primeira sessão ordinária do Pleno do mês de janeiro, o Presidente sorteará, entre os Conselheiros, o Relator das Contas Anuais do Governador do Estado, relativas ao exercício corrente

§ 1º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, será realizado novo sorteio. 

§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados, em iguais condições, exceto na hipótese de que trata o § 1º. 

§ 3º O Conselheiro sorteado para relatar as Contas Anuais do Governador poderá, a seu critério, durante o exercício financeiro, designar comissão de acompanhamento e solicitar das unidades técnicas todas as informações relativas às atividades de fiscalização desenvolvidas pelo Tribunal, para subsidiar o seu parecer. 

Art. 181. Nos feitos referentes a atos de pessoal, nos pedidos de reconsideração e de reexame, e nos recursos de revista, será realizado sorteio eletrônico entre os Conselheiros, mediante distribuição equitativa dos processos. 

Parágrafo único. Não participará do sorteio o Relator que tiver proferido o voto condutor do acórdão objeto dos recursos previstos no caput.


(As imagens acima foram copiadas do link Nia Nacci.) 

sábado, 21 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXIV)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuaremos tratando do tópico DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO, encerraremos o item Do Recebimento e Autuação e iniciaremos o Da Distribuição.


Art. 171. Somente estarão sujeitos à autuação os documentos que, segundo ato normativo próprio, determinem a formação de processo.

Parágrafo único. Todos os documentos e expedientes correspondentes a um processo já autuado serão nele juntados ou desentranhados, mediante certificação nos autos e registro no sistema informatizado. 

Art. 172. O setor de protocolo, quando do recebimento de expedientes, alimentará o Sistema de Informações de Gestores e Ordenadores de despesas (SIGO), informando a qualificação civil completa de todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos, nos termos de ato normativo

§ 1º Para a pessoa jurídica, a qualificação abrange o nome, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a sede, o endereço eletrônico e telefones, bem como a qualificação da pessoa física responsável

§ 2º Para a pessoa física, a qualificação abrange o nome, o Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço residencial completo e o endereço eletrônico e telefones

§ 3º As informações declaradas em cadastro, que não correspondam à verdade, poderão implicar na responsabilização daqueles que lhe deram causa, inclusive aplicação de multa do art. 107, inciso II, “f¹” da Lei Complementar nº 464, de 2012. 


Art. 173. Ao setor de protocolo caberá numerar e rubricar as folhas do processo e, na sua tramitação, os servidores que nele se manifestarem. 

§ 1º Sempre que houver juntada de processos por conexão ou continência, não serão consideradas as numerações de origem, prosseguindo-se, nestes, a sequência numérica do processo principal.

§ 2º Quando o processo tiver mais de um volume, cada um deles conterá termo de encerramento, mencionando o número de folhas, e, a partir do segundo, constará termo de abertura. 

Art. 174. Devidamente protocolados ou autuados, os documentos e processos de controle externo serão, de imediato, remetidos à unidade técnica competente, para fins de instrução. 

§ 1º Os documentos e processos de caráter reservado e os pedidos relativos a medidas cautelares serão encaminhados diretamente ao Relator

§ 2º Nos pedidos de reconsideração e de reexame e no recurso de revista, a petição será juntada ao processo principal e distribuída eletronicamente a Conselheiro que não tenha funcionado, nesta qualidade, no processo respectivo, excluído o Presidente e observando-se os critérios do rodízio e da equidade.

§ 3º Nos recursos de agravo e de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo principal e encaminhada ao Relator respectivo.


Da Distribuição 

Art. 175. A distribuição de processos aos relatores, Conselheiros e Auditores, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio

Art. 176. Para a realização do sorteio, considerar-se-ão todos os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, que serão agrupados em listas de unidades jurisdicionadas, tantas quantas forem os relatores. 

§ 1º As listas serão organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, com o auxílio da Secretaria de Controle Externo, e, depois de aprovadas pelo Pleno, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. 

