terça-feira, 19 de abril de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (III)

2. DEUS responde ao clamor


3 Objetivo de libertação - 7 Javé disse: "Eu vi muito bem a miséria do meu povo que está no Egito. Ouvi o seu clamor contra seus opressores, e conheço os seus sofrimentos.

8 Por isso, desci para libertá-los do poder dos egípcios e para fazê-lo subir dessa terra para uma terra fértil e espaçosa, terra onde corre leite e mel, o território dos cananeus, heteus, amorreus, ferezeus, heveus e jebuseus.

9 O clamor dos filhos de Israel chegou até mim, e eu estou vendo a opressão com que os egípcios os atormentam.

10 Por isso, vá. Eu envio você ao Faraó, para tirar do Egito o meu povo, os filhos de Israel".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 03, versículos 07 a 10 (Ex. 03, 07-10).

Explicando Êxodo 3, 07 - 10.

Respondendo ao clamor do povo, DEUS se alia à causa dele e mostra o objetivo da libertação: o objetivo último e utópico é uma condição de posse total da vida (terra onde corre leite e mel); ao mesmo tempo, é um objetivo próximo e concreto: a posse da terra de Canaã (terra dos cananeus...). 

A libertação, portanto, é um movimento para se atingir o ideal, e este se concretiza num momento histórico bem determinado. E a ação de DEUS se realiza sempre através da mediação humana (no caso, Moisés).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 72.   

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Rodrigo.) 

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 8.906/1994, arts. 63 e seguintes.

Hoje falaremos das eleições e dos mandatos dos membros de todos os órgãos da OAB, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia. Vejamos:


Das Eleições e dos Mandatos  

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.  

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.  

§ 2º  O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.   (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)  

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.  

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.  

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.  

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.  

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.  

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:  

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;  

II - o titular sofrer condenação disciplinar;  

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.  

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.  

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:  

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;  

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;  

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;  

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)  

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)  

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)