sábado, 2 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (V)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: legitimação, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129, continuação e art. 130).

A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no artigo 129 da CF não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.  

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)