quinta-feira, 6 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional.

Estudando em grupo com as amigas.


Finanças Públicas é o campo da Economia que trata sobre o pagamento de atividades coletivas e governamentais, assim como com a administração e o desempenho destas atividades. Ou seja, é tudo o que engloba a administração dos recursos financeiros públicos em diferentes contextos: escolas públicas, tribunais, poderes públicos e tantos outros entes que compõem a gestão pública. 

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as finanças públicas:

Compreende as informações sobre execução orçamentária das administrações públicas federal, estadual e municipal e resultados das empresas públicas, abrangendo detalhamento de contas de receita e despesa, fluxos de caixa, ativo e passivo, entre outros aspectos.

Podemos dizer, então, que as Finanças Públicas abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado.

O termo mais amplo, economia pública, e o termo mais curto, finanças governamentais, também são muitas vezes usados.  

A partir das Finanças Públicas, são desenvolvidos estudos, teorias e modelos que procuram explicar: 

a) a evolução da participação do setor público na economia; 

b) as formas de intervenção do Estado na atividade econômica; e

c) as fontes e origens das receitas públicas bem como a evolução crescente dessas receitas relativamente ao produto/renda nacional. 

Finanças Públicas e Política Fiscal 

Do ponto de vista da análise econômica, as Finanças Públicas se materializam na chamada Política Fiscal, um dos principais instrumentos de intervenção governamental na atividade econômica, e cuja prática envolve basicamente: 

a) aumentos ou cortes das despesas do governo, sejam elas de investimento (tais como a construção de escolas, hospitais, estradas), sejam despesas correntes, necessárias à manutenção dos serviços públicos (tais como o suprimento de materiais, pagamento de funcionários etc.); e,

b) aumentos ou reduções do nível de impostos.

É por meio da política fiscal - espelhada no seu orçamento - que o governo: 

a) interfere na alocação de recursos e na oferta de bens e serviços públicos (segurança, saúde, educação, habitação etc.); e, 

b) influencia a distribuição de renda no país, tributando mais os que ganham mais e realizando transferências diretas ou indiretas de renda para os grupos menos favorecidos da população.

Princípios das Finanças Públicas

Os princípios das Finanças Públicas seguem a mesma linha dos princípios que regem a administração pública, afinal, estão intimamente relacionados. São eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Tudo isso para garantir uma gestão financeira eficiente e legal. 

Finanças Públicas na Constituição e na Legislação Infraconstitucional  

Na Constituição Federal de 1988 o principal tópico sobre finanças públicas é o artigo 163. Nesse campo, fica estabelecido os principais pontos que envolvem as finanças públicas e também a função dos entes públicos.

No âmbito infraconstitucional, as principais leis e normas referentes à temática são: Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei Orçamentária Anual; Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público.

Crimes contra as finanças públicas 

Com relação aos crimes contra as finanças públicas, podemos destacar: Sonegação de imposto; Lavagem de dinheiro; Suborno; Corrupção e desvio de dinheiro; Falsificação de documentos financeiros e outros.

Fonte: Faculdade Gran Cursos e Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (IV)

Bizus do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.                    

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

Art. 25.  (VETADO).  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

DESIGN THINKING (III)

Outros apontamentos a respeito de "design thinking', assunto que vem sendo "cobrado" em concursos públicos, no tópico Noções de Governança Pública


Design thinking e solução de problemas 

O design thinking propõe a adoção de um novo olhar diante de problemas complexos, através de um ponto de vista mais empático. Tudo isso para permitir a colocação das pessoas no centro do desenvolvimento de um projeto, gerando resultados mais desejáveis para as mesmas e, ao mesmo tempo, financeiramente interessantes e tecnicamente possíveis de serem transformados em realidade. 

