(FCC - 2007 - MPU - Analista de Informática - Desenvolvimento de Sistemas) Conforme disposto na Constituição Federal vigente, o Procurador-Geral da República poderá ser destituído
A) por iniciativa do Presidente da República, precedida da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
B) por meio de deliberação do Senado Federal, se condenado pelo Supremo Tribunal Federal por crime de responsabilidade.
C) pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
D) por iniciativa do Colégio de Procuradores, desde que precedida de autorização da maioria simples do Senado Federal.
E) pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, desde que autorizado pelo Presidente da República.
Gabarito: alternativa A, pois é a única em consonância com o texto constitucional de 1988.
De fato, se para a investidura do PGR no cargo é necessária a nomeação do Presidente, após aprovação do Senado, para sua destituição também é obrigatória a realização do mesmo procedimento. Aplica-se, neste caso, o chamado Princípio da Simetria ou do Paralelismo das Formas. Vejamos:
Art 128. (...) § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Vale salientar que a nomeação/destituição do PGR (assim como de um ministro do STF) se trata de ATO COMPLEXO, que exige conjugação de vontade de órgãos distintos: a indicação do Presidente da República (Poder Executivo) e a aprovação do Senado Federal (Poder Legislativo). Essa aprovação é um ato complementar do ato de indicação, mas juntos formam um único ato complexo que conclui o processo de nomeação.
Por sua vez, ATO COMPOSTO, constitui-se por dois atos: um principal e um acessório. O segundo órgão não participa da definição do conteúdo do ato, apenas manifesta sua concordância através de visto, homologação ou aprovação. O ato acessório pode ser um pressuposto ou um complemento do ato principal, como uma autorização que depende de uma aprovação superior (homologação).
Fonte: anotações pessoais, Google Search e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.)


