Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1
Buscando a fixação da competência no caso concreto, o
operador deve se ater a diversos critérios. Neves (2018) apresenta o seguinte
esquema, dividido em sete etapas, para a descoberta da competência no caso
concreto:
1ª etapa: verificar se a competência é da Justiça brasileira;
2ª etapa: verificar se a competência é dos Tribunais de superposição
(STF – CF, art. 102, I; STJ – CF, art. 105, I) ou de órgão jurisdicional
atípico (por exemplo, o Senado Federal – CF, art. 52, I e II);
3ª etapa: analisar se o processo é de competência da Justiça especial
(Justiça Eleitora, Justiça Militar, Justiça do Trabalho) ou Justiça comum
(Justiça Estadual e Justiça Federal);
4ª etapa: sendo a competência da Justiça comum, estabelecer entre
Justiça Estadual e Justiça Federal. A competência absoluta da Justiça Federal
está prevista nos artigos 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência
da Justiça Estadual é residual. Isso implica dizer que, se a causa for de
competência da Justiça comum, mas não sendo de competência da Justiça Federal,
será da Justiça Estadual;
5ª etapa: verificada a Justiça competente, descobrir se o processo é
de competência originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro
grau de jurisdição;
6ª etapa: se a competência for do primeiro grau de jurisdição, apontar
a competência do foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. Na
Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro;
7ª etapa: por fim, determinado o foro competente, a
tarefa do operador terá chegado ao fim. Contudo, existirão hipóteses as quais
deverá ser definida a competência de juízo. Isso será feito, na maioria das
vezes, por meio da lei de organização judiciária (LOJ) ou, ainda, pelo CPC
(art. 58, do CPC).
Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link The Eagle View.)
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