Nesse sentido, ele é parte do paradigma Arquitetura/Design/Antropologia (A/D/A), caracterizado pela inovação e pelo chamado human-centered design. Esse paradigma também é focado em um estilo de trabalho colaborativo e interativo e um pensamento mais abdutivo, comparado as práticas associadas com as formas mais tradicionais de administração, ligadas ao trinômio Matemática/Economia/Psicologia (M/E/P).

Apesar de apresentar as mais diversas etapas, de forma nenhuma o design thinking pode ser pensado de forma linear, em uma sequência de fase. Ao contrário, cada etapa permeia a outra, fazendo parte de um todo coerente. Graças a essa natureza não linear, a configuração das fases de um processo podem ser configuradas de forma a se adequar a um problema ou projeto em questão.

Desta forma, um processo de design thinking pode ser dividido, mas não sequenciado, em: 

Imersão 

É quando uma equipe se aproxima de um problema, a partir das mais diversas perspectivas e pontos de vistas. Divide-se em duas partes: preliminar e em profundidade, 

A imersão preliminar é quando o problema é entendido, a partir de um enquadramento e de pesquisas, tanto de campo inicial (pesquisa exploratória) quanto de referências, locais e globais (pesquisa desk). Nessa fase, os mais diversos atores do processo são identificados, além do escopo e limites de um projeto, fornecendo insumos para a fase seguinte, a de imersão em profundidade.

A imersão em profundidade inicia-se com um Projeto de Pesquisa, seguido de uma exploração do contexto do problema, muitas vezes, utilizado técnicas emprestadas da antropologia, como entrevistas, trabalho de campo, etc. A partir dos dados coletados, criam-se cartões de insights com reflexões e conclusões geradas durante a fase de imersão, de forma a facilitar a consulta e o manuseio. 

Dessa forma, é possível criar insumos para a etapa de análise e síntese. 

Análise e síntese 

Os dados coletados na fase de imersão, organizados em cartões de insights, devem ser submetidos a uma fase de análise e síntese, de forma a serem organizados para criar padrões identificáveis, dentro de uma lógica que permita a compreensão do problema em questão.

Nessa etapa, várias ferramentas podem ser usadas, como: cartões de insight, diagramas de afinidades (organização e agrupamento de cartões de insight com base em afinidades, similaridades, dependências ou proximidades, gerando um organograma), mapas conceituais (visualização gráfica, construída para organizar dados coletados em trabalho de campo), critérios norteadores (diretrizes balizadores do projeto), etc. 

Ideação 

É a fase onde o perfil de um público alvo é definido, daqueles que serão “servidos” pelas soluções criadas, a partir de ideias inovadoras para um tema do projeto em questão. Para tanto, utiliza-se como insumo a síntese criada a partir das fases anteriores. 

Na ideação, além da equipe multidisciplinar envolvida em todo o projeto, outros sujeitos são incluídos como usuários (público) e profissionais da área em questão, de forma a obter várias perspectivas e um resultado mais rico e diverso.

Também são realizadas nesta fase sessões de brainstorming, além de sessões de cocriação com o público e profissionais da área, gerando ideias que serão capturadas. 

Ideias ousadas são bem-vindas; julgamento de valores devem ser evitados. Por isso o senso crítico não pode inibir os sujeitos envolvidos, sendo promovido apenas para o debate de ideias. 

Prototipagem 

É o momento para validar as ideias geradas, ver as que se encaixam, juntar as melhores propostas e partir do abstrato para o físico, de modo a representar todo o conteúdo apreendido. Em que pese ser apresentado como fase final do processo de design thinking, ele pode permear todo projeto, podendo acontecer simultaneamente com a imersão, análise e síntese, e ideação.

Na prototipagem as soluções inovadoras devem ser criadas, gerando oportunidades de negócios, no caso de uma empresa. 

Design thinking no Brasil

No Brasil o design thinking tem sua influência na maneira como grandes empresas pensam em inovação. Como exemplos de sucesso, podemos citar: Bradesco, IBM, Itaú, Robert Bosch, Mapfre, TOTVS, Linx, Whirlpool. 

Fonte: Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Instagram.)