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sábado, 9 de novembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - adaptado) Lucas ingressou em uma agência bancária, ocasião em que, portando uma arma de fogo, subtraiu pertences de diversos clientes, evadindo-se na sequência. Muito embora não tenha ocorrido qualquer perseguição, Lucas foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Lucas: 

A) está em flagrante impróprio, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração;

B) está em flagrante próprio, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração; 

C) está em flagrante ficto, pois foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração;

D) não está em flagrante, pois, quando foi encontrado por policiais, não tinha acabado de cometer a infração penal; 

E) não está em flagrante, pois, quando foi encontrado por policiais, não estava cometendo a infração penal. 


Gabarito: letra C. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

II- acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto)

Dito isso, analisemos:

A) Falsa, porque o agente não está em flagrante impróprio (CPP, art. 302, III).

B) Errada, porque o agente não está em flagrante próprio (CPP, art. 302, I).

D) Incorreta, porque, como visto alhures, o agente está em flagrante presumido/ficto. 

E) Falsa. Idem. 

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - MAIS UMA DE PROVA

(2024 - Qconcursos - 7° Simulado) Sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta, conforme o disposto no Código de Processo Penal: 

A) Apenas as autoridades policiais e seus agentes podem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) A prisão em flagrante só pode ser efetuada quando houver ordem judicial específica, expedida previamente pela autoridade competente.

C) A comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente deve ser feita em até 48 horas, sob pena de nulidade do ato.

D) Uma das hipóteses de prisão em flagrante ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.

E) A prisão em flagrante pode ser relaxada pelo juiz se verificar que foi ilegalmente realizada. Mas, mesmo que seja legal, não poderá ser convertida em prisão preventiva.


Gabarito: alternativa D. O enunciado diz respeito ao chamado flagrante presumido ou ficto, e está em consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Vejamos os demais enunciados, à luz do que dispõe o CPP:

A) Errado. Não apenas as autoridades policiais podem fazê-lo:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) Incorreto. Como vimos no item anterior, a prisão em flagrante dispensa a prévia expedição de ordem judicial. Esse entendimento tem, inclusive, previsão constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...]

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

C) Falso. A comunicação deve ser imediata: 

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

E) Incorreto. De fato, a prisão em flagrante pode ser relaxada pelo juiz, se este verificar que ela foi ilegalmente realizada. O erro está em dizer que não pode ser convertida em "preventiva", pois há tal previsão legal:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou           

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

terça-feira, 5 de novembro de 2024

PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA - COMO CAI EM CONCURSO

(Ibest - 2024 - Prefeitura de Cristalina - GO - Guarda Civil Municipal) No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

A) Considera-se em flagrante preparado quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

B) Os ministros de Estado, quando presos por decisão penal condenatória transitada em julgado, serão recolhidos à prisão especial, em deferência ao cargo ocupado.

C) Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

D) Se houver resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar da força e de armas não letais, indistintamente, em razão da necessidade de firmar o poder de polícia do Estado.


Gabarito: assertiva C, estando em consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis:

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Analisemos as outras alternativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Trata-se da modalidade de flagrante impróprio

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: [...]

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

O flagrante preparado ou provocado ocorre na situação em que o agente do crime é levado a cometer a conduta típica por influencia de terceiros, que ao mesmo tempo, impedem a consumação do crime, uma vez que toda a situação foi preparada e aguardada por eles (NUCCI, 2021, p. 61). De forma simplificada, a autoridade ou particular (já que qualquer pessoa pode fazer a prisão em flagrante), induzem alguém a cometer um crime justamente para que possa prendê-lo em flagrante. Trata-se de uma armadilha. Esta modalidade de flagrante é ilegal.

