sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (III)

Outros bizus da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Educação Ambiental no Ensino Formal.


Da Educação Ambiental no Ensino Formal 

Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando

I - educação básica

a) educação infantil; 

b) ensino fundamental e 

c) ensino médio; 

II - educação superior

III - educação especial

IV - educação profissional

V - educação de jovens e adultos

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas

§ 4º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais.  (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior.   (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD Pics.)