segunda-feira, 27 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 10 milhões (dez milhões de reais), com duração mínima de 5 (cinco) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, firmado entre empresa privada e o Governo Federal, Estadual ou Municipal. 

Difere ainda da Lei nº 8.987/1995, Lei de Concessão Comum, pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo Governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.

De acordo com a Lei nº 11.079/2004, Lei de Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública, as parcerias podem ser de dois tipos:

Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.

Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.


Fonte: Brasil.gov, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)