B) Errada. Serão recolhidos em tais locais antes da condenação definitiva:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

D) Falsa. A lei fala em meios necessários: 

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

terça-feira, 27 de agosto de 2024

PRISÃO DOMICILIAR, MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA - COMO JÁ FOI COBRADO EM CONCURSO

(VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto) Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

A) a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

B) a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

C) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

D) para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

E) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


Gabarito: letra B. De fato, só pode ser deferida a medida cautelar de internação provisória do acusado se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser o agente inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Analisemos os outros enunciados, à luz do CPP:

A) Errado. Pode, sim, ser reconhecida a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública (para crimes praticados no exercício da referida função) ou de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro), haja vista não serem incompatíveis com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho (Art. 319, VI);      

C) Incorreto. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é cabível às acusadas gestantes ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; [...]

IV - gestante

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Atenção: no caso de mulher, basta que possua filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quando for homem, deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Perceberam a diferença?

D) Falso. Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança, basta que o acusado pratique nova infração penal dolosa; não se exige o trânsito em julgado. Além disso, o acusado não perde o valor integral recolhido da caução processual: 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: [...] 

V - praticar nova infração penal dolosa. [...]

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.    

E) Errado. De fato, é cabível, sim, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes. Entretanto, não se exige a monitoração eletrônica e o acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Conforme explicação da "C".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita - 2023 - Prefeitura de Presidente Sarney - MA - Guarda Municipal) O Código de Processo Penal Brasileiro vem definir expressamente que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Em consonância com o referido código, é CORRETO afirmar que a hipótese descrita não poderá ser aplicada se ter sido o agente beneficiado, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, anteriores ao cometimento da infração, nos últimos: 

A) 2 anos. 

B) 5 anos. 

C) 7 anos. 

D) 8 anos. 

E) 4 anos.


Gabarito: opção B. Conforme diz o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), não caberá acordo de não persecução penal (ANPP) ao agente que já tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo:  

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. [...]

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Importante: o Superior Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599/SC, também já decidiu que não cabe acordo de não persecução penal em crimes raciais e injúria racial. 

❌ Assim, no rol de situações às quais não se admite o ANPP, temos: 

Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

➔ Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Caso tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor; e,

➔ Nos crimes raciais, bem como se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência (Art. 140, § 3º do Código Penal).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - QUESTÃO DE CONCURSO

(LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita - 2023 - Prefeitura de Presidente Sarney - MA - Guarda Municipal) O Código de Processo Penal Brasileiro define expressamente que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que, das assertivas dispostas, será considerado em flagrante delito:

I - Está cometendo a infração penal.

II - Acaba de cometê-la.

III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 

A) I, II e III. 

B) I, II e IV. 

C) I, III e IV. 

D) II, III e IV. 

E) I, II, III e IV. 


Gabarito: alternativa E. Nos moldes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Opções A, B, C e D: incorretas, conforme explicação alhures.

Como já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, e com arrimo no CPP e na doutrina, temos os seguintes tipos/modalidades de flagrante:

a) Facultativo: qualquer do povo poderá (exercício regular de um direito) (Art. 301, primeira parte);

b) Obrigatório: as autoridades policiais e seus agentes deverão (dever de agir – estrito cumprimento de dever legal) (Art. 301, segunda parte);

c) Próprio / Real / Perfeito / Verdadeiro: quando o agente:

está cometendo a infração penal (Art. 302, I);

acaba de cometê-la (Art. 302, II);

d) Impróprio / Imperfeito / Irreal / Quase-flagrante: quando o agente:

é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Art. 302, III);

Obs. 1: a perseguição pela autoridade é chamada diligência, e precisa ser ininterrupta, isto é, sem interrupção. Tal perseguição deve se dar logo após a infração e pode dispensar o contato visual; a autoridade não precisa ter o agente sempre à vista.

e) Presumido / Ficto / Assimilado: quando o agente:

é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis (ou seja, elementos de prova) que façam presumir ser ele autor da infração (Art. 302, IV). Obs. 2: não há perseguição ao agente.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 18 de junho de 2024

INQUÉRITO POLICIAL - TEMAS RELACIONADOS JÁ COBRADOS EM PROVA

(FUNCAB - 2016 - PC-PA - Investigador de Policia Civil) Sabendo que o inquérito policial é um procedimento administrativo para angariar provas sobre a materialidade e a autoria de uma infração penal, e que quando concluído será encaminhado para os seus destinatários imediato e mediato, é correto afirmar que:

A) depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade competente, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

B) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado não poderão requerer qualquer diligência durante a fase de inquérito policial. 

