Mostrando postagens com marcador tributos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tributos. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - SP - Procurador do Município) No que tange às competências municipais, assinale a opção correta.

A) É dos municípios a competência para legislar integralmente sobre os bens integrantes do patrimônio histórico nacional situados em seu território.

B) Os municípios possuem competências exclusivas, como é o caso da competência para instituir e arrecadar os tributos que lhes caibam, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

C) A autonomia municipal no regime da Constituição Federal de 1988 (CF) limita-se à capacidade de aprovar a lei orgânica. 

D) Devido à autonomia municipal, a proporcionalidade do número de vereadores em face da população é definida na lei orgânica. 

E) Prefeitos municipais são julgados no âmbito do tribunal de justiça do estado em que se insere o município, por qualquer delito praticado no exercício da função.


Gabarito: assertiva B. Segundo o Texto Constitucional, esta é uma competência que cabe aos Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Analisemos as demais opções:

A) Errada. Em que pese os bens integrantes do patrimônio histórico nacional se situarem no território do Município, não é competência dele legislar sobre tal matéria. Na verdade, esta competência é concorrente dos outros entes federativos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Cuidado para não confundir com o art. 30, IX: 

Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

C) Incorreta. A autonomia municipal no regime da Constituição Federal de 1988 não se limita à capacidade de aprovar a Lei Orgânica. Temos também a capacidade de autogoverno, autolegislação e autoadministração (art. 30, CF).

D) Falsa. A proporcionalidade do número de Vereadores é determinada pelo art. 29, IV, da CF/88, e não pela Lei Orgânica. A composição das Câmaras Municipais deverá observar um limite máximo, que utiliza como parâmetro o número de habitantes.   

E) Errada. Não é por qualquer delito, praticado no exercício da função, que os Prefeitos municipais são julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado em que se insere o respectivo Município (CF, art. 29, X). Eles também podem ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nos casos de crimes eleitorais, ou pelo Tribunal Regional Federal (TRF), nos casos de crimes de competência da Justiça Federal.

É o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 21 de maio de 2023

UFIR, QUE DANADO É ISSO?

Conheça esse indexador, utilizado como medida de valor e parâmetro de atualização monetária


A Unidade Fiscal de Referência, mais conhecida como Ufir, foi um indexador utilizado como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Criado em 1991, em substituição ao extinto Bônus do Tesouro Nacional (BTN), a Ufir foi extinta por medida provisória em 2000. Todavia, continua sendo utilizada como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o Poder Público em geral.

O último valor da Ufir federal é R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXVIII)

Marcelo, servidor do Estado X, verificando sua conta bancária, percebeu que houve a retenção a maior do imposto sobre a renda (IRRF) incidente sobre sua remuneração. Objetivando receber a quantia recolhida a maior de volta, Marcelo ajuizou ação de repetição de indébito, incluindo, no polo passivo, o Estado X.  

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.   

A) O imposto sobre a renda é um tributo de competência exclusiva da União, e, portanto, o polo passivo deve ser integrado pela União.    

B) Marcelo não possui legitimidade ativa para propor a ação de repetição de indébito, visto que não suportou o ônus tributário.    

C) Somente o Estado X tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de restituição de indébito do imposto sobre a renda retido na fonte proposta por seus servidores.    

D) Tanto o Estado X quanto a União deveriam figurar solidariamente no polo passivo da ação de repetição de indébito.


Gabarito: opção C. A fundamentação legal para resolvermos este enunciado encontramos na Constituição Federal e no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. 

Prima facie, importa ressaltar que, embora seja um imposto federal (de competência da União), o IR quando incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, pertencem a este ente da federação. Vejamos: 

CF/1988

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS   

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:  

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Com relação à legitimidade, assim já sumulou o STJ:

Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.  

Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010. 

Achei essa difícil...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (LXIII)

7. Execução das leis do santuário


35 Coleta dos materiais (II) - 20 Então toda a comunidade dos filhos de Israel retirou-se da presença de Moisés.

21 Depois, todos os homens generosos, que se sentiam animados, levaram tributos a Javé, para as obras da tenda da reunião, para seu culto e para as vestes sagradas.

