Para cidadãos e concurseiros de plantão.
Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante compulsório ou obrigatório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Forças de segurança, ver art. 144, CF/1988).
Considera-se em flagrante delito quem: (tipos de flagrante)
I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro);
II - acaba de cometê-la (flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro);
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante);
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido, ficto ou assimilado).
Nas chamadas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 301 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.
PROCESSO Penal - Resumão de Prisão em Flagrante. Blog do Espaço, 21 out. 2011. Disponível em: https://www.espacojuridico.com/blog/processo-penal-resumao-de-prisao-em-flagrante-e-questao/#:~:text=d)%20Flagrante%20compuls%C3%B3rio%20ou%20obrigat%C3%B3rio,efetuar%20ou%20n%C3%A3o%20a%20pris%C3%A3o. Acesso em: 10 jul. 2022.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)