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sexta-feira, 23 de maio de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (V)

Bizus da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, concluímos o tópico das definições.


Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Pure Break.)       

quinta-feira, 22 de maio de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (IV)

Dicas da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuamos o tópico das definições.


Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

XXXVI - serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XXXVII - produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (continua...)

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)      

sexta-feira, 8 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (XXXIV)


30 Votos e promessas (II) - 11 "Quando uma mulher faz um voto na casa do seu marido, ou se compromete com alguma coisa sob juramento, 12 se o marido, ao saber do fato, nada lhe diz e não lhe faz oposição, então os votos dela são válidos e a promessa que fez ficará de pé.

13 Contudo, se o marido, ao ser informado, os anula, então os votos e promessas dela ficam inválidos. Seu marido os desaprovou e Javé a dispensa.

14 O marido pode confirmar ou anular qualquer voto ou juramento de penitência feito pela sua mulher.

15 Contudo, se o marido nada lhe diz até o dia seguinte, então confirma todos os votos e promessas que a obrigam: ele os confirma com o silêncio que guardou ao ser informado.

16 Todavia, se foi informado e os anula mais tarde, ele próprio levará o peso da culpa de sua mulher".

17 São essas as ordens que Javé deu a Moisés para o marido e a mulher, e para o pai e a filha, quando esta ainda vive com seu pai.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 30, versículo 11 a 17 (Nm. 30, 11 - 17).

Explicando Números 30, 02 - 17.

O voto e a promessa são modos espontâneos de fazer alguma coisa além do que é prescrito pela lei. Note-se a diferença entre a legislação que atinge o homem (v. 3) e a outra que atinge a mulher (vv. 4-16): numa sociedade patriarcal, a mulher está sempre subordinada ao pai ou marido.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 185.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 23 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 390 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

                               

Nas chamadas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. (Obs. 1: Ver arts. 250 e 251, do Código Civil, sobre obrigações de não fazer.)

Dica 1: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. De modo parecido dispõe o art. 789, do CPC, aos dispor que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Já nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Ver também arts. 476, 477, 582, 588, 589 e 667, todos do Código Civil.

A Súmula 145/STJ, preceitua que: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Dica 2: Todavia, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior é verificado no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ver, ainda, arts. 492, 582, 642, 650 e 667, todos do CC.   

No que diz respeito ao caso fortuito e à força maior, o Enunciado nº 443, da V Jornada de Direito Civil, dispõe: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir do art. 389 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, bem como da jurisprudência



Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, incluídos juros e correção monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado. 

Obs. 1: Importante mencionarmos o Enunciado nº 53, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: "REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Ver também arts. 323, 324, 394, 395, 409 e 475, todos do Código Civil; art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, ver arts. 22 a 26 do EAOAB (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.)

Merecem destaque os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado nº 161: "Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado";

Enunciado nº 426: "Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do CC não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e,

Enunciado nº 548: "Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado".

Também vale ressaltar as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda"; e,

Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 16 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 530 e seguintes, do CPC.

Não cumprida a obrigação de pagamento da pensão alimentícia, será observado o disposto no art. 831 e seguintes, do CPC. O aludido art. 831 dispõe sobre a penhora, a qual deverá recair sobre tantos bens quanto bastem e sejam necessários para o pagamento do principal da dívida, atualizado, dos respectivos juros, das custas e honorários advocatícios. Complementando essa orientação, o art. 832 adverte que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

O disposto no Capítulo IV (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos) é aplicável aos alimentos definitivos ou provisórios.  

Será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos.

Será processada em autos apartados a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado.

Caso seja verificada a conduta procrastinatória por parte do executado, o juiz deverá, se for o caso, cientificar o Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 528, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente. A referida intimação será para, no prazo de 3 (três) dias, o executado pagar o débito, provar que já pagou, ou, justificar a impossibilidade de não efetuar o pagamento.  

Se o executado, no prazo de 3 (três) dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A esta situação aplica-se o disposto no art. 517, CPC, no que couber.

inadimplemento somente se justificará mediante a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada por ele não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, como dito acima, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena, contudo, não desobriga/dispensa/exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A este respeito, dispõe a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" (ver também art. 9° da Lei nº 5.478/1968). 

Por último, é importante frisar que a prisão por não pagamento de pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil por dívida aceita no nosso ordenamento jurídico. Como podemos tirar do inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". A prisão do depositário infiel não é mais aceita. 

Importante: para complementar os conhecimentos neste assunto específico, faz-se mister o acadêmico estudar a Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos) e a Lei nº 11.804/2008 [disciplina o direito a alimentos da mulher gestante (gravídicos) e a forma como ele será exercido]. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Tais medidas visam a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (ver também arts. 814 a 823, CPC).

