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terça-feira, 3 de outubro de 2023

DIREITO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista Contábil) Assinale a opção correta a respeito de atos administrativos, processo administrativo e agentes públicos. 

A) No desempenho normal de suas atividades, a administração pública pode praticar atos regulados pelo direito privado, situação em que se iguala ao particular e abre mão de sua supremacia de poder, prescindível para aquele negócio jurídico. 

B) A presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade são requisitos dos atos administrativos que, em regra, os distinguem dos atos privados. 

C) Para que determinada pessoa física seja caracterizada como agente público, é necessário que ela desempenhe função estatal de forma habitual e definitiva, não se enquadrando nesse conceito aquelas que sirvam ao poder público apenas de forma ocasional ou esporádica. 

D) As normas legais relativas ao processo administrativo são de observância obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta, mas não se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. 

E) No processo administrativo, a administração pública deverá obedecer ao princípio da moralidade, razão por que não poderá iniciar procedimentos de ofício, ficando adstrita ao pedido inicial do interessado. 


GABARITO: opção A, que está em consonância com as regras, princípios e postulados do Direito Administrativo. De fato, os atos administrativos podem ser regidos tanto pelo Direito Público, quanto pelo Direito Privado. No primeiro caso, há a chamada supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, a Administração Pública, como representante do interesse público (coletividade/sociedade), tem mais poderes que o administrado (particular). Ex.: desapropriação de um imóvel ou um contrato de obra pública. No segundo caso, a Administração está em situação de igualdade com o administrado. Ex.: contrato de locação.

B) Errada. A presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade (além da tipicidade) são os atributos do ato administrativo que, em regra, os distinguem dos atos privados. Os atributos do ato administrativo, qualidades das normas jurídicas editadas pela Administração Pública, são desdobramentos da posição de supremacia do interesse público sobre o privado.

Por sua vez, os requisitos do ato administrativo são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Vale salientar que nem sempre os cinco requisitos estarão presentes, dando ensejo à classificação dos atos administrativos em vinculados e discricionários.

C) Errada. Ao contrário do que diz o enunciado, pode-se definir o agente público como todo aquele que, de alguma forma, desempenha função pública, ainda que transitoriamente:

Código Penal - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

D) Errada. Aplicam-se, sim, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário: 

Lei  nº 9.784/1999 - Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

E) Errada.  

Lei nº 9.784/99 - Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 5 de março de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 699 a 709.



Se não houver instruções diversas do comitente, presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio.

Caso existam instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não estiver de acordo com os usos locais, o comitente poderá exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida. Procede-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. 

Não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada de acordo com os usos correntes do lugar.

Sobrevindo a morte do comissário, ou, quando por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, mesmo que tenha dado motivo à dispensa, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O comitente pode a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Caso seja dispensado sem justa causa, o comissário terá direito a ser remunerado pelos trabalhos realizados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Comitente e comissário são obrigados a pagar juros um ao outro da seguinte forma: o comitente pelo que o comissário tiver adiantado para cumprimento de suas ordens; o comissário pela mora na entrega na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. 

Importante: o crédito do comissário, concernentes a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, o comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

As regras do mandato, no que couber, são aplicáveis à comissão. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - ESCADA PONTEANA E NEGÓCIOS JURÍDICOS

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


A chamada Teoria da Escada Ponteana recebeu este nome em homenagem ao seu criador, o jurista Pontes de Miranda. Trata-se de uma tricotomia de planos que formam o negócio jurídico, são eles: o da existência, o da validade e o da eficácia

Ora, esta teoria não foi plenamente adotada pelo Código Civil de 2002, pois o mesmo não menciona o requisito da existência. O legislador cuidou de tratar diretamente a partir do plano de validade. Em que pese isso, a Escada Ponteana é utilizada pela doutrina pátria para o estudo e a compreensão do negócio jurídico.

Primeiro degrau: EXISTÊNCIA, diz respeito do que deve existir para que o negócio jurídico exista efetivamente: AGENTE, VONTADE, OBJETO e FORMA. Nesta "fase" verifica-se se o negócio jurídico existe de verdade; caso não apresente esses quatro elementos, será considerado inexistente.