22 Chegaram homens e mulheres, e entregaram generosamente fivelas, pingentes, anéis, pulseiras e todo tipo de objetos de ouro, e cada um os oferecia ritualmente diante de Javé.

23 Aqueles que possuíam, levaram púrpura violeta, vermelha ou escarlate, linho fino, pelo de cabra, peles de carneiro curtidas e couro fino.

24 Os que desejavam oferecer tributo de prata e bronze, o levaram a Javé; e quem possuía madeira de acácia levou-a para os diversos usos.

25 As mulheres habilidosas levaram o que haviam fiado com suas próprias mãos: púrpura violeta, vermelha e escarlate, e linho fino.

26 Todas as mulheres, hábeis e dispostas a ajudar, teceram o pelo de cabra.

27 Os chefes levaram pedras de ônix e pedras de engaste para o efod e o peitoral, 28 os aromas e o azeite para a iluminação, para o óleo da unção e para o incenso aromático.

29 Todos os homens e mulheres dos filhos de Israel, que sentiam generosidade para contribuir com as diversas tarefas que Javé havia mandado Moisés fazer, levaram para Javé sua oferta espontânea.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 35, versículo 20 a 29 (Ex. 35, 20 - 29).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 6 de maio de 2022

O PEIXE


Tendo por berço o lago cristalino,
Folga o peixe, a nadar todo inocente,
Medo ou receio do porvir não sente,
Pois vive incauto do fatal destino.

Se na ponta de um fio longo e fino
A isca avista, ferra-a inconsciente,
Ficando o pobre peixe de repente,
Preso ao anzol do pescador ladino.

O camponês, também, do nosso Estado,
Ante a campanha eleitoral, coitado!
Daquele peixe tem a mesma sorte.

Antes do pleito, festa, riso e gosto,
Depois do pleito, imposto e mais imposto.
Pobre matuto do sertão do Norte!


No poema acima, Patativa do Assaré (1909 - 2002) faz uma crítica inteligente ao sistema eleitoral brasileiro, da forma como ele ocorre. De acordo com o poeta cearense, as pessoas são ludibriadas pelos candidatos no momento da campanha, mas depois deixadas ao léu, sem assistência alguma e, pior, tendo que arcar com grande carga tributária.  

É interessante também a comparação que ele faz entre a atividade da pescaria e a atividade político-partidária. O peixe, no seu habitat natural, vive tranquilamente, sem saber que a morte o espera na ponta do anzol do pescador; de maneira análoga a população, que, inocente, não percebe as reais intenções dos candidatos a cargos políticos.

Fonte: Cultura Genial, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

PERDÃO BILIONÁRIO

Governo Federal perdoa R$ 1,4 bilhão de dívida de igrejas.


O Presidente brasileiro voltou atrás na sua decisão de setembro de 2020 e resolveu anistiar dívida tributária de igrejas e templos. Esta dívida, segundo a própria equipe econômica do Governo, gira em torno de um bilhão e quatrocentos milhões de reais (R$ 1,4 bilhão)

A Constituição Federal dá imunidade contra a cobrança de impostos às Igrejas (CF, art. 150, VI, 'b'), mas tal proteção não abarca as contribuições, como a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a contribuição previdenciária. 

Todavia, a Receita Federal identificou manobras de algumas igrejas para burlar as normas tributárias. Muitos templos distribuíam lucros e remuneração variável de acordo com o número de fiéis, sem o devido pagamento destes tributos. 

Mas por que o interesse do Governo Federal em perdoar dívidas de Igrejas, logo num momento em que o próprio Presidente diz que o País está quebrado??? 

Ora, além do lobby da chamada "bancada evangélica", que tem se articulado para aumentar ainda mais o alcance da imunidade tributária para suas respectivas igrejas, o Presidente tem forte apoio de alguns líderes evangélicos. Ademais, três integrantes do primeiro escalão do Governo Federal são pastores.  

A proposta que beneficia as entidades religiosas foi criada por um deputado de São Paulo, filho do pastor/fundador de uma igreja evangélica que está entre as principais devedoras do fisco. 

Muito estranho, não acham?    

Fonte: CNN BrasilEstado de MinasFolha de Pernambuco.

