terça-feira, 20 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE ESTATAL POR DANOS CAUSADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES - CAIU EM PROVA

(FCC - 2022 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais) O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que

A) a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.

B) os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente. 

C) o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos. 

D) a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.

E) deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.  

 

Gabarito: assertiva D. Nesta questão, o examinador quis testar não apenas os conhecimentos do candidato, mas se o mesmo está "antenado" nas atualizações dos Tribunais Superiores. De fato, o Estado responde objetivamente, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções. E, na qualidade de delegatários, os referidos agentes podem ser demandados pelo Estado, em ação de regresso, diante de dolo ou culpa. 

A respeito desta matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2019. Ora, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do art. 37, § 6°, CF/1988. Contudo na ação de regresso a responsabilidade será subjetiva. Ou seja, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa (RE 842.846). O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros: 

REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Info 932. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019.

Questão excelente.


(As imagens acima foram copiadas do link Felicity Jones.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (III)


2 Espionagem e aliança (I) - 1 De Setim, Josué, filho de Nun, mandou secretamente dois espiões para examinar a terra, especialmente Jericó. Eles foram e entraram na casa de uma prostituta chamada Raab, e aí se hospedaram. 

2 Então informaram ao rei de Jericó: "Cuidado! Esta noite chegaram aqui uns israelitas para espionar a terra".

3 Então o rei de Jericó mandou dizer a Raab: "Mande sair os homens que entraram em sua casa, porque eles vieram para espionar toda a terra".

4 A mulher, porém, escondeu logo os dois homens, e respondeu: "De fato, esses homens vieram aqui, mas eu não sabia de onde eram.

5 Quando iam fechar a porta da cidade, à noite, eles foram embora, não sei para onde. Se vocês os seguirem logo, certamente os alcançarão".  

6 Ela, porém, tinha feito os dois espiões subirem ao terraço e os escondera entre feixes de linho que estavam aí empilhados.

7 Os guardas saíram em busca deles pelo caminho que leva aos vaus do Jordão. E a porta da cidade foi fechada depois que eles saíram.

8 Antes que os espiões se deitassem, Raab subiu ao terraço, 9 e lhes disse: "Eu sei que Javé entregou a vocês esta terra. Estamos apavorados e todos os habitantes da terra tremem diante de vocês.

10 Porque soubemos como Javé secou a água do mar Vermelho diante de vocês, quando saíram do Egito, e o que vocês fizeram aos dois reis amorreus da Transjordânia, Seon e Og, que vocês exterminaram.

11 Ao ouvirmos isso, ficamos desencorajados, e ninguém mais consegue respirar diante de vocês, porque Javé seu DEUS é DEUS tanto lá em cima no céu, como cá embaixo na terra.

12 Agora, jurem-me por Javé que, assim como eu os tratei com misericórdia, vocês também tratarão com misericórdia a minha família. Deem-me um sinal seguro 13 de que vocês deixarão com vida meu pai, minha mãe, meus irmãos e irmãs e todos os meus familiares, e de que vocês nos livrarão da matança".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 02, versículo 01 a 12 (Js. 02, 01 - 12)


Explicando Josué 02, 01 - 24.

A conquista começa com a estratégia da espionagem. Canaã é um conjunto de cidades-estado, onde a exploração econômica reduz muitas pessoas ao trabalho forçado ou à marginalização. Uma delas é Raab, forçada à prostituição; ela se torna o primeiro contato dos espiões. E a situação de conflito aparece na perseguição desencadeada pelo rei de Jericó.

No centro do texto, está a aliança entre os que trazem a proposta de uma nova sociedade e os descontentes com o sistema social vigente. Essa aliança é feita em nome de Javé, integrando todo um grupo que era marginalizado pelo sistema. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 242-243


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XII)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuando o tópico DA DESPESA PÚBLICA, veremos o item Controle da Despesa Total com Pessoal.


Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito:          

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e       

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;       

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     


IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:         

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.        

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:        

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e        

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.       

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição

II - criação de cargo, emprego ou função

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. 

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:    

I - receber transferências voluntárias

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.      

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20

§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:             

I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e             

II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.             

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.


(As imagens acima foram copiadas do link Porn Stars.)