Segundo degrau: VALIDADEestá prevista no art. 104, do Código Civil. É considerada como essencial para o negócio jurídico, devendo ter: PARTES LEGÍTIMAS e CAPAZES; OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO ou DETERMINÁVEL; CONSENTIMENTO LIVRE; e, FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI. 

Obs.: no plano da "validade", a capacidade consiste na aptidão que o agente tem em intervir no negócio jurídico, ou seja, de praticar atos da vida civil por si só, gozando direitos e contraindo obrigações.  

Terceiro degrau: EFICÁCIA, é o momento no qual os fatos jurídicos produzem efeitos. São expressões do plano da eficácia: CONDIÇÃO, ENCARGO e TERMO.      


Fonte: BRASIL: Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

JusBrasil, publicado por Dielson Santana;

JusBrasil, publicado por Everton Gomes da Cunha.


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domingo, 29 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Natureza jurídica

Quanto à natureza jurídica, podemos apontar o seguinte com relação ao contrato de promessa de compra e venda:

I - pode ter natureza particular ou pública;

II - possui natureza preliminar, objetivando a consecução de um negócio jurídico futuro, normalmente um contrato de compra e venda;

III - gera, para ambas as parte, a obrigação de contrair o contrato definitivo;

IV - é oneroso[1], tendo em vista o item III, além de ambos os contraentes obterem um proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Ou  seja, impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

V - contrato bilateral[2], ou sinalagmático, tendo em vista que gera obrigações para ambos os contraentes. Tais obrigações são recíprocas, uma vez que, a prestação de um contraente representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação da outra parte;

VI - pode ser bilateral, levando-se em consideração não apenas os participantes que participaram da sua formação, mas também o alcance dos seus efeitos; 

VII - pode ser plurilateral, haja vista poder contar com uma pluralidade de partes; e,

VIII - contrato comutativo, uma vez que as prestações são certas e determinadas, podendo as partes anteverem as vantagens e os sacrifícios do negócio jurídico.

      A classificação acima é abrangente e pode, inclusive, sofrer alterações, de acordo com a corrente de pensamento do doutrinador que está analisando.





[1] Contrato oneroso. Disponível em: <https://www.dicionarioinformal.com.br/contrato+oneroso/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;



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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2



Conceito

A chamada promessa de compra e venda é um contrato, o qual pode ter natureza particular ou pública. O objetivo deste contrato é o de formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento. O Novo Código Civil trouxe inovações relativas aos compromissos de compra e venda, contidas nos arts. 1.225, VII, 1.417, e 1.418.

É através também da promessa de compra e venda que se formaliza a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Este tipo de acordo é comumente utilizado para trazer maior segurança entre as partes e, de quebra, estabilidade no negócio de compra e venda[1]. Em suma, é o instrumento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso[2].

Para Carlos Roberto Gonçalves:


"Consiste a promessa irretratável de compra e venda no contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos convencionados, outorgando-lhe a escritura definitiva quando houver o adimplemento da obrigação. O compromissário comprador, por sua vez, obriga-se a pagar o preço e cumprir todas as modificações estipuladas na avença, adquirindo, em consequência, direito real sobre o imóvel, com a faculdade de reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória havendo recusa por parte do promitente vendedor" (grifo nosso). GONÇALVES (2016, p. 517), citando DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 528-529)




[1] Entenda sobre o contrato de promessa de compra e venda. Disponível em: <http://blog.cartorio24horas.com.br/contrato-de-promessa-de-compra-e-venda/>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] PAIM, Eline Luque Teixeira. Compromisso de Compra e Venda. Disponível em: <https://elinelt.jusbrasil.com.br/artigos/134376527/compromisso-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



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sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (V)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Requisitos (II)

No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.

Subjetivos: Os requisitos subjetivos no contrato de alienação fiduciária estão ligados diretamente às partes envolvidas no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no contrato[1].

Ora, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, pode fazer alienação fiduciária em garantia. Isto posto, fica evidente que o instituto da alienação fiduciária não é um privilégio unicamente das instituições integrantes do sistema financeiro[2].

Ao se possibilitar que qualquer pessoa seja fiduciário ou fiduciante nos contratos de alienação fiduciária, exige-se, como critério subjetivo, que a respectiva pessoa seja dotada de capacidade para os atos da vida civil. Também exige-se a chamada capacidade de disposição, ou seja, o alienante (devedor) deve possuir o domínio do bem ora dado em garantia e o poder de dele dispor livremente.