C) nos crimes de ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

D) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.

E) o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


Gabarito: letra E. O enunciado reproduziu, ipsis litteris, o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Analisemos as outras alternativas, à luz do que ensina o CPP: 

A) Errada. Poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

B) Falsa. Poderão solicitar qualquer diligência que será ou não efetuada a critério da autoridade policial (delegado de polícia):

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

c) Incorreta. É nos crimes que não sejam de ação pública:

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado

d) Falsa. A autoridade policial (delegado de polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Como vimos na explicação da opção A, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz de direito): 

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de junho de 2022

TIPOS DE FLAGRANTE - BIZUS DE PROVA

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório ou obrigatório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Forças de segurança, ver art. 144, CF/1988).

Considera-se em flagrante delito quem: (tipos de flagrante)

I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro);

II - acaba de cometê-la (flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro);

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante);

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido, ficto ou assimilado).

Nas chamadas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 301 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.

PROCESSO Penal - Resumão de Prisão em Flagrante. Blog do Espaço, 21 out. 2011. Disponível em: https://www.espacojuridico.com/blog/processo-penal-resumao-de-prisao-em-flagrante-e-questao/#:~:text=d)%20Flagrante%20compuls%C3%B3rio%20ou%20obrigat%C3%B3rio,efetuar%20ou%20n%C3%A3o%20a%20pris%C3%A3o. Acesso em: 10 jul. 2022

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de abril de 2022

O FLAGRANTE DEIXA DE EXISTIR APÓS 24 H?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O flagrante deixa de existir depois de passadas 24 h do crime? A resposta é não. 

Ao contrário do que costumam pensar a maioria das pessoas, trata-se de um posicionamento incorreto, um mito, haja vista o chamado estado de flagrância não possuir prazo certo em Lei. 

Desta feita, transcorridas 24 h da prática do crime, o agente, dependendo da situação, poderá ser preso em flagrante delito.

Conforme dispõe o Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei nº 3.689/1941, quando trata da prisão em flagrante, temos:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.    

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Perceba que o CPP permite a prisão do individuo quando este for “perseguido, logo após” (modalidade de flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante) ou sendo “encontrado, logo depois” (modalidade de flagrante presumido, ficto ou assimilado). Todavia, no Código não existe um prazo fixo para durar a perseguição ou localização do agente infrator.

A doutrina especializada orienta que existe, sim, uma crença popular que 24 horas é o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante. Passado este interregno, o agente teria "livrado o flagrante". Mas, em verdade, tal crença não tem o menor sentido, pois inexiste um limite temporal para o encerramento da perseguição. Assim, se a perseguição não for interrompida (ideia de continuidade), e havendo êxito na captura, estaremos diante do flagrante delito. (TÁVORA e ALENCAR, Curso de processo penal, 7 ed., pág. 561-562, 2012).

Todavia, isso não significa que a prisão possa acontecer a qualquer tempo, em todas as situações, sob forma de “banalização”. É preciso utilizar a razoabilidade como critério para cada caso concreto.  

Ademais, sem ignorar a prisão como medida extrema (ultima ratio) a ser aplicada, a “perseguição” estabelecida pelo CPP (que pode ser realizada pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa), nos casos de flagrante impróprio, deve ser realizada de forma ininterrupta, contínua. Havendo lacuna, com a interrupção da vontade de perseguir, não se admitirá essa forma de flagrante. E caso não se adeque outra modalidade de flagrância, deverá ser observado como uma prisão ilegal, que merece ser relaxada.  

