domingo, 23 de junho de 2019

"Não se pode desistir da pobreza".



Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio Dureza.


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (IV)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Além das partes (MP e defesa), sob a égide da missão judicante, também se apresenta em certas condições, como dever do magistrado, determinar de ofício diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Esse dever do juiz é o que chamamos de impulso oficial.

A esse respeito, o autor não apenas cita o respectivo dispositivo legal, mas faz um apanhado histórico das mudanças que ensejaram na atual redação do art. 156, do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

Frise-se, entretanto, como bem apontado pelo professor Walter Nunes, que na atual ordem democrática, o juiz não é mais inquiridor ou investigador; ele é julgador; não deve, em princípio, produzir prova. No processo penal cada parte tem seu papel. O Ministério Público tem o ônus de provar a culpabilidade, ensejando desconstruir o princípio da presunção de não culpabilidade.

Não cabe, portanto, ao juiz auxiliar o MP nessa missão, sob pena de incorrer em tratamento desigual no processo, o que não é admissível no sistema acusatório. Do mesmo modo, não se mostra razoável que, antes de iniciado o processo, o juiz possa, de ofício, determinar a produção antecipada de provas. Para o professor, nessa fase que ainda não existe processo, somente deveria ser permitida a intervenção judicial mediante requerimento daquele que tem legitimidade para ajuizar a ação penal – até porque pode não ser interessante para o autor da ação.

O controle do juiz no inquérito policial era adequado na redação originária do CPP, o qual adotou o chamado sistema misto. No sistema acusatório, mais compatível com a atual ordem democrática, as diligências que interessam à persecução criminal devem ser requeridas por quem detém a legitimidade para tanto, ou seja, o Ministério Público. Não pode o juiz substituir o MP, mostrando-se o dispositivo em questão (art. 156, do CPP) em atrito explícito com o sistema acusatório.

Esse questionamento levantado pelo ilustre Walter Nunes foi feito há alguns anos. Todavia, no atual estado de coisas concernentes à atuação do nosso Judiciário, tem se mostrado bem atual, “caindo como uma luva”.

Ora, o autor tece críticas à atuação do juiz no processo penal, ao exorbitar de suas atribuições e adentrar na seara de competências do Ministério Público. Por uma tremenda coincidência do destino, os questionamentos levantados pelo professor vêm se amoldar perfeitamente ao caso do vazamento das conversas de um juiz federal, com membros do MP, durante uma investigação que ensejou na prisão do ex-presidente Lula.

É sabido por todos – pois vem sendo divulgado nos meios de comunicação social – que determinado juiz federal, hoje Ministro do atual governo, teria agido com parcialidade e de forma temerária (para dizer o mínimo) no curso das investigações da chamada operação Lava Jato.

O que se apura hoje, é se o referido juiz teria dado uma ‘mãozinha’ nas investigações que levaram à prisão (arbitrária!) do ex-presidente Lula. Também foi levantada a hipótese de a referida prisão ter sido de cunho meramente eleitoreiro. Explica-se: estando preso, Lula ficaria impedido de participar da eleição, que devido à seu carisma e popularidade, muito provavelmente ganharia ainda em primeiro turno.

Ora, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é vedado ao juiz levar em consideração, para fins de sentença condenatória, os elementos informativos colhidos na fase do inquérito. O que o juiz não pode é fazer a fundamentação, exclusivamente, com base nesses elementos. O que se observa no caso que levou à prisão do ex-presidente Lula é que o juiz, além de ter lançado mão de elementos informativos colhidos na fase do inquérito, ainda deu uma ‘mãozinha’ nas investigações.

Pelo princípio do contraditório da prova, explica o nobre professor, a parte contrária tem o direito de manifestar-se sobre tudo aquilo que for produzida pela outra parte. Para que isso seja possível, lhe deve ser dada a oportunidade para se pronunciar a respeito. Hoje, com a adoção do chamado cross examination, esse princípio sai prestigiado com a reforma tópica.

Agora, as partes podem fazer perguntas, diretamente, às testemunhas arroladas pela outra parte. Antes, no sistema presidencialista, as perguntas deveriam ser feitas ao juiz, que as direcionava à testemunha. É o que diz o art. 212, caput, do CPP: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (III)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1



5.1.8.1. Princípios gerais da prova

Ora, é sabido por quem adentra no estudo do mundo jurídico que a melhor maneira de compreender qualquer assunto é entender, primeiramente, os princípios que o norteiam. Assim, não poderia faltar nos apontamentos do autor Walter Nunes os princípios que orientam a prova.

Ele aborda os princípios da prova de maneira clara, detalhada e objetiva, elencando cinco princípios gerais, a saber: 1) do ônus da prova; 2) do contraditório da prova; 3) da comunhão da prova; 4) do livre convencimento motivado; e 5) da liberdade da prova e limitações quanto à forma de obtenção.

No que tange à chamada valoração da prova, o nobre autor não limita-se a explicar para o leitor apenas o sistema adotado no nosso país. Ao contrário, cita os três sistemas, a saber: 1) Sistema legal (formal ou da certeza moral do legislador): neste sistema, as provas possuem o valor que a lei lhes dá. Cabendo ao juiz valorá-la em consonância com a previsão legal; 2) Sistema da íntima convicção do juiz (sentimental ou da certeza moral do juiz): aqui, a lei não dispõe sobre o valor das provas, a valoração a respeito delas fundamenta-se, unicamente, ao pleno arbítrio do juiz; 3) Sistema da livre convicção motivada (sistema real ou da verdade real): é o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, caput, CPP). Ele parte da premissa do valor relativo das provas, não havendo, portanto, hierarquia entre elas. O juiz, no sistema da livre convicção motivada, não está vinculado a critério legal de valoração, mas lhe é exigido que fundamente o seu convencimento.

A produção da prova, por ser um direito das partes e, especialmente no chamado sistema acusatório, isso se traduz em um ônus. Quanto a isso o autor – que também é juiz federal –, tem um ponto de vista formado e é enfático: o juiz não pode substituir às partes na produção da prova, mesmo que a pretexto da busca da verdade material; e, as partes usufruem o direito de arrolar testemunhas, entretanto, assumem o ônus de conduzi-las a Juízo.

Uma crítica que o professor Walter Nunes faz, acertadamente, diga-se de passagem, refere-se ao hábito de o Ministério Público pedir que o juiz determine a requisição de documentos, de todos os tipos, sendo as certidões de antecedentes criminais as mais corriqueiras. Para o ilustre professor cabe ao MP, ele próprio, requisitar aos órgãos esses documentos. De igual modo, a defesa tem o péssimo hábito de pedir ao Poder Judiciário toda sorte de documentação, quando ela mesma poderia fazê-lo, através do direito de petição, pois não lhe é vedado, visto que muitos desses documentos poderiam ser facilmente obtidos em órgãos públicos. 

Para o douto mestre, “não se pode valer da estrutura administrativa do Judiciário para esse fim”. E complementa: “Isso não é correto. Em um sistema acusatório, em princípio, cabe às próprias partes providenciar essas provas. A intervenção do Judiciário só pode ser solicitada e dada quando demonstrado que houve negativa em se obter a documentação ou informação, ou então, naqueles casos nos quais, para a diligência, exigi-se prévia decisão judicial, flexibilizando garantia constitucional ou legal”. 



(A imagem acima foi copiada do link Jota.)