Formais: De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves[3], a propriedade fiduciária é negócio jurídico formal. Dito isto, para que possa constituir-se juridicamente e tornar-se hábil a produzir seus efeitos no mundo jurídico, deve observar certos requisitos, os quais estão dispostos no Código Civil[4], in verbis:

Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, art. 1.361, do CC).

Assim, o contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular e conter, ainda, segundo o art. 1.362, do Código Civil, o seguinte:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o prazo ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Henrique. Requisitos - Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://rickmlg.jusbrasil.com.br/artigos/235179937/requisitos-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 28 de Novembro de 2019;
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (III)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Conceito:

Na alienação fiduciária em garantia, a qual pode ter por objeto um móvel ou imóvel, ocorre a transferência da posse indireta do bem, por meio de um negócio “jurídico uno composto de duas relações jurídicas”: a primeira obrigacional e a segunda real[1].

A alienação fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional, subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o pagamento da dívida. Consiste em transação firmada entre um credor (fiduciário/adquirente) e um devedor (fiduciante/alienante). Através deste instituto objetiva-se dar proteção ao objeto do empréstimo, que por sua vez pode ser um bem móvel, imóvel ou semovente.

De maneira sucinta, o procedimento da alienação fiduciária se dá da seguinte forma: o devedor transfere ao credor a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem, o qual servirá como garantia ao credor. O devedor, que transferiu fiduciariamente a propriedade, a tem de volta pelo só pagamento da dívida. 

Exemplificando: o cliente que contrai empréstimo em dinheiro com instituição financeira. Se o contrato possuir caráter de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira requisitará ao comerciante a indicação de um bem de sua propriedade para que seja alienado fiduciariamente, com o intuito de garantir o recebimento do empréstimo. Assim, se o cliente (devedor) deixar de pagar as prestações do contrato do empréstimo à instituição financeira (credor), esta terá o direito de entrar com ação de busca e apreensão ou ação de depósito, a depender do caso. Do mesmo modo, depois de pagas todas as prestações pelo devedor, este terá o direito de reassumir a posse direta e a propriedade do bem, tendo em vista já ter cumprido as obrigações referentes ao contrato.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


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domingo, 19 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: ler sobre o Imperador Romano Vespasiano (9 d.C. a 79 d.C.) e o princípio do "non olet".

CTN, art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Logo, para efeitos fiscais, os atos ilícitos, imorais ou juridicamente ineficazes, se configurarem fatos geradores, serão todos tributados.

Para o princípio do non olet:
⇒ a interpretação do fato gerador é objetiva;
⇒ são irrelevantes as condições subjetivas que o circundam;
 são irrelevantes os efeitos jurídicos provenientes dessas condições;
⇒ para a incidência da norma tributária, é irrelevante que o negócio jurídico seja válido e eficaz;
⇒ é suficiente que o negócio simplesmente exista.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

sábado, 18 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)
Para o autor Roberval Rocha,  é aquela condição que aniquila/destrói/fulmina os efeitos do negócio ou ato jurídico quando ocorre o evento condicionante previsto.

No CC, art. 127Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido; 

art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe...

Exemplificando...

compromisso de prorrogar automaticamente a locação de um imóvel enquanto o locatário explorar determinada atividade econômica.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 17 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Segundo Roberval Rocha é aquela condição que suspende os efeitos do negócio ou ato jurídico até que ocorra um evento futuro e incerto, previsto para conformá-los.
No CC, art. 125: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Exemplificando...
O compromisso de transferir um bem imóvel para terceiro, caso este realize benfeitorias nas cercanias do local.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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terça-feira, 23 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



No que se refere à execução tributária, em que pese divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:

a) o bem material que o exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio jurídico realizado, e sim dinheiro; 

b) o direito ao bem pretendido, que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.

O STJ também já decidiu pela inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real, sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.

Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esta é uma regra de foro especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência ao foro do último do domicílio do de cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio em vida.

Contudo, se o autor da herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.

Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”.

Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC

“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.

Nas causas em que a autora for a União, a competência é disciplinada no art. 51, CPC

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.

Tal interpretação, todavia, deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art. 109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.

Quando Estado ou Distrito Federal figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)