Pontos relevantes do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, daremos prosseguimento no estudo e na análise do tópico "DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE".
Do subconveniamento
Art. 14. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.
Das alterações
Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 16. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse.
Da movimentação financeira
Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 18. Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Transferegov.br pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelos prestadores de serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos.
Da denúncia, da rescisão e da extinção
Art. 19. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União.
§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.