quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XXI)

Continuando o estudo e a análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, iniciaremos o estudo do tópico DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.


DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Da Transparência da Gestão Fiscal 

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º   A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  

IV - divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)   

§ 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.  

                 

§ 4º  A inobservância do disposto  nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas  no § 2º do art. 51.

§ 5º  Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

§ 6º  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:                 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                  

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.


(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kawagoe & Megumi Shino.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XXI)


8 Estratégia da conquista (III) –  20 Os homens de Hai viraram para trás e viram a fumaça da cidade subindo ao céu. Ninguém deles sabia para que lado escapar, pois o povo que fugia para o deserto voltou para atacar os perseguidores.

21 Vendo que os homens da emboscada tinham tomado a cidade, pois da cidade a fumaça subia, Josué e todo o Israel voltaram e atacaram os homens de Hai.

22 Os outros que estavam na cidade saíram, fazendo os homens de Hai ficar encurralados entre os israelitas, que os derrotaram, a ponto de não sobrar nenhum sobrevivente ou fugitivo.

23 O rei de Hai foi capturado vivo e levado a Josué.

24 Quando Israel terminou de matar todos os habitantes da Hai no campo, no deserto onde eles os haviam perseguido, e depois que todos eles caíram ao fio da espada, os israelitas voltaram para Hai e passaram ao fio da espada toda a população.

25 O total dos que caíram nesse dia, entre homens e mulheres, foi de doze mil, isto é, toda a população de Hai.

26 Josué não retirou a mão com que havia estendido a lança, enquanto não foram eliminados todos os habitantes de Hai.

27 Entretanto, Israel tomou como saque o gado e os despojos dessa cidade, como Javé havia ordenado a Josué.

28 Josué incendiou Hai e a reduziu para sempre a um monte de ruínas, que permanece até o dia de hoje.

29 Quanto ao rei de Hai, mandou pendurá-lo numa árvore até o entardecer.

Ao pôr-do-sol, Josué mandou que descessem da árvore o cadáver. E jogaram o cadáver à porta da cidade e levantaram sobre ele um montão de pedras, que permanece até o dia de hoje.     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 08, versículo 20 a 29 (Js. 08, 20 - 29).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO PARA EFEITOS PENAIS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(COTEC - 2023 - Prefeitura de Jequitinhonha - MG - Procurador Municipal) Em 11 de junho de 2002, a Lei n.º 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o “Capítulo II-A” com o objetivo de dar efetividade ao Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normatização, considera-se funcionário público estrangeiro 

A) quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

B) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional. 

C) quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

D) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

E) quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 


Gabarito: letra E. De fato, é esta a definição trazida no Código Penal, cuja redação foi incluída pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002. In verbis

Funcionário público estrangeiro  

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


Analisemos as outras opções, à luz do mesmo diploma criminal:

A) Errada. Como vimos, é "diretamente ou indiretamente". 

B) Incorreta. Não se coaduna com a definição de funcionário público estrangeiro. O examinador quis confundir o candidato com a descrição de funcionário público equiparado: 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 

C e D) Falsas. Não são estas a definição de funcionário público estrangeiro, conforme explicado alhures.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Shazia Sahari.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (III)

Prosseguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o estudo do tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) XXIII – resolver sobre

a) os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valor, bem ou documento a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento de suas contas, quando iliquidáveis; 

b) as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos ou de ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária, contrariem as Constituições Federal ou Estadual; 

c) a renúncia de receita; e 

d) os documentos idôneos para a comprovação de despesas em caso de dificuldade ou impossibilidade de exibição dos comprovantes originais; 

XXIV – julgar os recursos interpostos contra os atos e decisões do Tribunal

XXV – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento e, ainda, declarar

a) a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, de ex-servidor, demitido por ato de improbidade, para voltar a exercer função pública, e de cinco a oito anos, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de quem quer que incorra nesse ou em outros casos de infração grave, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, ou em lei especial; e 

b) a inidoneidade de pessoa física ou jurídica para contratar com a administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, nos casos previstos em lei


XXVI – propor:

a) à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou órgão equivalente, ajuizamento de pedido de arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito para com a Fazenda Pública, bem como de sequestro dos bens dos que hajam enriquecido ilicitamente por influência ou abuso de cargo ou função; e 

b) à autoridade competente, nos casos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal¹, as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação estabelecidas em lei;

XXVII – suspender o recebimento de novos recursos do Estado, dos Municípios, ou de suas autarquias ou fundações públicas, por parte de entidade privada que, beneficiada por auxílio ou subvenção, não haja prestado contas

XXVIII – expedir título executivo de suas decisões

XXIX – manter registro próprio das declarações de bens e respectivas atualizações dos dirigentes e servidores sujeitos à sua jurisdição, prevista neste Regimento; e 

XXX – exercer, nas matérias que tratam do exercício do controle externo, as faculdades previstas no art. 7º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 464, de 2012². 

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controle externo

§ 2° Ao Tribunal cabe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade

§ 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.


*                *                *

1. Art. 37. (...) § - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

2. Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente: (...) XV - fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas no regimento interno; XVI - avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos;.


(As imagens acima foram copiadas do link Anissa Kate.)