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sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - COMO CAI EM PROVA

(CS-UFG - 2023 - MPE-AC - Analista Ministerial - Direito) Leia o texto a seguir.

Em um fragmento de a metafísica dos costumes, Emmanuel Kant, tratando da doutrina das virtudes, afirma que “um ser humano nunca pode ser tratado apenas a título de meio para fins alheios ou ser colocado entre o objeto do direito das coisas: sua personalidade inata o protege disso, ainda que possa ser condenado à perda de sua personalidade civil”.

Tal afirmação é compatível com

A) os valores sociais do trabalho e do emprego.

B) as características de uma sociedade privada de direitos fundamentais.  

C) os fundamentos da dignidade da pessoa humana.

D) as nações que buscam a solução interventiva dos conflitos internos. 


Gabarito: opção C. Analisemos cada assertiva:

A) Incorreta, porque "os valores sociais do trabalho e do emprego" não estão diretamente relacionados à afirmação de Kant.

B) Falsa, visto que a afirmação "as características de uma sociedade privada de direitos fundamentais" não reflete a natureza da afirmação de Kant. 

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, a afirmação do filósofo alemão Emmanuel Kant, no que diz respeito ao tratamento humano, está alinhada com os fundamentos da dignidade da pessoa humana. No contexto da ética kantiana, a ideia de tratar as pessoas como um fim em si mesmas, e não apenas como um meio para atingir outros fins, está intrinsecamente relacionada à dignidade humana.

A este respeito, a Carta da República é enfática: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana; 

D) Errada. "As nações que buscam a solução interventiva dos conflitos internos" não tem uma relação clara com a afirmação de Kant sobre a dignidade humana. Tem mais relação com os princípios constitucionais que regem o Brasil nas suas relações internacionais:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]

II - prevalência dos direitos humanos; [...]

IV - não-intervenção; [...]

VII - solução pacífica dos conflitos;

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.) 

domingo, 22 de outubro de 2023

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

(A imagem acima foi copiada do link Blog EPD.) 

quarta-feira, 30 de agosto de 2023

DIREITOS POLÍTICOS - CONCEITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A expressão Direitos Políticos possui mais de uma acepção e traz consigo alta carga de simbolismo, haja vista não poder ser desvinculada dos processos históricos, através dos quais as pessoas, em diversos países ao redor do mundo, ganharam voz e vez frente ao arbítrio estatal. 

Não é à toa que os Direitos Políticos foram elevados à categoria de direitos fundamentais do ser humano, estando, inclusive, intimamente ligados à própria dignidade dos indivíduos. Aqui no Brasil, são objeto de proteção constitucional (CF/1988, arts. 14 a 16); no mundo, deram origem a pactos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Pela pluralidade de pontos de vista envolvidos, podemos imaginar que toda discussão envolvendo a restrição de Direitos Políticos encontra discursos proferidos com certo grau de paixão.

Dito isso, é importante termos em mente que os Direitos Políticos podem ser concebidos em duas vertentes: uma mais ampla, outra mais restrita.

Em sentido amplo (lato sensu), Direitos Políticos compreendem a utilização, pelo cidadão, dos direitos fundamentais assegurados pela democracia. Isso inclui a estrutura "dinâmica da organização política e suas relações com a sociedade, a ordem e a atividade política, incorporando o método sociológico e político, sem abandonar o jurídico" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira).

Os Direito Políticos também constituem "o poder que os cidadãos ativos têm de participar direta ou indiretamente das decisões do seu Estado" (PEDRA, Adriano Sant' Ana). Sob este ponto de vista, podemos afirmar que os Direitos Políticos são um apanhado de normas, constitucionais e legais, as quais regem o direito democrático de participação do povo no governo, através de seus representantes.

Esta definição, nas lições de José Afonso da Silva, é desdobramento do princípio constitucional, insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Carta da República:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

Partindo dessa linha de raciocínio, os Direitos Políticos podem ser entendidos como sendo o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, por meio do voto, do exercício de cargos públicos ou lançando mão de outros instrumentos constitucionais e legais, ter participação efetiva e influência nas atividades de governo (Teori Zavascki).