Para atender o disposto acima, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

I - a imposição de multa;

II - a busca e apreensão;

III - a remoção de pessoas e coisas; e,

IV - o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva.

Vale ressaltar que, caso seja necessário, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial para efetivar tais medidas.



Obs.: aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).

O mandado de busca e apreensão, seja de pessoas ou de coisas, será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Caso haja necessidade de arrombamento, será observado o disposto no art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do CPC.

Importante: o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência(ver também arts. 79 a 81, CPC).

Por último, duas coisas mais: 

I - o art. 525, CPC, é aplicado, no que couber, no cumprimento de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer; e,

II - é aplicado, no que couber, as disposições do art 536, CPC, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)

segunda-feira, 18 de março de 2019

OS “REALITY SHOWS” NO BRASIL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Texto apresentado como atividade complementar, da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado - noturno -, semestre 2019.1, da UFRN



   Os direitos de personalidade são entendidos pela doutrina e pela jurisprudência, em regra, como irrenunciáveis e intransmissíveis. Tais direitos consubstanciam-se na faculdade que toda pessoa tem de comandar o uso da própria aparência, corpo, imagem, nome ou qualquer outra característica atinente à sua identidade.

Tradicionalmente, entende-se a personalidade como aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, ligada à ideia de ser sujeito de direitos. Conforme o Código Civil, art. 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

O começo da personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º). Logo, basta nascer e respirar pela primeira vez para se tornar uma pessoa humana, suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações.

Em que pese serem vistos como direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade, o reconhecimento dos direitos de personalidade – como categoria de direito subjetivo – é relativamente recente.

Foram criados após 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, segundo o filósofo canadense Charles Taylor (1931 -), pressupõem três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, nos lembra que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ora, tais institutos relacionados com os direitos de personalidade – alteridade, autonomia da vontade, dignidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, inviolabilidade –, são desrespeitados, relativizados e escamoteados quando se trata dos “reality shows”.

Os reality shows são um gênero de programa de televisão baseados na vida real. Dotado de diversos formatos apresentam, literalmente, todos os aspectos da vida dos participantes, de maneira invasiva, sem “cortes” e com forte apelo sensacionalista.

Os reality shows começaram na TV aberta brasileira a partir dos anos 2000. De lá para cá se popularizaram na cultura de massa e foram explorados por quase todas as emissoras de televisão.

Os mais famosos, não por qualidade ou bom gosto, mas pelas polêmicas que geraram, foram: No Limite (Rede Globo), Big Brother Brasil (Rede Globo), A Fazenda (Record TV), Casa dos Artistas (SBT), Supernanny (SBT), O Aprendiz (Band) e Mulheres Ricas (SBT).

Nestes programas é comum os participantes assinarem um contrato onde abrem mão do seu direito de imagem, da intimidade, da autonomia de vontade, da honra, da vida privada, da dignidade.

Nos reality shows vemos pessoas comuns que, em nome da fama (mesmo que passageira) acabam dispondo de algo irrenunciável: sua vida íntima. E os produtores de tais programas sabem do poder que detém nas mãos quando se trata dos ‘competidores’ desses programas. A ‘direção da casa’ tem, literalmente, carta branca para fazer o que quiser, quando quiser, com quem quiser.

Cenas de sexo explícito, fofocas, brigas, tudo ao vivo!!! Um verdadeiro show de horrores, capaz de causar nas mentes mais cultas ânsia de vômito. Mas ao contrário do bom senso, o grande público parece não se importar muito com isso.

Parece um ciclo vicioso. Quanto mais os participantes têm suas vidas privadas devassadas, sua intimidade invadida e sua dignidade como pessoa humana jogada na lata do lixo, mais os telespectadores gostam, a audiência aumenta, e mais a direção do programa explora a imagem dos participantes.

A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, apesar de constitucionalmente tutelados, não parecem receber o devido valor e o devido respeito nos reality shows apresentados na TV brasileira. 

Em nome do lucro e da fama fugaz o direito de personalidade, direito fundamental tão imprescindível para a dignidade da pessoa humana, conquistado ao longo da história através de duras lutas sociais, tem sido relegado a segundo plano. E o mais impressionante é que ninguém parece se importar com isso. Lamentável...


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico;

Direitos da personalidade, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade;


Reality show, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reality_show.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.

Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil.

PRÓLOGO

Para falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).

Os contratos são a principal fonte de obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades, como num contrato de compra e venda.

Os atos unilaterais estão dispostos no nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

Atos ilícitos, disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.

Por fim, alguns estudiosos consideram a lei, também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de todas as obrigações. Este é meu posicionamento também. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 


Referências:
Código Civil: Lei n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net: Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos: Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh, acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em 07-08-17, às 23:54h.