domingo, 31 de maio de 2020

"Um irmão pode não ser um amigo, mas um amigo será sempre um irmão".

Aventuras na História · Neste dia, em 1706, nascia Benjamin ...

Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Como cientista, ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. Como cidadão, foi um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, fazendo parte, inclusive do grupo conhecido como Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Um gênio!!!

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DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 10 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), e de pesquisas em alterações da legislação pertinente


Nova Dutra e outros seis trechos de rodovias serão leiloados em ...

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem sede no Distrito Federal e é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).

Tendo em vista as diversas mudanças ocorridas, seja em virtude de posicionamentos ideológicos, seja por causa da incompetência, bagunça e inexperiência do atual Governo Federal, a composição do CONTRAN passou por diversas alterações.


A seguir, a composição 'mais recente' do CONTRAN, advinda com a Portaria do Ministério da Infraestrutura nº 29, de 07 de Abril de 2020, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020:


a) Diretor do DENATRAN, que preside o órgão, como dito alhures; 


b) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;


c) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Educação e do Desporto;


d) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Defesa;


e) um representante do Ministério do Meio Ambiente (o cargo de suplente aparece vago na Portaria);


f) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil);


g) representantes (um titular e um suplente) do Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, que agora é o Ministério da Infraestrutura;


h) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Saúde;


i) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;


j) representantes (um titular e um suplente) do Ministério da Economia; e,


k) representantes (um titular e um suplente) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).


Como se aprende na vida acadêmica, o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Da mesma forma, o candidato a concursos públicos, além do estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência, deve ficar atento, também, ao que acontece no órgão ao qual ele pretende fazer parte.   

  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Ministério da Infraestrutura;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.

(A imagem acima foi copiada do link SETCESP.)

"A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração".

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Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano que se tornou o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Homem com ideias iluministas Thomas Jefferson visualizava os Estados Unidos como a força por trás de um grande "Império de Liberdade", o qual poderia fazer frente ao Império Britânico. Como principais acontecimentos realizados quando esteve à frente da presidência dos EUA estão a compra da Louisiana (1803) e a famosa Expedição de Lewis e Clark (1804-1806), exploração esta que foi a primeira grande expedição exploratória do continente norte-americano, partindo de Leste e indo em direção ao Oeste.    


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CLT - CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 717, da CLT



Recapitulando: A Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das 'Juntas' (extintas pela EC nº 24/1999).

Aos demais funcionários dos cartórios, incumbem as atribuições que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das extintas 'Juntas', elencadas no art. 711, da CLT e dispostas a seguir:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e demais papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, facilitando-lhes a consulta;

e) a abertura de vista do processo às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização de penhora e demais diligências processuais; e,

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.   


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

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"Os princípios éticos elevados produzem métodos comerciais eficazes".

Biografia de James Watt, Inventor da máquina a vapor moderna
James Watt em sua oficina: descobertas que revolucionaram o mundo.

James Watt (1736 - 1819): empresário, engenheiro, físico, inventor e matemático, químico britânico, nascido na Escócia. Apesar de não ter inventado a máquina a vapor propriamente dita, destacou-se pelos melhoramentos feitos nela, o que ajudou a impulsionar sobremaneira a Revolução Industrial. James Watt também foi membro da Royal Society, membro da Sociedade Real de Edimburgo e doutor honoris causa da Universidade de Glasgow. O cara era um gênio, um empreendedor e um visionário.

(A imagem acima foi copiada do link Greelane.)

sábado, 30 de maio de 2020

CLT - CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 716, da CLT


Concurso TRTs: órgão da 9ª Região descarta seleção em 2020

Relembrando: Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I (arts. 710 a 712, da CLT) às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. 

Do art. 710, por exemplo, depreende-se que a secretaria ficará sob a direção de funcionário designado pelo Presidente, para exercer a função de chefe de secretaria. O referido funcionário receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Seguindo por esta linha de raciocínio, do art. 712, da CLT, pode-se dizer que compete especialmente aos chefes de secretaria:

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Secretaria;

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; e,

j) executar os demais trabalhos que lhe sejam atribuídos.

Obs.: Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos forem os do excesso.

Naqueles Juízos onde houver mais de um cartório, será feita entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.     


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Direção Concursos.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 7º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os chamados Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal (PRF);

VI - as Polícias Militares (PM's) dos Estados e do DF; e,

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's.

A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos citados acima, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, com o fito específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.

O referido convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.

Os Estados, o DF e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais (circunscrição) de suas atuações.

O Presidente da República designará o Ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União, que no caso é o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Importante.: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura.     