Ou seja, são o conjunto de direitos incumbidos ao cidadão que lhe permite, através de diversos meios e modos (ação popular, audiências públicas, eleições e voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular) participar e gerir o governo, afinal de contas, a democracia é o governo do povo e para o povo - embora, na prática, seja bem diferente...  

Essa concepção, de participação do cidadão nos assuntos do governo, parece também ter sido adotada pelo já citado Pacto de San José da Costa Rica. Este pacto foi inserido no nosso ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, e afirma em seu artigo 23, ao tratar dos Direitos Políticos:

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.   

Sob esta perspectiva, temos uma gama de Direitos Políticos, a saber: direito de votar e se votado; de propor ação popular; de exercer a chamada iniciativa popular de lei; de fundar e participar de partido político; de participar da campanha e do processo eleitorais; de prover cargo público; de contratar com a administração pública; de representar aos órgãos públicos, bem como peticionar aos mesmos a fim de obter informações de interesse pessoal ou coletivo etc.

Por outro lado, numa visão mais restrita (stricto sensu), os Direitos Políticos consistiriam na chamada juridicização do direito de voto pelos cidadãos na qualidade de titulares da soberania e compreenderia a cidadania ativa (direito de votar) e a cidadania passiva (direito de ser votado). 

Dentro dessa visão mais restrita há quem defenda, ainda, a concepção ultrarrestritiva do termo. Os defensores da referida vertente baseiam-se na Constituição Federal, e afirmam que o "pleno exercício dos direitos políticos" (art. 14, § 3º, II) é listado como requisito para se atingir a elegibilidade.  

Assim, o direito de ser votado não poderia ser incluído dentro do conceito de "direitos políticos", pois este seria anterior àquele.

Em que pese os Direitos Políticos não poderem ser limitados simplesmente ao direito de votar e ser votado, ao que tudo indica, parece ser neste sentido que a expressão foi usada pelo legislador constituinte originário ao nomear o Capítulo IV, do título II, da Carta da República. Podemos chegar a esta conclusão pela análise da natureza das normas que compõe o referido trecho da CF/1988.    

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 81-83.

(A imagem acima foi copiada do link Politize!

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA - COMO CAI EM PROVA

(FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIX - Primeira Fase) José, internado em um hospital público para tratamento de saúde, solicita a presença de um pastor para lhe conceder assistência religiosa. O pedido, porém, é negado pela direção do hospital, sob a alegação de que, por se tratar de instituição pública, a assistência não seria possível em face da laicidade do Estado. Inconformado, José consulta um advogado. 

Após a análise da situação, o advogado esclarece, com correto embasamento constitucional, que 

A) a negativa emanada pelo hospital foi correta, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar a laicidade do Estado brasileiro, rejeita a expressão religiosa em espaços públicos. 

B) a direção do hospital não tem razão, pois, embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a laicidade do Estado, a assistência religiosa é um direito garantido pela mesma ordem constitucional. 

C) a correção ou incorreção da negativa da direção do hospital depende de sua consonância, ou não, com o regulamento da própria instituição, já que se está perante direito disponível. 

D)a decisão sobre a possibilidade, ou não, de haver assistência religiosa em entidades públicas de saúde depende exclusivamente de comando normativo legal, já que a temática não é de estatura constitucional.  


Gabarito: letra B. Em que pese o Estado brasileiro ser laico (secular), ou seja, não ter uma religião oficial e adotar uma posição neutra no campo religioso, toda pessoa tem direito à assistência religiosa tanto em instituições públicas como privadas de internação coletiva, independentemente da religião. 

Tem direito, portanto, de chamar um padre, um rabino, um pastor, um pai de santo... enfim, no que ele acreditar. É um direito assegurado pela Constituição. Vejamos:  

Art. 5º [...] 

