domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 528 e adentraremos no art. 529, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto no CPC, Título II, Capítulo III (Do Cumprimento Definitivo da  Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 913, CPC).

Além das opções de cumprimento da sentença previstas no art. 516, parágrafo único, CPC, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 

Lembrando: a situação acima descrita é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, que diz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Também é uma exceção à impenhorabilidade as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Merece menção o art. 1.701, do Código Civil, o qual estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Neste caso compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Também deve ser lembrado o inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) que autoriza o desconto no benefício previdenciário para pagamento de pensão alimentícia decretada em sentença judicial

Por último, cabe salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 462, caput, veda ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto nos salários do empregado, a não ser quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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Autor desconhecido.


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PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - BIZUS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consoante disposto no inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

A Súmula Vinculante 25, do STF dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

A Súmula 419/STJ, por seu turno estabelece: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

O Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 11 estabelece: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Já o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe em seu art. 7º, item 7: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar", ou seja, abre uma exceção para o caso do inadimplemento de obrigação alimentar.

Temos ainda a Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos. O concurseiro deve dedicar atenção especial ao art. 19 deste diploma legal, o qual dispõe:

1 - para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo;

2 - dentre as providências, o juiz poderá decretar a prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Cuidado: o § 3º, do art. 528, CPP fala em prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

3 - o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá/dispensará/desobrigará o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas; e,

4 - caberá agravo de instrumento da decisão que decretar a prisão do devedor. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
  

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 528, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente. A referida intimação será para, no prazo de 3 (três) dias, o executado pagar o débito, provar que já pagou, ou, justificar a impossibilidade de não efetuar o pagamento.  

Se o executado, no prazo de 3 (três) dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A esta situação aplica-se o disposto no art. 517, CPC, no que couber.

inadimplemento somente se justificará mediante a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada por ele não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, como dito acima, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena, contudo, não desobriga/dispensa/exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A este respeito, dispõe a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" (ver também art. 9° da Lei nº 5.478/1968). 

Por último, é importante frisar que a prisão por não pagamento de pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil por dívida aceita no nosso ordenamento jurídico. Como podemos tirar do inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". A prisão do depositário infiel não é mais aceita. 

Importante: para complementar os conhecimentos neste assunto específico, faz-se mister o acadêmico estudar a Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos) e a Lei nº 11.804/2008 [disciplina o direito a alimentos da mulher gestante (gravídicos) e a forma como ele será exercido]. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)