(A imagem acima foi copiada do link Blog da Floresta.) 

segunda-feira, 25 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III) e CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV). Hoje falaremos da Súm. 368/TST


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 368/Tribunal Superior do Trabalho. Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017) Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017:

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (ex-OJ nº 141 da SBDI-1).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nº 32 e 228 da SBDI-1 ´inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/1996).

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os assim chamados créditos extraconcursais são, basicamente, aqueles surgidos durante o curso do processo falimentar - alguns autores os definem como dívidas da massa falida. Os créditos extraconcursais não entram no concurso de credores, sendo pagos com precedência sobre todos os outros créditos listados no art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF). 

É importante registrar que os créditos extraconcursais não existem para a recuperação judicial; só na falência. O art. 188, do Código Tributário Nacional (CTN) também aduz que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência".

Conforme o art. 84, da LRF, serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, da mesma lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (grifo nosso);

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência (grifo nosso);

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida (grifo nosso);

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

O referido art. 67, citado alhures, diz: 

"Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação" (grifo nosso).



Aprenda mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 1 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Antes de adentrarmos na seara da ordem de classificação dos créditos na falência, é importante mencionar duas súmulas do STF:

Súmula 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".

Súmula 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".

De acordo com o art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

 I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Também se incluem aqui os créditos equiparados a trabalhistas, como os concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994) e os devidos ao representante comercial (art. 44, da Lei nº 4.886/1995);

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (a esse respeito, consultar arts. 1.419 e 1.422, ambos do Código Civil). Obs.: será considerado como valor do bem em garantia real a importância efetivamente obtida com a venda do objeto ou, no caso de alienação em bloco, o valor do bem individualmente considerado (§ 1º);

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias (Súmulas 192 e 565 do STF);

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 do Código Civil;

b) os assim definidos em outras leis civis ou comerciais, salvo disposição contrária da LRF; 

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Ver Súmula 417/STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade";

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; 

V - créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 do Código Civil;

b) os previstos no parágrafo único do rt. 67, da LRF;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da LRF;

VI - créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83, da LRF;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (Súmulas 192 e 565 do STF);

VIII - créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Vale ressaltar que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários (§ 4º).



Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de setembro de 2019

MAGAZINE LUIZA VENCE AÇÃO JUDICIAL MILIONÁRIA

Gigante brasileira do varejo vence ação de R$ 250 milhões sobre ICMS


A rede varejista brasileira de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, Magazine Luiza, ganhou uma ação milionária envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Estima-se que a empresa recupere um montante que gira em torno dos duzentos e cinquenta milhões de reais.

O Magazine Luiza pleiteou em juízo um direito que já está reconhecido ao contribuinte brasileiro desde 2017. Isso se deu em virtude de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O julgado tem repercussão geral, ou seja, efeito erga omnes. Simplificadamente, significa que vale para todos os contribuintes que se encaixem nas mesmas características.

Mas o que causou estranheza e espanto entre os integrantes do mundo empresarial, jurídico e tributário não foi apenas a elevada cifra: R$ 250 milhões. Caros leitores e cidadãos de plantão, esse valor representa, pasmem, valores pagos indevidamente ao fisco!!!

E mais: todo esse valor foi pago, indevidamente, por apenas uma empresa. Agora, imaginem só caros leitores, se somarmos os valores pagos por todos os contribuintes brasileiros. As cifras são estratosféricas...

Todavia, o mais absurdo ainda está por vir. Vejam só: o Ministério Público Federal (MPF) considera viável a modulação dos efeitos da decisão por entender que poderá representar grave prejuízo aos cofres públicos. 

Trocando em miúdos: o Estado, representado pelo MPF, reconhece que, de fato, aconteceu uma cobrança ilegal por parte do fisco. Entretanto, sabendo que as devoluções irão recair sobre numerários altíssimos, acha melhor que o prejuízo seja rateado entre os contribuintes brasileiros. Ou seja, mais uma vez o cidadão é quem paga a conta...

Agora, caro leitor, eu faço a seguinte pergunta: o Brasil é um país sério?



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de julho de 2019

O PRÍNCIPE

Algumas frases do livro O Príncipe, do italiano Nicolau Maquiavel. O livro foi escrito em 1513, mas foi publicado postumamente, em 1532. Excelente leitura. Recomendo!!!