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   

A assistência religiosa referida abrangerá todos os locais de internação coletiva como presídios, estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de repouso, sanatórios, quartéis, contanto que não contrários à ordem pública e aos bons costumes.

Aproveitando o ensejo, também vale salientar que a liberdade de crença, os locais de culto, e suas liturgias, têm proteção constitucional:

Art. 5º [...] 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

Finalmente, cabe lembrar que o Estado não pode interferir nas igrejas ou nos cultos religiosos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXV)

A calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da vida, da liberdade ou da procura da felicidade... Sua situação angustiante não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas sim de não existirem mais leis para eles...  

Hannah Arendt  

A filósofa Hannah Arendt, em seu livro As Origens do Totalitarismo, aborda a trágica realidade daqueles que, com os eventos da II Guerra Mundial, perderam não apenas seu lar, mas a proteção do governo. Com isso, ficaram destituídos de seus direitos e, também, sem a quem pudessem recorrer.  

Diante disso, Hannah Arendt afirma que, antes de todos os direitos fundamentais, há um primeiro direito a ser garantido pela própria humanidade.  

Assinale a opção que o apresenta.   

A) O direito à liberdade de consciência e credo.    

B) O direito a ter direitos, isto é, de pertencer à humanidade.    

C) O direito de resistência contra governos tiranos.    

D) O direito à igualdade e de não ser oprimido.


Gabarito: letra B. De fato, antes de qualquer direito, o indivíduo deve ter "o direito a ter direitos", ou seja, de pertencer à humanidade. 

No livro As Origens do Totalitarismo (p. 256 - 257), Hannah Arendt aponta que os próprios nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração.

Antes mesmo de mandarem milhões de judeus para as terríveis câmaras de gás, os nazistas haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. 

Com isso, se criou uma condição de completa privação de direitos antes mesmo que o direito à vida fosse ameaçado. 

Hannah Arendt continua ressaltando que o mesmo se aplica, com certa ironia, em relação ao direito de liberdade, que é, às vezes, tido como a própria essência dos direitos humanos. Ora, não há dúvida de que os que estão fora do âmbito da lei podem até ter mais liberdade de movimento do que um criminoso legalmente encarcerado, ou de que gozam de mais liberdade de opinião nos campos de internação dos países democráticos do que gozariam sob qualquer regime despótico comum, para não falar de países totalitários. 

Todavia, aponta a autora, nem a sua segurança física — como o fato de serem alimentados por alguma instituição beneficente estatal ou privada — nem a liberdade de opinião alteram a sua situação de privação de direitos. O prolongamento de suas vidas é devido à caridade e não ao direito, pois não existe lei que possa forçar as nações a alimentá-los; a sua liberdade de movimentos, se a têm, não lhes dá nenhum direito de residência, do qual até o criminoso encarcerado desfruta naturalmente; e a sua liberdade de opinião é uma liberdade fútil, pois nada do que pensam tem qualquer importância. 

"A privação fundamental dos direitos humanos manifesta-se, primeiro e acima de tudo, na privação de um lugar no mundo que torne a opinião significativa e a ação eficaz. Algo mais fundamental do que a liberdade e a justiça, que são os direitos do cidadão, está em jogo quando deixa de ser natural que um homem pertença à comunidade em que nasceu, e quando o não pertencer a ela não é um ato da sua livre escolha, ou quando está numa situação em que, a não ser que cometa um crime, receberá um tratamento independente do que ele faça ou deixe de fazer. Esse extremo, e nada mais, é a situação dos que são privados dos seus direitos humanos. São privados não do seu direito à liberdade, mas do direito à ação; não do direito de pensarem o que quiserem, mas do direito de opinarem. Privilégios (em alguns casos), injustiças (na maioria das vezes), bênçãos ou ruínas lhes serão dados ao sabor do acaso e sem qualquer relação com o que fazem, fizeram ou venham a fazer. 

Só conseguimos perceber a existência de um direito de ter direitos (e isto significa viver numa estrutura onde se é julgado pelas ações e opiniões) e de um direito de pertencer a algum tipo de comunidade organizada, quando surgiram milhões de pessoas que haviam perdido esses direitos e não podiam recuperá-los devido à nova situação política global".

