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quarta-feira, 26 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (IX)

Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito do chamado Pacto Global e da ISO 26000.


Em relação ao Pacto Global, o mesmo foi formalmente lançado como uma iniciativa voluntária, em 20 de julho de 2000, na Sede das Nações Unidas, objetivando promover valores universais junto ao setor privado, contribuindo para a geração de um mercado global mais inclusivo e sustentável por meio da implementação de princípios universais nas áreas de direitos humanos, direitos do trabalho, proteção ambiental e combate à corrupção. Participam da iniciativa mais de 5.000 instituições signatárias articuladas por 150 redes ao redor do mundo, envolvendo agências das Nações Unidas, empresas, sindicatos, organizações não-governamentais, entre outros parceiros. 

Além das iniciativas internacionais, outras nacionais e intersetoriais relacionadas ao tema e ao amplo escopo da RSA surgiram no mundo inteiro e têm envolvido e despertado o interesse não apenas do setor empresarial, mas também dos governos, em diversos países, que cada vez mais têm incluído o tema em suas agendas.

Da mesma forma que o conceito, as práticas relacionadas à responsabilidade socioambiental estão em contínuo processo de construção e aperfeiçoamento. Atualmente, existe um grande número de ferramentas que estão sendo oferecidas como alternativas para os setores empresarial e governamental com vistas a promover avanços em seus projetos, tornando-os mais transparentes e incluindo a participação social. 

Em 2000, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou as “Diretrizes de Responsabilidade Social para Empresas Multinacionais” que estabeleceram princípios e padrões de cumprimento voluntário, com vistas a uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais e que têm sido utilizadas como instrumento para desenvolvimento de programas de responsabilidade social das empresas. As Diretrizes representam recomendações voluntárias e não vinculam governos às empresas. 

No Brasil, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 92/MF, de 12 de maio de 2003, instituiu, no âmbito do MF, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais – PCN, que possui, dentre outras atribuições, participar de conversações entre as partes interessadas em todas as matérias abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir para a resolução de questões que possam surgir no seu âmbito; cooperar com os Pontos de Contatos Nacionais dos demais países em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes; e acompanhar e implementar, no que couber, as Decisões do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes.

Além das iniciativas mencionadas neste texto, é importante destacar ainda o atual processo de construção da ISO 26000, prevista para ser concluída em 2010, que buscará estabelecer um padrão internacional de diretrizes de Responsabilidade Social e, diferentemente da ISO 9001 e da ISO 14001, não será uma norma para certificação. O processo atual de desenvolvimento da norma se diferencia dos anteriores e está sendo realizado por meio da criação de grupos de trabalho multissetoriais que envolvem a participação de representações dos trabalhadores; consumidores; indústria; governo; e organizações não governamentais (ONGs). 

Os Princípios do Pacto Global 

Direitos Humanos 

Princípio 1: Apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos internacionais dentro de seu âmbito de influência; 

Princípio 2: Certificar-se de que suas corporações não sejam cúmplices de abusos em direitos humanos.

Trabalho 

Princípio 3: Apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; 

Princípio 4: Apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e compulsório; 

Princípio 5: Apoiar a erradicação efetiva do trabalho infantil; 

Princípio 6: Apoiar o fim da discriminação relacionada a emprego e cargo.

Meio Ambiente  

Princípio 7: Adotar uma abordagem preventiva para os desafios ambientais; 

Princípio 8: Tomar iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; 

Princípio 9: Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente sustentáveis.

Iso 26000 – Norma Internacional de Responsabilidade Social 

A ISO 26000 abordará como temas centrais: governança organizacional; direitos humanos; práticas do trabalho; meio ambiente; práticas leais (justas) de operação; questões relativas ao consumidor e, envolvimento e desenvolvimento da comunidade.

Todas essas iniciativas internacionais têm sido traduzidas como novos padrões, acordos, recomendações e/ou códigos de condutas adotados em diferentes países, inclusive no Brasil, e fazem parte da agenda de responsabilidade socioambiental do setor empresarial e de instituições governamentais, principalmente das empresas públicas e sociedades de economia mista.

A International Organization for Standardization (ISO), criada em 1946, é uma confederação internacional de órgãos nacionais de normalização de todo o mundo e promove normas e atividades que favoreçam a cooperação internacional nas esferas intelectual, científica, tecnológica e econômica. No Brasil, sua representante é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)     

segunda-feira, 24 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (VIII)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da temática Meio Ambiente, Direitos Humanos e Democracia Participativa, os quais são Pilares de uma Sociedade Sustentável; sobre a Declaração de Copenhague e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.


Meio Ambiente, Direitos Humanos e Democracia Participativa (Pilares de uma Sociedade Sustentável) - A Declaração da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho foi adotada em junho de 1998, e se trata de uma reafirmação universal do compromisso dos Estados Membros e da comunidade internacional em geral de respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos no trabalho, que são reconhecidamente fundamentais para os trabalhadores. Os princípios e direitos fundamentais incluem oito Convenções relacionadas a quatro áreas básicas: liberdade sindical e direito à negociação coletiva, erradicação do trabalho infantil, eliminação do trabalho escravo e não discriminação no emprego ou ocupação.

A OIT foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social e é a única agência do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do Governo.

