domingo, 18 de abril de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 15, 1 - 21

 

Ler também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (VI).

DEUS promete e o homem aspira; mas nada ainda acontece. DEUS desafia novamente Abrão com a promessa, e este acredita e confia. 

A justiça do homem consiste numa entrega confiante ao DEUS que garante cumprir o que promete, quando ainda nada pode ser verificado (cf. Hb 11, 1).

Abrão pede um sinal; e como sinal, além da criação e da aliança com Noé, temos aqui a terceira grande aliança.

Ora, a aliança era um acordo em que ambos os contraentes se empenhavam entre si; era concluída com um rito, no qual os contraentes passavam entre animais divididos: quem violasse a aliança teria a mesma sorte que esses animais.

Notemos que somente Javé (fogueira, tocha) passa entre os animais: a aliança com Abrão é um empenho exclusivo de DEUS: só DEUS pode realizar aquilo que prometeu.

O esquema do Êxodo é fortemente representado no texto: DEUS faz Abrão sair de Ur para dar-lhe a terra (v. 7); da mesma forma, os descendentes de Abrão serão escravos no Egito e DEUS os fará sair daí para lhes dar a terra (vv. 13-20). Sair para: é o movimento de libertação que torna possível, tanto para o indivíduo, como para o povo ao qual ele pertence, caminhar para a vida.


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), pp. 27-28.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

ASSÉDIO MORAL (XI)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.


"o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão da privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção". [Professor Lélio Braga Calhau (CALHAU, 2009, p. 102), parafraseando Damásio de Jesus; excerto retirado do processo: TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014. Destacamos.]


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


STALKING


ASSÉDIO MORAL. STALKING. No assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção. No caso em tela, demonstrado que o stalker, vigiava os passos, controlava os horários e tirava fotos da reclamante quando acompanhada de outros homens, para dizer que estava traindo seu marido, faz jus à indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido, sendo o empregador responsável de forma objetiva, consoante art. 932, III do CC/02. (...) Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados da mesma hierarquia), no mundo público e privado, sendo tema de importância mundialmente reconhecida, inclusive com a recente aprovação pela OIT da Convenção 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil. Apresenta-se, o caso em tela, como uma variável do assédio moral, na medida em que restou demonstrado que o Sr. Gabriel perseguia a reclamante em caso típico de stalking. Emerge do depoimento da primeira testemunha conduzida pela reclamante: "(...) que o relacionamento do Gabriel e da reclamante era tenso; que o Gabriel tirava fotos da reclamante em diversas situações e fazia anotações no computador; que a depoente não via que anotações eram essas, ele deixava claro que tinha intenção de prejudicar a reclamante, sobretudo tirando fotos dela com homens para dizer que ela traía o marido; que a reclamante comunicou o fato para a supervisora e esta comunicou ao IDTECH; que todos no local, inclusive os médicos, sabiam da situação, que era muito constrangedora; que a supervisora mandou um e-mail para o IDTECH" (...) No tocante à responsabilização do primeiro reclamado ante os atos do empregado Gabriel, o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva, sendo despicienda a análise de conduta patronal. Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do primeiro reclamado, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos ao IDTECH, pelo que se manteve internet, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio. (...) No caso em tela, o stalker Gabriel, além de violar direitos da imagem da reclamante ao tirar fotos sem autorização a envolvia em supostas traições para prejudicar seu casamento. Dessa forma, além de toda a repercussão no ambiente laboral, haja vista que a prova oral disse que todos os funcionários tinham conhecimento, atentou o Sr. Gabriel contra a honra da reclamante e a fidelidade do matrimônio que ela estabeleceu com seu cônjuge, o que se mostra ainda mais perverso. (...) Com base nos critérios acima descritos, acrescidos da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.  (TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014, Órgão Julgador: 3ª Turma, Rel(a).: Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 19/03/2020. Grifo nosso.) 

*         *         *

Quanto à temática, vale salientar que este ano foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, a qual acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o crime de perseguição; também revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).

Agora, a conduta de perseguir alguém está tipificada como crime. É o que aduz o Código Penal. Verbis:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.     

   § 3º  Somente se procede mediante representação. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)