Questão excelente.

Fonte: ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. Companhia de Bolso. 504 p. 1 PDF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 29 de junho de 2022

FISHING EXPEDITION NO PROCESSO PENAL, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Trata-se de uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços (brechas) de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.

O termo é uma alusão a uma expedição para pescar, quando não se sabe se haverá peixe, que espécimes podem ser "pescados", ou mesmo a quantidade. Mas o que for fisgado, é lucro!

Pois bem! Com o uso da tecnologia (Processo Penal 4.0), cada vez mais vemos a obtenção da prova por meios escusos (especialmente em unidades de inteligência e/ou investigações paralelas, todas fora do controle e das regras democráticas), requentando-se os "elementos obtidos às escuras" por meio de investigações de origem duvidosa, "encontro fortuito" dissimulado ou, ainda, por "denúncias anônimas fakes".

A vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination). As garantias constitucionais colocam barreiras às práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das "brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais. 

   

Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022.  

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domingo, 26 de julho de 2020

"Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na Justiça que até o bem-estar da sociedade como um todo não pode anular".

JOHN RAWLS E A EQUIDADE DA JUSTIÇA – Querência Online – Santo ...

John Rawls (1921 - 2002): foi professor na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Uma das grandes mentes do século XX, suas ideias influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política.


(A imagem acima foi copiada do link Rádio Querencia On Line.)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

COMO OPOSITORES DO PRESIDENTE SÃO TRATADOS

Ator da Rede Globo, Tuca Andrada critica Presidente do Brasil e recebe ameaça de morte: "Sua hora está chegando".

Tuca Andrada ironiza ameaças de morte após crítica a Bolsonaro
O ator Tuca Andrada sofre ameaça de morte após criticar o Presidente: artistas sendo perseguidos... já vimos isso na ditadura militar. Será que estamos nos encaminhando para outro regime autoritário?

O fato, por si só, já seria um absurdo, mesmo se vivêssemos num regime ditatorial, quanto mais sob a égide da democracia, onde a liberdade de pensamento e de expressão são pilares fundamentais.

Já se tornou público e notório que o atual chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, perdeu os rumos do país. Incompetente, autoritário, sem credibilidade e sem liderança, o Senhor Presidente tem um discurso de ódio, que acaba incentivando seus apoiadores fanáticos.

Como vivemos numa democracia, pelo menos por enquanto, a Constituição Federal eleva a liberdade de pensamento e de expressão como direitos fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas (CF, art. 5º, incisos IV e IX). Infelizmente não é o que se tem visto na prática, depois que assumiu a Presidência o atual ocupante.

Um caso recente, por exemplo, que expõe o absurdo do autoritarismo a que estamos nos encaminhando, bem como o cerceamento da liberdade de pensamento e de expressão, veio com ameaças dirigidas ao ator Tuca Andrada, da Rede Globo.

O astro, que é um grande crítico do atual Governo Federal, foi ameaçado de morte em pelo menos dois momentos, por apoiadores do Presidente. "Sua hora 'tá' chegando", diz um internauta. "'Vc' vai ser morto em breve", diz outra postagem.

Tuca Andrada, excelente profissional que é, reagiu com ironia ao comentário: "Ai que medo de 'vc' machão". E continuou: "Olha aí. Acabo de ser ameaçado de morte por um robô bolsonarista", escreveu o famoso ao compartilhar as mensagens.

Apesar de ter levado no bom humor, fãs do ator e outros internautas aconselharam que ele denunciasse o internauta que o ameaçou, afirmando que o caso se enquadra como crime (Ameaça, art. 147, Código Penal). Uma outra seguidora de Tuca nas redes sociais escreveu: "Denuncie formalmente e entre com processo contra esse povo. O Zé de Abreu está fazendo isso direto. Internet não é terra sem lei, isso é crime cibernético".