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Portaria nº 29/2020, Ministério da Infra Estrutura, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de Abril de 2020, Edição: 68, Seção: 2, p. 30.
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(A imagem acima foi copiada do link Blog Logística.)

"A força do Direito deve superar o direito da força".


Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro. Conhecido como "Águia de Haia" devido sua atuação na II Conferência de Paz em Haia (Holanda), foi também de suma importância na elaboração da Constituição brasileira de 1891, a primeira republicana. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir dos arts. 5º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


O Sistema Nacional de Trânsito compreende o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, que tem por finalidade: o exercício das atividades de administração, normatização, pesquisa, planejamento, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

I - estabelecer diretrizes da chamada Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e, principalmente, fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, através de normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; e,

III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, com o intuito de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Esta parte de legislação de trânsito é mais 'decoreba'. Geralmente, em questões de concursos, o examinador tenta confundir o candidato inserindo ou retirando tópicos. 

Não tem saída, galera, tem que ler e procurar memorizar... Depois da aprovação, e ganhando um salário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), você tem todo o direito de esquecer... 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DO TST

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos art. 708 e seguintes, da CLT. O assunto é do tipo 'decoreba', cai pouco em concurso, mas merece ser analisado

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimento. 

Obs.: Como pode ser observado por quem estuda regulamentos/regimentos internos, esta é geralmente a primeira (ou única!) e uma das mais importantes funções/competências de um vice-presidente: substituir o presidente.

Quando da ausência do Presidente e do Vice-Presidente do TST, o Tribunal será presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando for igual a antiguidade.

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e seus respectivos presidentes; e,

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRT's e seus respectivos presidentes, quando não existir recurso específico.

Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos acima, caberá o chamado agravo regimental, o qual será dirigido ao Tribunal Pleno.

O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, inclusive com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não estiver em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.   


Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de maio de 2020

"Eu te roubaria todas aquelas estrelas que no Céu toda noite há de se ponhar, se garantisse que sempre no teu coração vou estar".

Coração de Ricardo Coração de Leão é analisado 800 anos após morte ...

Ricardo I de Inglaterra, mais conhecido como Ricardo Coração de Leão (1157 - 1199): guerreiro, líder militar e rei inglês. Além de Rei da Inglaterra, ainda foi Duque da Normandia, Aquitânia e Gasconha; Senhor do Chipre; Cande de Anjou, Maine e Nantes; e, Suserano da Bretanha em diversos momentos. Ricardo I também participou da Terceira Cruzada (1189 - 1192) e, por sua liderança e grande bravura, ganhou a alcunha de Coração de Leão.  


(A imagem acima foi copiada do link Último Segundo.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CTB

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Trocando uma ideia...

Corre o boato que o concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) está para sair. Quando esses 'boatos' começam a surgir, mesmo que não cheguem a se concretizar de imediato, o bom concurseiro que se preza deve começar a preparação. Já faz algum tempo que falamos sobre Legislação de Trânsito aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas hoje reservaremos um espaço para tocar no assunto. Não custa nada lembrar que, as normas de trânsito devem ser conhecida não apenas por quem estuda para concursos, mas por toda a sociedade. 

Aos estudos... 

O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas à circulação, no território nacional, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, quer isolados, quer em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. (Obs.: os conceitos e definições trazidos ao longo do CTB são explicados, em sua maioria, no ANEXO I do mesmo código.)

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, no âmbito de suas respectivas competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Os órgãos e entidades de trânsito que pertencem ao SNT darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Prioridades do SNT: vida, saúde e meio-ambiente.

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, conforme as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Para os efeitos do CTB, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo (escola, igreja, shopping center ou supermercado, por exemplo).

As disposições do CTB são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.        


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TST

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 707, da CLT

Primeira presidente mulher do TST, ministra Cristina Peduzzi toma ...
Ministra Cristina Peduzzi: atual Presidenta do TST e primeira mulher a ocupar tal posição.

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as sessões extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos TRT's e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e as diligência necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno (RI), os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deve deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os TRT's e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor ao mesmos as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença ao membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos TRT's;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.


Finalmente, cabe lembrar que o Presidente do TST terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.   

Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Migalhas.)

"É a nossos filhos que pagamos a nossa dívida para com os nossos pais".

O legado de Joaquim Nabuco

Joaquim Nabuco (1849 - 1910): diplomata, historiador, jurista, jornalista e político brasileiro. Foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CLT - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 690 e seguintes da CLT


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Para começo de conversa... 