E qual o conceito de "perseguição", para efeitos legais? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.

Fonte: Oficina de Ideias 54 e JusBrasilcom, adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

 

terça-feira, 29 de junho de 2021

CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


No processo penal, a prova tem enorme importância para servir de base à sentença prolatada pelo Magistrado, seja ela condenatória ou absolutória.  

Em virtude dessa importância, há que se ter redobrado cuidado para a coleta da evidência, dos fragmentos, dos vestígios, da análise da cena do crime, do traslado do que foi coletado para o laboratório, bem como zelo na identificação, controle e descarte do material colhido.

Obviamente que a necessidade de se averiguar a prova só se verifica nas infrações penais que tenham deixado vestígios.

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre as várias alterações no Código de Processo Penal, trouxe a inserção da cadeia de custódia da prova, acrescentando ao referido diploma legal do artigo 158-A ao art. 158-F.

Estas mudanças tratam de como deve ser a preservação do local do crime, da coleta até o descarte final do material, passando por diversas etapas e respeitando inúmeras formalidades.

Mas, afinal, o que é cadeia de custódia da prova?

De acordo com o CPP, temos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

E qual a importância de se proteger a cadeia de custódia da prova?

Manter a integridade e a integralidade da prova é imprescindível para evitar uma futura nulidade do processo penal por quebra, justamente, da cadeia de custódia da prova.

A defesa deve dedicar especial atenção, observando se todo o procedimento descrito nos artigos 158-A ao art. 158-F, do CPP, referentes à cadeia de custódia, foram seguidos e observados à risca. Do contrário, poderá obter uma anulação do processo, por quebra desta cadeia.

E quando pode ser alegada a quebra da cadeia de custódia da prova? 

Pode ser realizada em resposta à acusação, apelação ou até mesmo por petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.   

A defesa deve realizar quesitos, com indagações da preservação da cadeia de custódia da prova, a serem encaminhados ao perito, requerendo, se for necessário, a realização da contraprova. Se esta for negada pelo juízo, caberá manifestação de cerceamento de defesa.  

Demonstrando a defesa que a prova é ilícita e conseguindo declarar sua nulidade, pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal se for a única prova que tinha nos autos contra o investigado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 22 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(INAZ do Pará/2016. CRO/RJ - Assistente Jurídico) No tocante ao Inquérito Policial, assinale a alternativa correta

a) O Inquérito Policial poderá ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia independentemente da natureza da infração penal.

b) O delegado de polícia, diante da falta de elementos suficientes para a propositura da ação penal poderá arquivar o procedimento investigativo.

c) Durante as investigações do inquérito policial o indiciado terá garantido o acesso a qualquer informação contida no inquérito policial.

d) O inquérito policial é um procedimento que tem a natureza de verdadeiro processo judicial, razão disso é garantida a ampla defesa e o contraditório.

e) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.


Gabarito: letra "e". É o que dispõe o art. 9º, CPP: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".

A "a" está incorreta porque não é independentemente da natureza da infração penal. O IP será instaurado de ofício pelo Delegado de Polícia nos crimes de ação penal pública (CPP, art. 5º, I). Por outro lado, quando se tratar dos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá iniciar o inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º). 

A alternativa "b" está errada porque Delegado de Polícia (autoridade policial) não pode mandar arquivar o procedimento investigativo. É o que dispõe o art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". E quem manda arquivar o IP?

Esta atribuição cabe ao Juiz, nos moldes do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". 

A letra "c" está incorreta porque o acesso do indiciado não é a qualquer informação contida no IP, mas tão somente àqueles elementos de prova já documentados. Se assim não fosse, o acesso irrestrito poderia dificultar as diligências ou investigações ainda em curso. A este respeito, vale lembrar o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

A alternativa "d" não está correta porque estas não são características do IP. O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo. Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), tem por objetivo apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias nas quais a infração penal foi praticada. A finalidade do IP é contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal. Lembrando que o titular da ação penal não é o Estado, mas o Ministério Público.

