segunda-feira, 25 de setembro de 2023

CONCURSO TSE UNIFICADO - EXCELENTE OPORTUNIDADE!!!

Excelente oportunidade para quem deseja estabilidade na carreira profissional e uma ótima remuneração.


Para quem estuda para concursos públicos, uma ótima novidade. Diz respeito sobre o andamento dos trâmites para a realização do concurso Tribunal Superior Eleitoral (TSE ).

Foi publicada uma Portaria no Diário de Justiça Eleitoral nesta segunda-feira, 25 de setembro. O documento instituiu a equipe de planejamento que ficará incumbida de, entre outras atividades, elaborar o projeto básico do certame, bem como realizar a contratação da banca organizadora.

Além da estabilidade do cargo, plano de saúde, plano de aposentadoria e demais auxílios, os salários do Poder Judiciário foram, recentemente, reajustados através da aprovação da Lei nº 14.523/2023.

Vejamos os novos valores, que serão repassados de forma escalonada:

Analista Judiciário/Oficial de Justiça

Fevereiro de 2024: R$ 16.035,69

Fevereiro de 2025: R$ 17.018,67

Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial

Fevereiro de 2024: R$ 9.773,58

Fevereiro de 2025: R$ 10.372,70

Analista Judiciário

Fevereiro de 2024: R$ 13.994,78

Fevereiro de 2025: R$ 14.852,66

Técnico Judiciário

Fevereiro de 2024: R$ 8.529,67

Fevereiro de 2025: R$ 9.052,54.

Além das remunerações acima descritas, os servidores ainda recebem alguns benefícios somados ao salários, sendo:

Auxílio Alimentação: R$ 1.203,76;

Auxílio pré-escolar: R$ 951,84 (filhos até 6 anos);

Assistência médica de R$ 579,39.

Há também o Adicional de Qualificação decorrente de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado, que incide sob o vencimento básico:

Técnico Judiciário com diploma de nível superior: 5%;

Especialização: 7,5%;

Mestrado: 10%; e

Doutorado: R$ 12,5%. 

E aí, vale ou não a pena estudar???

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2002: Senado Federal - Consultor Legislativo) Em 1943, o governo Vargas sancionava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo garantias básicas para os trabalhadores, como direito a férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado e aposentadoria. Em 1966, com Castelo Branco, era instituído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sob Médici, em 1973, criava-se o Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. As greves que paralisaram a região metropolitana de São Paulo, em 1979, fizeram dos metalúrgicos a grande expressão de um novo sindicalismo, que, entre outras conquistas que ampliaram os benefícios trabalhistas, garantiram a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Em 2001, após duas décadas seguidas de crise econômica, que fizeram avançar o trabalho informal e a terceirização nas empresas, o governo propõe ao Congresso Nacional profunda alteração na legislação trabalhista brasileira.

Com o auxílio das informações do texto acima, julgue o item seguinte.

O cerne da proposta de mudança na legislação trabalhista enviada pelo atual governo ao Congresso Nacional, já aprovada na Câmara dos Deputados, está sintetizada no seguinte ponto: as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição e as normas de segurança e saúde do trabalho.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão serve para ilustrar que, mesmo bem antes da Lei nº 13.467/2017, já se discutia essa reforma trabalhista. Enfim, passados 15 (quinze) anos da elaboração deste certame, a inserção que empresários e patrões tanto queriam aconteceu. É, meus caros, o Capital ditando as regras!

CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:            

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   

II - banco de horas anual;              

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;       

VI - regulamento empresarial;                      

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                       

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;               

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;       

XI - troca do dia de feriado;                  

XII - enquadramento do grau de insalubridade;    

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;     

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)