§ 2º Os jurisdicionados serão agrupados de acordo com critérios estatísticos, observados aspectos relevantes, como a disposição orçamentária de cada órgão ou entidade, de forma a respeitar a equidade na distribuição entre os relatores. 

§ 3º Serão elaboradas seis listas de jurisdicionados sujeitos à competência do Pleno, as quais serão sorteadas aos Conselheiros, e sete listas de jurisdicionados sujeitos à competência das Câmaras, as quais serão sorteadas entre os relatores, sendo que uma delas será dividida pelos Auditores. 

§ 4º As listas serão preservadas enquanto não completado o rodízio entre os relatores, ressalvadas as alterações, realizadas entre os sorteios, para dar cumprimento ao critério da equidade na distribuição do volume de trabalho entre os gabinetes, mediante aprovação pelo Pleno. 


*            *            *

1. Art. 107. São aplicáveis as multas: (...) II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: (...) f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores.

(As imagens acima foram copiadas do link Margo Von Teese.) 

sexta-feira, 20 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXIII)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje falaremos dos tópicos DO PROCESSO e DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO.


DO PROCESSO  

DAS PARTES 

Art. 165. São partes no processo o responsável, o interessado e, nos termos da legislação aplicável, o Ministério Público junto ao Tribunal

§ 1º Responsável é toda pessoa investida de poder estatal de gestão administrativa e com o dever de prestação de contas, inclusive aquele que der causa a extravio, perda ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado na legislação aplicável

§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo, incluídos os beneficiários do ato e os que tenham sofrido ou estejam na iminência de sofrer sanção ou restrição de direito

Art. 166. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, desde que este seja advogado

§ 1º Considera-se regularmente constituído o advogado que apresente instrumento de mandato, público ou particular, este independentemente de reconhecimento de firma. 

§ 2º Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador. 

§ 3º Não se aplica o disposto no final do § 2º ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material. 


Art. 167. A habilitação do interessado poderá ser efetivada mediante deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado. 

§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, sob pena de indeferimento

§ 2º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 3º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até vinte dias, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido. 

§ 4º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta

§ 5º Encontrando-se o processo na fase de recurso, caberá ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º deste artigo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade. 

Art. 168. A critério do Relator, sempre que a decisão possa comprometer direitos fundamentais, interesses públicos ou relevantes interesses econômicos e sociais, poderá ser admitida a participação de amicus curiae

§ 1º As razões mencionadas poderão ensejar a audiência de amicus curiae de ofício ou a requerimento, desde que, no último caso, sejam demonstradas, documentadamente, as qualificações da pessoa jurídica. 

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 167 quanto ao ingresso do amicus curiae no processo.


DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO 

Do Recebimento e Autuação 

Art. 169. Nos documentos e processos encaminhados ao Tribunal deverão constar, no que couber, a indicação do órgão ou entidade de origem, o nome do interessado e a natureza do assunto, com a qualificação e subscrição da autoridade competente, sem prejuízo de outras exigências disciplinadas em ato normativo específico, sob pena de não recebimento no protocolo

Parágrafo único. Nos processos em curso, as petições deverão indicar, obrigatoriamente, o número dos autos a que se refiram e a qualificação do peticionante, se não houver nos autos, observado o disposto no caput

Art. 170. Os documentos e processos considerar-se-ão recebidos no Tribunal quando entregues sob protocolo, inclusive de forma eletrônica

§ 1º Os documentos e processos serão protocolados, no mesmo dia do recebimento, salvo acúmulo de serviço, em ordem numérica crescente, seguidos do número do ano, reiniciando-se a numeração no início de cada exercício. 

§ 2º Os documentos e processos serão classificados conforme a sua natureza e origem, devendo constar da sua identificação, conforme o caso: 

I – o número do processo;

II – a indicação do órgão ou entidade de origem; 

III – o responsável ou interessado; 

IV – a natureza, observado o disposto em regulamento próprio; e 

V – o Relator.


(As imagens acima foram copiadas do link Jessica Chastain.)