domingo, 11 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O plano especial de recuperação previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) nada mais é do que um tratamento jurídico diferenciado, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). Está disciplinado nos arts. 70 a 72 da referida lei e, de maneira geral, representa uma faculdade colocada pelo legislador à disposição dos microempresários e dos empresários de pequeno porte. 

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A lei define que tanto a ME, quanto a EPP, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem tal intenção na petição inicial. O plano especial de recuperação será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

Dentre outras condições, o plano especial de recuperação terá as seguintes condições:

a) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, executados ou decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Tais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;

c) preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização, por parte do juiz, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Tal exigência será tomada depois de ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores.

Importante salientar que o pedido de recuperação judicial embasado em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição, tampouco das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Caso o devedor, microempresário ou empresário de pequeno porte, opte pelo pedido de recuperação judicial baseado no plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72, da LRF, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. 

O juiz concederá a recuperação judicial, se atendidas as demais exigências trazidas pela LRF. Existindo objeções de credores, os quais sejam titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos na lei, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor. As referidas objeções devem ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A beleza não está nem na luz da manhã nem na sombra da noite, está no crepúsculo, nesse meio tom, nessa incerteza".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras. Vale a pena ser lida!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Blog.)