É, caros leitores, estamos passando por um momento sombrio da nossa história. Estamos correndo o risco de perdermos a democracia, a duras penas conseguida, inclusive com a morte de milhares de pessoas durante o regime militar.    


Fonte: TV Foco.
(A imagem acima foi copiada do link Fama ao Minuto.)

sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais, especialmente com relação ao Tribunal Penal Internacional e o Tribunal da Corte Interamericana;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), logo depois da vigência da Constituição de 1988, segmentou o entendimento de que a Carta Magna de 1988 tinha trazido como diretriz princípio, o sistema acusatório no ambiente criminal. Perceba que está-se a falar de modelo de sistema, então, se pretendeu com a reforma tópica modificar o modelo.  

Em verdade, adaptar o CPP ao modelo acusatório, de acordo com a Constituição de 1988, foi o entendimento do Supremo. Se a modificação de um modelo, com a adoção de um novo Código, já é algo extremamente delicado porque importa em mudança cultural, imagine-se pretender fazer uma modificação do modelo por uma reforma tópica. 

A reforma procedimental trazida com as leis de 2008, tem como diretriz ou linha mestra, a adoção do sistema acusatório, afastando o sistema misto. 

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo. Isso também com implicação direta nos procedimentos. Os procedimentos, neste caso, precisariam ter uma ideia melhor de gestão processual, usar técnicas que ensejem na simplificação o procedimento, de modo que se atinja uma duração razoável do processo; 

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal. Na sistemática anterior, em rigor, pela circunstância do sistema ser, excessivamente, inquisitivo, a defesa efetiva era uma quimera. Neste ponto, o professor Walter Nunes nos faz rememorar de como era o procedimento antes da reforma de 2008: ao receber a ação penal ajuizada, o juiz determinava a citação do acusado, não para que este oferecesse a sua defesa, como é o razoável em qualquer sistema que adota o contraditório e o princípio da ampla defesa; na sistemática anterior o juiz determinava a citação para que o acusado, em dia e hora, prestasse o interrogatório perante o juiz. 

Aqui, há de se perceber, que na sistemática do Código de 1941, nas sua redação originária, o interrogatório foi catalogado no capítulo das provas. Ou seja, a instrução do processo era iniciada antes que houvesse uma defesa. Para complicar mais ainda a situação, de acordo com a sistemática anterior, a defesa prévia era facultativa. E, via de regra, ela não era exercida, ou, quando exercida, servia apenas para que a defesa indicasse as testemunhas que eventualmente ela (a defesa), tinha interesse de que fosse inquirida durante a instrução processual.

Depois dessa fase da defesa prévia, que era facultativa, o juiz designava audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Depois de ouvidas estas testemunhas, o magistrado marcava outra audiência para a outiva das testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, se qualquer das partes se utilizasse da oportunidade do art. 499 (hoje revogado), para requerer diligências, o juiz determinava a realização dessas diligências. Posteriormente a esta etapa, o juiz intimava para apresentação das razões finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias, primeiro o Ministério Público e, posteriormente, a defesa. 

Há de se perceber que a defesa efetiva, nessa sistemática, só existia nas alegações finais. Ou seja, o processo transcorria atá a fase das razões finais unicamente com um argumento, que era o argumento do Ministério Público. Toda a instrução processual, bem como toda a visão do juiz a respeito do processo, era direcionada pelos argumentos apresentados pelo MP. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

As ideias centrais da reforma tópica do Código de Processo Penal, alinhadas com as diretrizes do projeto de Código de Processo Criminal Ibero-americano, podem ser pinçadas nos seguintes aspectos centrais: 

1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório;

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo;

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal;

5º: simplificação do processo;

6º: uma maior proteção e assistência à vítima; e

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção.

