segunda-feira, 20 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 145 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


A alegação da suspeição será legítima quando: a) houver sido provocada por quem a alega; e, b) a parte que alega a suspeição houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A parte deverá alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica, dirigida ao juiz do processo. Isso deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato. A parte indicará na referida petição o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

Se ao receber a petição o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso contrário, o juiz determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, caso haja, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Distribuído o incidente de suspeição ou impedimento, o relator deverá declarar os seus efeitos. Importante: se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; e,

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até que o incidente seja julgado. 

Enquanto o efeito em que é recebido o incidente não for declarado, ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

Caso verifique que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal a rejeitará. Por outro lado, acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Desta decisão do Tribunal o juiz pode recorrer.

Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado no processo. O Tribunal decretará, ainda, a nulidade dos atos praticados pelo juiz, se realizados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ALIADO FIEL

Resgata-nos por teu amor | Servas da Divina Misericórdia – SDM

1 Agora, porém, assim diz Javé, aquele que criou você, Jacó, aquele que formou você, ó Israel: Não tenha medo, porque eu o redimi e o chamei pelo nome; você é meu.

2 Quando você atravessar a água, eu estarei com você e os rios não o afogarão; quando você passar pelo fogo, não se queimará e a chama não o alcançará, 3 pois eu sou Javé seu DEUS, o Santo de Israel, o seu Salvador.

Para pagar a sua liberdade, eu dei o Egito, a Etiópia e Sabá em troca de você, 4 porque você é precioso para mim, é digno de estima e eu o amo; dou homens em troca de você, e povos em troca de sua vida.

5 Não tenha medo, pois eu estou com você. Lá no oriente vou buscar a sua descendência, e do ocidente eu reunirei você.

6 Direi ao norte: "Entregue-o". E ao sul: "Não o retenha". Traga de longe meus filhos, traga dos confins da terra as minhas filhas, 7 e todos os que são chamados pelo meu nome: para minha glória eu os criei, eu os formei, eu os fiz.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Isaías, capítulo 43, versículos 1 a 7 (Is 43. 1-7).

(A imagem acima foi copiada do link Servas da Divina Misericórdia.)