"O objetivo supremo do governo é perpetuar-se no poder, não importando os meios para atingir esse fim". 

"É necessário a um príncipe, para se manter, que aprenda a ser mau". 

"Um príncipe deve gastar pouco para não ser obrigado a roubar seus súditos, mesmo que isso lhe valha a fama de miserável, o que é sempre preferível a ser odiado pela população por cobrar pesados impostos".

"É melhor ser considerado cruel, pois a tolerância é capaz de gerar "desordens" das quais podem nascer assassínios ou rapinagem, que prejudicam todo um povo". 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de julho de 2019

quarta-feira, 26 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (V)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Seguindo em sua explicação, o professor menciona a Súmula 208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". A referida súmula procurou definir quando se identifica não só a questão do patrimônio, mas também do interesse da União Federal, no que concerne aos casos de transferência de recursos de órgãos federais, para órgãos estaduais ou municipais.

Especificamente a Súmula 208 do STJ está a afirmar que compete à Justiça Federal julgar eventual desvio de recursos, praticado por prefeito quando a prestação de contas sobre a aplicação dessas verbas estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. 

Portanto, via de regra, quando há liberação de verbas para todos esses convênios firmados entre União, Estados e  Municípios, é imposta a exigência de fiscalização, da tomada de contas, por órgão federal. Isso, por si só, em muitos casos soluciona divergências entre competências da Justiça Federal e Estadual.  

Se ao acontecer o repasse de verbas ficar estabelecido de que haverá a necessidade de prestação de contas perante um órgão federal, quanto à aplicação de tais recursos, a competência fica com a Justiça Federal. 

Por outro lado, a Súmula 209, do STJ estabelece que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Ou seja, situação em que não há a necessidade de prestação de contas perante órgão federal. O que ocorre nos repasses constitucionais, previstos na participação dos Municípios ou dos Estados quando da repartição do 'bolo' tributário. Tais recursos, se inserem dentro do patrimônio municipal ou estadual e, por conseguinte, a competência é da Justiça Estadual. 

Dentro dessa expressão 'serviço' se insere aqui a competência da Justiça Federal quando o crime é praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções. É o que está disposto na Súmula 147, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". 

Um crime praticado contra um servidor federal (juiz federal, por exemplo), não necessariamente a competência vai ser da Justiça Federal. Haverá de ser observado qual foi o motivo que ensejou a prática do crime. Caso seja questão de ordem pessoal, essa competência será da Justiça Estadual. Porém, se for em razão, por exemplo, de uma pessoa estar chateada pela decisão proferida por um juiz (este, no exercício de suas atribuições de servidor federal), e vier a praticar um crime contra este, a competência seria da Justiça Federal. 

Outra súmula que mereceu menção do ilustre professor é a Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos, a qual define que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho. Isso se dá, segundo o professor, também com base na relação do serviço, qual seja, a atividade jurisdicional, que neste caso está sendo prejudicada devido a fraude praticada. Daí, por óbvio, a competência da Justiça Federal, por estar defendendo um interesse de órgão da União. 

Súmula 165, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista", retrata esse entendimento que constava da Súmula 200, do ex-Tribunal Federal de Recursos. Ora, o crime de falso testemunho, perpetrado perante a Justiça do Trabalho, ou no decorrer do processo trabalhista, é da competência da Justiça Federal. Quanto ao interesse, também segue a mesma lógica que para definir a competência da Justiça Federal é preciso que este prejuízo a interesse seja, também, específico e concreto. Havia uma súmula do STJ que contrariava essa orientação. 

Súmula 91 do STJ foi cancelada, dizia que competia à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna (conjunto de animais de determinada região), pouco importando se o prejuízo era concreto e direto. Depois de decisões do Supremo Tribunal Federal, findou o STJ revogando essa súmula, pois a mesma definia uma competência da Justiça Federal com suporte apenas num interesse genérico. Algo que, como dito, contrariava toda a orientação jurisprudencial.  