Cada um desses aspectos será abordado, detalhadamente, nas próximas postagens. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VIII)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Importante ressaltar que, quando se trata da competência por prerrogativa de função, o entendimento dos tribunais é o de que, via de regra, a prerrogativa de função também finda julgando os crimes conexos e os que devam ser reunidos em razão da continência. Porém, isso é facultativo. O tribunal pode decidir pelo desmembramento, uma vez que se trata de questão de juízo de oportunidade e conveniência. Contudo, quando se trata de crime doloso contra a vida esse desmembramento torna-se obrigatório. 

É óbvio que na situação acima descrita é provável que aconteçam julgamentos com decisões díspares. Pode, inclusive, ocorrer uma incongruência muito grande. Há um precedente do Supremo, numa hipótese em que aconteceu o desmembramento, por que se tratava de uma pessoa com prerrogativa de função e outra não, e o crime julgado era doloso contra a vida. Acontece que o réu que era do povo, e foi julgado pelo Tribunal do Júri, acabou sendo condenado. Já aquele que possuía a prerrogativa de função, e foi julgado perante o tribunal, foi absolvido. 

Acontece que o réu julgado pelo Tribunal do Júri estava sendo julgado como coautor da prática delitiva. Ora, como poderia existir um coautor, se em relação ao autor se entendeu que ele teria agido em legítima defesa? Diante de tal incongruência o Supremo apreciou um habeas corpus e julgou procedente para anular o julgamento do Tribunal do Júri.  

Nessa situação fica outra indagação: como fica a soberania dos vereditos do júri? A esse respeito, o entendimento do palestrante Walter Nunes é no sentido das garantias dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal. E um dos aspectos é de que os direitos fundamentais representam limitações ao dever-poder de punir do Estado. 

Logo, quando a CF estabelece a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, está a dizer que um juízo togado não pode condenar alguém que não tenha prerrogativa de função, pela prática do crime doloso contra a vida. Ele pode, quando muito, absolver. Então, a soberania, na verdade, é para resguardar essa situação, na eventualidade de o cidadão ser absolvido pelo Tribunal do Júri, nunca, em tempo algum, um juízo togado poderá condená-lo.  

Porém, é possível que o Tribunal do Júri condene uma pessoa e o juízo togado, seja por meio de revisão criminal, seja por meio de habeas corpus, pode vir a absolver o acusado, porque aí não haveria afronta, propriamente, ao princípio da soberania dos vereditos. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 19 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (IV)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Inquérito Policial: ainda reproduz dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados de um estado autoritário e policialesco.

Como consequências da desimportância dada ao inquérito policial, o autor Gabriel Lucas aponta que houve um afastamento da evolução democrática, ficando o IP parado no tempo e reproduzindo, na contemporaneidade dogmas constitucionalmente desalinhados, herdados ainda de um estado autoritário e policialesco. O autor cita Tourinho Filho, que chega a dizer que a autoridade policial dirige as investigações como bem quiser, transmitindo, inclusive, para o inquérito sentimentos ou percepções pessoais. Some-se a isso o tratamento dispensado ao indiciado, tido não como um sujeito de direitos, mas como um objeto de investigação.

Contudo, em sua argumentação, observa-se que o autor não pretende negar toda a construção teórica a respeito da investigação preliminar no processo penal. Segundo ele, faz-se necessário, pois, oxigenar a fase pré-processual, alinhando-a com os cânones constitucionais. Assim, é mister que no atual modelo de Estado Democrático de Direito, toda a persecução penal deva se coadunar com a ordem democrática, zelando pela concretização e maximização dos direitos fundamentais e, por conseguinte, limitar o poder estatal.

Nesse diapasão, o viés antigarantista, autoritário e repressivo, que guarda consonância com o ideal punitivista e encontra ambiente propício no ambiente policial, deve ser repelido, justamente por entrar em contradição com o ideal democrático da Constituição. 

Seguindo em seu raciocínio Gabriel Lucas defende que o paradigma do processo penal pensado na contemporaneidade não mais se coaduna com os cânones interpretativos que informaram a investigação preliminar até agora. Cânones estes, é bom lembrar, são os mesmos desde a década de 1940: de cunho policialesco, antidemocrático e ditatorial. Basta lembrarmos do momento político em que o Código de Processo Penal foi criado, a Era Vargas, inspirado no código italiano, de cunho eminentemente fascista.

