sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXXIII)


12 Reis derrotados (I) – 1 São estes os reis da terra que os israelitas derrotaram e de cuja terra tomaram posse na Transjordânia, do lado leste, desde o ribeiro Arnon até ao monte Hermon, bem como toda a Arabá no lado oriental: 

2 Seon, rei dos amorreus, que habitava Hesebon e dominava desde Aroer, que está à beira do vale do Arnon, e desde o meio do vale e a metade de Galaad até o rio Jaboc, fronteira dos amonitas;

3 desde a Arabá até o mar de Genesaré para o oriente, e até ao mar de Arabá, o mar Morto, para o oriente, no caminho de Bet-Jesimot, e ao sul, abaixo das encostas do Fasga. 

4 Em seguida o território de Og, rei de Basã, um dos últimos dos rafaim, que habitava em Astarot e Edrai, 5 e dominava o monte Hermom, Saleca e todo o Basã até às fronteiras dos gessuritas e dos maacatitas, bem como a metade de Galaad, fronteira de Seon, rei de Hesebon.

6 Moisés, servo de Javé, e os israelitas os derrotaram. E Moisés, servo de Javé, deu as terras deles como propriedade aos rubenitas, aos gaditas e à meia tribo de Manassés.   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 12, versículo 01 a 06 (Js. 12, 01 - 06).


Explicando Josué 12, 01 – 24

Temos aqui uma visão sistemática e ideal das terras conquistadas por Israel na Transjordânia (vv. 1-6) e na Cisjordânia (vv. 7-24). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 254.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (IX)

Mais dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 21. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, e após manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, as partes poderão produzir sustentação oral, na forma do art. 208 deste Regimento, quando, então, passar-se-á à discussão. 

§ lº Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos cada um

§ 2º Durante a discussão permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador, sendo vedados os paralelos ao diálogo

Art. 22. Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto

Parágrafo único. Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito à discussão, cabendo-lhe, nos demais, apenas orientar os debates

Art. 23. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão proferida naquela. 

Parágrafo único. Em feitos administrativos internos, poderá o requerente, nos termos previstos neste Regimento, manifestar desistência do pedido até o encerramento da discussão e antes do início da votação

Art. 24. Rejeitada a preliminar, ou prejudicial, ou se o seu julgamento favorável for compatível à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar ou prejudicial.


Art. 25. Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

Art. 26. Encerrada a discussão, não havendo pedido de vista, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes

Parágrafo único. Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para dela fazer uso, pelo prazo máximo de dez minutos

Art. 27. Chamado a votar, ainda que não tenha participação na discussão, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos em mesa, para proferir o seu voto na sessão imediata, se não se considerar habilitado na oportunidade. 

Parágrafo único. Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem. 

Art. 28. O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente, que deverá ter participado da discussão.

Parágrafo único. Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações ao Relator.

 

Art. 29. A votação será procedida, observada a seguinte ordem

I – Relator;

II – Conselheiros, respeitando-se a ordem estabelecida no § 2.º, do art. 30 deste Regimento; e 

III – Presidente, em caso de empate

§ lº O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem porventura levantadas. 

§ 2º O Conselheiro não poderá abster-se de votar, salvo caso de impedimento ou suspeição

§ 3º O voto de desempate do Presidente, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte

Art. 30. A votação poderá ser

I – simbólica; ou 

II – nominal; 

§ 1º A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator

§ 2º A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator, seguindo a ordem de antiguidade.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)