quarta-feira, 7 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Merenda escolar: um dos muitos direitos cuja aplicação deve ser implementada de forma imediata pelo Estado. Só que na realidade não é bem assim...


2.2  O DUPLO SENTIDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artur Cortez divide os direitos fundamentais quanto aos sentidos em dois: formal e material.

Em sentido formal são aqueles direitos fundamentais positivados ao longo do texto constitucional. No Brasil, todas as Constituições – inclusive a Imperial de 1824 – contêm uma declaração de direitos em que são asseguradas, basicamente, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Interessante lembrar que a disposição das matérias nos textos constitucionais lembra o processo de conquista das chamadas “gerações” de direitos fundamentais. Primeiro apresentam-se as liberdades públicas e só depois vêm os direitos sociais.

Vale salientar, ainda, o fato de os direitos fundamentais influenciarem o inconsciente dos operadores do direito, extravasando um ar de supremacia valorativa em relação às demais normas constitucionais. O autor cita o exemplo do art. 60, § 4° da Constituição Brasileira de 1988, as chamadas cláusulas pétreas, onde os direitos fundamentais representam o maior momento de rigidez constitucional, por integrarem uma parte (teoricamente) imune à ação do poder reformador.

O sentido formal alcança, ainda, a regra de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e o seu conteúdo normativo, ao mesmo tempo, direciona e limita a ação do Estado.

A Constituição prevê, também, um mecanismo chamado de controle de constitucionalidade, a ser exercido como último recurso ao poder jurisdicional no âmbito de suas competências. Tal mecanismo serve para tutelar a existência de inúmeros direitos fundamentais não catalogados ou especificados, que se encontram esparsos no texto constitucional. O Poder Judiciário, nesses casos, lançando mão de sua atividade interpretativa e se debruçando nos valores e no telos da Constituição, encontrará direitos fundamentais ocultos e introduzirá esses direitos, como resultado de um processo de afinidade material e acomodação sistêmica entre parte e todo. Com isso, o autor quis dizer que os direitos fundamentais não se esgotam em sua dimensão formal.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Fórum.)