E mais: não há contraditório pleno nem ampla defesa no IP. Isso não significa, entretanto, que não haja qualquer dimensão de tais institutos no inquérito. A doutrina majoritária entende que o inquérito policial goza do chamado contraditório mitigado e de defesa limitada.  

Fonte: Consultor JurídicoConsultor Jurídico.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de janeiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Já de acordo com o art. 415, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado, desde logo, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Contra a sentença de absolvição sumária, bem como de impronúncia, caberá apelação (art. 416).

Ora, a hipótese IV da absolvição constante do art. 397 do CPP, não foi prevista no art. 415 do mesmo diploma legal; por outro lado, as duas primeiras hipóteses de absolvição sumária do art. 415 não foram elencadas no art. 397.

Desta feita, numa interpretação sistêmica dos citados artigos do CPP, podemos concluir que são hipóteses de absolvição sumária, em relação a todo e qualquer procedimento:

1. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente da ilicitude do fato;

2. a existência manifesta de (ou quando demonstrada a) causa excludente de culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; 

3. o fato narrado evidentemente não constituir crime;

4. extinta a punibilidade do agente;

5. a existência manifesta da (ou quando provada a) inexistência do fato; e,

6. a existência manifesta de (ou quando provado) não ser o acusado autor ou partícipe do fato.


Leia mais em: BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

DIREITO PENAL - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Rogério Greco: autor especialista em Direito Penal. O cara é 'fera'. Recomendo!!!

Uma das primeiras dúvidas que costumam afligir os que enveredam nos estudos do Direito Penal é a diferenciação entre crime e contravenção. Para ser sincero, eu mesmo às vezes me confundo. Mas, se serve de consolo, os próprios doutrinadores também não têm um consenso da definição.

O art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal) traz as seguintes definições:

"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente". (grifo nosso)

À primeira vista, podemos cair na 'tentação' de achar que a diferença entre crime e contravenção se restringe à pena aplicada. Na verdade, a questão é um pouco mais complexa... 

Para o autor Rogério Greco (2015, p.191), não existe diferença substancial entre um e outro. O critério de escolha dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal é político, da mesma forma que também é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O referido autor salienta, inclusive, que a conduta que hoje é considerada crime, amanhã poderá vir a se tornar contravenção, e vice-versa.

Fonte: 
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei nº 3.914, de 09 de Dezembro de 1941;


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Floripa Direito.)

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XII): CAUSAS DE EXCLUSÃO (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consentimento do ofendido: dentre outros fatores, o bem jurídico deve ser disponível.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

É anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

Três teorias o fundamentam: 

a) Ausência de interesse: não há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito Penal. CRÍTICA: não se poder outorgar o poder de decisão a uma pessoa que pode se enganar acerca do seu real interesse.

b) Renúncia à proteção do Direito Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a proteção do Direito Penal. CRÍTICA: entra em conflito com o caráter público do DP.

c) Ponderação de valores: teoria mais aceita no direito comparado. O consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível


Aplicabilidade

O consentimento do ofendido tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (consente, dá anuência) e que pode livremente dele dispor. 

Estes delitos podem ser subdivididos em: 
a) delitos contra bens patrimoniais; 
b) delitos contra a integridade física; 
c) delitos contra a honra; e 
d) delitos contra a liberdade individual.

Em suma: é cabível somente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se o bem jurídico for indisponível, haverá interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.

Outra coisa: o bem jurídico tutelado pela lei penal abrange pessoa física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou pertencentes à sociedade (coletividade) ou ao Estado.


Requisitos

a) deve ser expresso, não importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não);

b) tem de ser livre; não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa;

c) ser moral e respeitar os bons costumes;

d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e

e) ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No que tange os crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do Código Penal, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual.

QUADRO RESUMO:




(A imagem acima foi copiada do link Images Google
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)