quarta-feira, 26 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (II)

Mais apontamentos do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Art. 201. (...)         

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.         

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.         

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.         

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.         

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;]    

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.         

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.         

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.         

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.          

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.          

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link NDTV Movies.)   

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (IX)

Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito do chamado Pacto Global e da ISO 26000.


Em relação ao Pacto Global, o mesmo foi formalmente lançado como uma iniciativa voluntária, em 20 de julho de 2000, na Sede das Nações Unidas, objetivando promover valores universais junto ao setor privado, contribuindo para a geração de um mercado global mais inclusivo e sustentável por meio da implementação de princípios universais nas áreas de direitos humanos, direitos do trabalho, proteção ambiental e combate à corrupção. Participam da iniciativa mais de 5.000 instituições signatárias articuladas por 150 redes ao redor do mundo, envolvendo agências das Nações Unidas, empresas, sindicatos, organizações não-governamentais, entre outros parceiros. 

Além das iniciativas internacionais, outras nacionais e intersetoriais relacionadas ao tema e ao amplo escopo da RSA surgiram no mundo inteiro e têm envolvido e despertado o interesse não apenas do setor empresarial, mas também dos governos, em diversos países, que cada vez mais têm incluído o tema em suas agendas.

Da mesma forma que o conceito, as práticas relacionadas à responsabilidade socioambiental estão em contínuo processo de construção e aperfeiçoamento. Atualmente, existe um grande número de ferramentas que estão sendo oferecidas como alternativas para os setores empresarial e governamental com vistas a promover avanços em seus projetos, tornando-os mais transparentes e incluindo a participação social. 

Em 2000, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou as “Diretrizes de Responsabilidade Social para Empresas Multinacionais” que estabeleceram princípios e padrões de cumprimento voluntário, com vistas a uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais e que têm sido utilizadas como instrumento para desenvolvimento de programas de responsabilidade social das empresas. As Diretrizes representam recomendações voluntárias e não vinculam governos às empresas. 

No Brasil, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 92/MF, de 12 de maio de 2003, instituiu, no âmbito do MF, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais – PCN, que possui, dentre outras atribuições, participar de conversações entre as partes interessadas em todas as matérias abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir para a resolução de questões que possam surgir no seu âmbito; cooperar com os Pontos de Contatos Nacionais dos demais países em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes; e acompanhar e implementar, no que couber, as Decisões do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes.

Além das iniciativas mencionadas neste texto, é importante destacar ainda o atual processo de construção da ISO 26000, prevista para ser concluída em 2010, que buscará estabelecer um padrão internacional de diretrizes de Responsabilidade Social e, diferentemente da ISO 9001 e da ISO 14001, não será uma norma para certificação. O processo atual de desenvolvimento da norma se diferencia dos anteriores e está sendo realizado por meio da criação de grupos de trabalho multissetoriais que envolvem a participação de representações dos trabalhadores; consumidores; indústria; governo; e organizações não governamentais (ONGs). 

Os Princípios do Pacto Global 

Direitos Humanos 

Princípio 1: Apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos internacionais dentro de seu âmbito de influência; 

Princípio 2: Certificar-se de que suas corporações não sejam cúmplices de abusos em direitos humanos.

Trabalho 

Princípio 3: Apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; 

Princípio 4: Apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e compulsório; 

Princípio 5: Apoiar a erradicação efetiva do trabalho infantil; 

Princípio 6: Apoiar o fim da discriminação relacionada a emprego e cargo.

Meio Ambiente  

Princípio 7: Adotar uma abordagem preventiva para os desafios ambientais; 

Princípio 8: Tomar iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; 

Princípio 9: Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente sustentáveis.

Iso 26000 – Norma Internacional de Responsabilidade Social 

A ISO 26000 abordará como temas centrais: governança organizacional; direitos humanos; práticas do trabalho; meio ambiente; práticas leais (justas) de operação; questões relativas ao consumidor e, envolvimento e desenvolvimento da comunidade.

Todas essas iniciativas internacionais têm sido traduzidas como novos padrões, acordos, recomendações e/ou códigos de condutas adotados em diferentes países, inclusive no Brasil, e fazem parte da agenda de responsabilidade socioambiental do setor empresarial e de instituições governamentais, principalmente das empresas públicas e sociedades de economia mista.

A International Organization for Standardization (ISO), criada em 1946, é uma confederação internacional de órgãos nacionais de normalização de todo o mundo e promove normas e atividades que favoreçam a cooperação internacional nas esferas intelectual, científica, tecnológica e econômica. No Brasil, sua representante é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)