$ O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

$$ Ver arts. 111 e 111-A, da CF; e,

$$$ Súmula nº 190/TST: Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF. "Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais".

Aos estudos de hoje...

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância superior da Justiça do Trabalho no Brasil. Sua sede é na Capital da República (Brasília) e possui jurisdição em todo o território nacional.

O TST é um dos chamados Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (STE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É composto por 27 (vinte e sete) juízes, com a denominação de Ministros, todos eles nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. A escolha deve ser feita dentre brasileiros, entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos, detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada.

As vagas para o TST são providas: por advogados com dez anos de efetivo exercício na profissão; membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com dez anos de efetiva atuação no órgão; e, por membros da Magistratura do Trabalho, que atuam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's).

O procedimento para o provimento da vaga varia de acordo com a origem do 'candidato'. Em se tratando de advogados e membros do MPT, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a Procuradoria Geral do Trabalho, respectivamente, indicarão ao Pleno do TST um lista sêxtupla de seus integrantes. O TST, por sua vez, através de votação secreta e por maioria absoluta, reduz esta lista para 3 (três) nomes e encaminha-a ao Presidente da República (PR), que escolherá um nome. Este nome será aprovado pelo Senado Federal e, depois, o PR nomeará o futuro Ministro, o qual será empossado perante o Pleno do TST.

No caso das vagas provenientes dos membros da Magistratura do Trabalho que atuam junto aos TRT's, de posse da lista dos componentes de todos os TRT's, o Pleno do TST elaborará uma lista tríplice, a qual será encaminhada ao Presidente e se repetirá o procedimento descrito alhures. 

Os cargos de direção do TST são: Presidente; Vice-presidente; e Corregedor

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AMOR

Amor, então,
Também, acaba?
Não, que eu saiba.
O que eu sei
É que se transforma
Numa matéria-prima
Que a vida se encarrega
De transformar em raiva.
Ou em rima.


Paulo Leminski (1944 - 1989): escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro.

(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de maio de 2020

APELO

Amanhã faz um mês que a Senhora está longe de casa. Primeiros dias, para dizer a verdade, não senti falta, bom chegar tarde, esquecido na conversa de esquina. Não foi ausência por uma semana: o batom ainda no lenço, o prato na mesa por engano, a imagem de relance no espelho.

Com os dias, Senhora, o leite primeira vez coalhou. A notícia de sua perda veio aos poucos: a pilha de jornais ali no chão, ninguém os guardou debaixo da escada. Toda a casa era um corredor deserto, até o canário ficou mudo. Não dar parte de fraco, ah, Senhora, fui beber com os amigos. Uma hora da noite eles se iam. Ficava só, sem o perdão de sua presença, última luz na varanda, a todas as aflições do dia.

Senti falta da pequena briga pelo sal no tomate - meu jeito de querer bem. Acaso é saudade, Senhora? Às suas violetas, na janela, não lhes poupei água e elas murcham. Não tenho botão na camisa. Calço a meia furada. Que fim levou o saca-rolha? Nenhum de nós sabe, sem a Senhora, conversar com os outros: bocas raivosas mastigando. Venha para casa, Senhora, por favor.    

Dalton Trevisan (1925 - ): escritor brasileiro nascido em Curitiba/PR.

Fonte: Releituras.


(Imagem copiada do link Uai.)

CLT - COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DOS TRT'S

Outras dicas para cidadãos e concureseiros de plantão, compilados do art. 682, da CLT

Bento Herculano toma posse no TRT-RN - Tribuna do Norte
Professor doutor Bento Herculano: é Presidente do TRT 21ª Região.

Antes de começarmos o assunto propriamente dito, vale salientar: 

a) O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

b) Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos estudos...

Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (TRT's), além das que forem conferidas pela CLT e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

1 - dar posse aos Juízes e funcionários do próprio Tribunal, bem como conceder férias e licenças aos mesmos;

2 - presidir às sessões do Tribunal;

3 - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

4 - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

5 - convocar suplentes dos Juízes do Trabalho, nos impedimentos destes;

6 - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra os Juízes que faltarem 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado;

7 - despachar os recursos interpostos pelas partes;

8 - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

9 - exercer correição, ao menos uma ver por ano, sobre os Juízes do Tribunal, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

10 - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; e,

11 - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz, é facultado ao Presidente do TRT para funcionar nas sessões do Tribunal. 

Na falta ou impedimento dos Presidentes dos TRT'S, e como auxiliares dos mesmos, sempre que se fizer necessário, funcionarão seus substitutos. 

Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST.

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)