Ora, o palco da persecução penal foi desagregado para as tratativas pré-processuais, e a instrução probatória na fase do processo, muitas vezes, tem um propósito meramente confirmatório. Para explicar este fenômeno, o autor faz uma divisão sob dois aspectos: sob a ótica da macrocriminalidade, e sob a perspectiva da criminalidade clássica.

No que concerne à macrocriminalidade, usando o exemplo do crime organizado, o autor diz que o Direito Processual Penal lançou mão de novos elementos, o que ampliou - e muito - o protagonismo da investigação preliminar. É na investigação preliminar, por exemplo, onde são praticadas as medidas cautelares (patrimoniais ou de prova), bem como onde ocorrem as negociações conhecidas como colaboração premiada. Neste ponto, Gabriel lucas poderia ter feito menção ao plea bargain, instituto de origem nos países de sistema common law, que se traduz num acordo entre a acusação e o réu. No plea bargain, grosso modo, o acusado se declara culpado, em troca da atenuação da pena. 

Já no que diz respeito à chamada criminalidade clássica, por questão de conveniência instrutória, há a repetição das testemunhas ouvidas no inquérito, pontualmente acrescidas do auto de prisão em flagrante (APF). Sobre esse ponto, Gabriel Lucas faz um adendo, explicando que em virtude de restrições técnicas e operacionais, a polícia judiciária brasileira tem, como regra, a prova testemunhal como principal meio de prova do processo criminal e, por conseguinte, base de grande parte das sentenças proferidas - sejam elas condenatórias ou absolutórias.


(A imagem acima foi copiada do link Gran Cursos On Line.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

OAB RECOMENDA, POR UNANIMIDADE, AFASTAMENTO DE MORO E DELTAN

... se o Brasil fosse um país sério, isso aconteceria.


O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovaram segunda-feira, 10/06/2019, por unanimidadea recomendação para o afastamento dos cargos públicos de todos os envolvidos no caso dos diálogos entre  integrantes da Lava Jato divulgados pelo site The Intercept.

A nota pública aprovada não cita nominalmente o ministro da Justiça, Sérgio Moro, nem o procurador da República Deltan Dallagnol, cujas conversas foram divulgadas. Na nota, a OAB manifesta “preocupação” e “perplexidade” tanto com o conteúdo dos diálogos quanto com a possibilidade de as autoridades terem sido “hackeadas”. Para a entidade, esses fatos trazem “grave risco à segurança institucional” e “ameaçam os alicerces do Estado Democrático de Direito”.

A OAB decidiu ainda que “não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” para garantir que os fatos sejam esclarecidos.

“Não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da Operação Lava Jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita”, diz a nota.


Leia a nota na íntegra:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Colégio de Presidentes de Seccionais, por deliberação unânime, manifestam perplexidade e preocupação com os fatos recentemente noticiados pela mídia, envolvendo procuradores da república e um ex-magistrado, tanto pelo fato de autoridades públicas supostamente terem sido “hackeadas”, com grave risco à segurança institucional, quanto pelo conteúdo das conversas veiculadas, que ameaçam caros alicerces do Estado Democrático de Direito.
É preciso, antes de tudo, prudência. A íntegra dos documentos deve ser analisada para que, somente após o devido processo legal – com todo o plexo de direitos fundamentais que lhe é inerente –, seja formado juízo definitivo de valor.
Não se pode desconsiderar, contudo, a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da operação lava-jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita.
A independência e imparcialidade do Poder Judiciário sempre foram valores defendidos e perseguidos por esta instituição, que, de igual modo, zela pela liberdade de imprensa e sua prerrogativa Constitucional de sigilo da fonte, tudo como forma de garantir a solidez dos pilares democráticos da República.
A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem em seu histórico a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático e do regular funcionamento das instituições, não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmando, por fim, sua confiança nas instituições públicas.
Fonte: MSN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)