Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: “Dá-se a continência entre
2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Da própria definição
legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além
desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a
continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir,
mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973
alguns a encaravam como uma conexão qualificada.
Ora, para que exista o
fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a
identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.
Houve dúvida, durante
algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas
tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do
STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na
Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio
tribunal editou a seguinte súmula:
STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)