Afora essa competência geral, do inciso IV, do art. 109 da CF, os demais incisos depois dele (inciso IV) tratam de competências específicas da Justiça Federal. A primeira é em relação aos assim chamados crimes políticos, definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). Esta lei, ainda que possuam alguns dispositivos não recepcionados pela atual Constituição Federal, outros tantos ainda estão em vigor, podendo ser aplicados. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

7) Aplicação da penalidade cabível: O crédito tributário constituído pelo lançamento diz respeito à obrigação principal, que envolve tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação. 

Em que pese o CTN mencionar que a autoridade administrativa deve propor a aplicação da penalidade, entende-se que ela (autoridade administrativa) deve, efetivamente, aplicar a penalidade ao administrado.

8) Atividade vinculada e obrigatória: o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo. Possui presunção de legitimidade relativa, uma vez que esta pode ser rechaçada no contencioso administrativo ou no processo judicial. Tanto o contencioso administrativo, quanto o processo judicial têm como função declarar, qualificar, quantificar e tornar exigível a obrigação tributária, pela constituição do respectivo crédito tributário. 

Atividade vinculada, portanto, é a que deve respeitar estritamente os pressupostos da legalidade, tanto no que respeita à forma quanto ao conteúdo do ato administrativo. Também é obrigatória, pois o dever dos agentes fiscais ante a identificação de fatos geradores tributários é proceder ao lançamento indeclinavelmente. Não podem se recusar a fazê-lo, sob pena de se sofrerem as sanções penais e administrativas de responsabilização funcional.

9) Expressão monetária do lançamento: 

CTN, art. 143:

"Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

Ora, haverá situações nas quais a base de cálculo do tributo será expressa em moeda estrangeira, como é corriqueiro na importação de mercadorias ou serviços do exterior. O valor de tais mercadorias/serviços têm seus preços, normalmente, ditados em moeda de curso internacional (dólar e euro, principalmente). Nessas situações, deverá ser feita a conversão cambial, para que o crédito tributário seja lançado, conforme disposto acima, pelo art. 143 do CTN.

Importante frisar que esta regra é supletiva. Nada impede que a lei ordinária possa livremente dispor em sentido contrário. A lei ordinária pode estabelecer, por exemplo, que a conversão se dê com a taxa de câmbio do dia do efetivo recolhimento do tributo ou do dia do lançamento. 

Mas se a legislação do ente tributante for omissa nesse sentido, permanece válida a regra do CTN. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


4) Determinação da matéria tributável: Determinar a matéria tributável é delimitar as fronteiras exatas da incidência tributária no caso concreto.

Ora, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido e seja identificado, ainda assim pode não ser suporte fático da tributação. Existem exonerações legais que podem, porventura, afastar do caso concreto a pretensão fiscal. É o caso, por exemplo, das chamadas isenções fiscais.

5) Cálculo do montante do tributo devido: O objeto do lançamento é a liquidação (acertamento) da obrigação tributária, tornando-a líquida e exigível. Isso não implica dizer, sempre, que haverá o "cálculo" do montante devido, uma vez que tributos fixos, (taxas, por exemplo) prescindem (dispensam) da matemática para serem explicitados, bastando ao fisco apontar o valor previsto em lei. 

Todavia, nos demais casos, quando é necessária a determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, torna-se crucial o cálculo matemático do montante do tributo.

6) Identificação do sujeito passivo: Consiste na indicação do nome da pessoa (natural ou jurídica) que arcará com o ônus tributário, a título de contribuinte ou responsável. Vale salientar que dados como domicílio, cadastro fiscal e outros que possam ser explicitados para resguardar a cobrança da pretensão podem ser aglutinados na identificação. 

A identificação do sujeito passivo é requisito imprescindível para completar a relação jurídica, uma vez que esta só se aperfeiçoa com seus polos (credor / devedor) definidos.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.)

quarta-feira, 12 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

CTN, art. 142:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Do longo enunciado acima, e para uma melhor compreensão acadêmica, analisemos os seguintes pontos:

1. Competência privativa

2. Procedimento administrativo

3. Verificação da ocorrência do fato gerador

4. Determinação da matéria tributável

5. Cálculo do montante do tributo devido

6. Identificação do sujeito passivo

7. Aplicação da penalidade cabível

8. Atividade vinculada e obrigatória

9. Expressão monetária do lançamento



Bibliografia:
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)