Durante a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, realizada em 1995 em Copenhague, Dinamarca, os líderes mundiais assumiram o compromisso de erradicar a pobreza do mundo e estabeleceram um plano de ação. A Declaração de Copenhague reafirmou o compromisso da Organização das Nações Unidas com o conceito de desenvolvimento sustentável (no qual as dimensões social, econômica e ambiental estão intimamente entrelaçadas), assumindo a erradicação da pobreza “como um imperativo ético, social, político e econômico”

Em 2000, foi aprovada a Declaração do Milênio, um compromisso político que sintetizou várias das importantes conferências mundiais da década de 90, articulou as prioridades globais de desenvolvimento e definiu metas a serem alcançadas até 2015. O documento incluiu na pauta internacional de prioridades temas fundamentais de direitos humanos sob a perspectiva do desenvolvimento, especialmente direitos econômicos, sociais e culturais.

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) privilegiaram uma perspectiva de acompanhamento dos avanços, de metas e prioridades a alcançar, enquanto a perspectiva de direitos humanos tem uma visão mais ampla – aborda tanto metas intermediárias como metas integrais de fortalecimento de direitos, abarcando assim a amplitude da dignidade humana.

Declaração de Copenhague: compromissos assumidos

Criação de um ambiente econômico, político, social, cultural e legal que permitirá às pessoas alcançarem o desenvolvimento social; 

Erradicação absoluta da pobreza com o estabelecimento de metas para cada país; 

Emprego universal como uma meta política básica; 

Promover a integração social baseada na promoção e proteção dos direitos humanos de todos;

Igualdade entre os gêneros; 

Acesso igualitário e universal à educação e serviços de saúde primários; 

Acelerar o desenvolvimento da África e países menos desenvolvidos; 

Assegurar que programas de ajuste estrutural incluam metas de desenvolvimento social;

Aumentar os recursos destinados ao desenvolvimento social; 

Fortalecer a cooperação para o desenvolvimento social através da ONU.

Objetivos de Desenvolvimento do Milênio

Objetivos de Desenvolvimento do Milênio

1. Erradicar a extrema pobreza e a fome; 

2. Atingir o ensino básico universal; 

3. Promover a igualdade de gênero e autonomia das mulheres;

4. Reduzir a mortalidade infantil;

5. Melhorar a saúde materna; 

6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;

7. Garantir a sustentabilidade ambiental; 

8. Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)    

sábado, 15 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (II)

Mais tópicos da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos sobre Legislação e Políticas Públicas. 


As ações necessárias para o alcance da sustentabilidade ambiental devem ser vistas como um conjunto único, uma vez que nenhuma ação, de forma isolada, é capaz de propiciar ganhos significativos no enfrentamento dos atuais desafios socioambientais, cada vez mais em evidência, tanto no cenário nacional como internacional. 

A preocupação ambiental vem sendo tratada no âmbito internacional desde a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, ganhando destaque na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), onde a proposta da sustentabilidade foi consolidada como diretriz para a mudança de rumo no desenvolvimento, com a aprovação da Agenda 21. Desde então, o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser um referencial para todos os países. 

Outras convenções internacionais passaram a oferecer elementos para fundamentar o arcabouço jurídico brasileiro, encontrando-se algumas delas incorporadas à legislação e/ou regulamentação específicas como por exemplo:

• Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Basiléia); 

• Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional – PIC (Roterdã); 

• Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; 

• Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); 

• Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; 

• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 

• Protocolo de Quioto.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 11 de março de 2025

RELATÓRIO BRUNDTLAND (II)

Outros aspectos relevantes do RELATÓRIO BRUNDTLAND, importante instrumento relativo à sustentabilidade e ao meio ambiente, que pode ser cobrado em provas de concursos públicos. Hoje falaremos dos Princípios de Desenvolvimento Sustentável na Prática

 

Desenvolvimento Econômico Equitativo: O Relatório Brundtland defende a promoção de um crescimento econômico que beneficie todas as camadas da sociedade, reduzindo as disparidades sociais e econômicas. Um exemplo prático disso é o investimento em educação e capacitação para comunidades marginalizadas, permitindo-lhes participar ativamente no desenvolvimento econômico. 

Conservação Ambiental: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, é crucial proteger e preservar os recursos naturais do planeta. As políticas de conservação ambiental, como a criação de áreas protegidas e a implementação de práticas agrícolas sustentáveis, são fundamentais para garantir a saúde dos ecossistemas e a biodiversidade. 

Eficiência Energética e Energias Renováveis: A transição para fontes de energia limpa e renovável é uma das recomendações do Relatório Brundtland. Exemplos práticos incluem a expansão da energia solar e eólica, bem como a adoção de tecnologias mais eficientes em termos energéticos em setores como transporte e construção. 

Indicadores de Desenvolvimento Sustentável

Indicador                                          Métrica 

Taxa de pobreza                                  Percentagem da população vivendo abaixo da linha de pobreza. 

Emissões de gases de efeito estufa          Toneladas de CO2 equivalente emitidas por ano. 

Acesso à água potável                          Percentagem da população com acesso a água potável. 

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) Indicador composto que avalia saúde, educação e renda per capita.  

Principais Eventos Relacionados ao Relatório Brundtland 

1983: Criação da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 

1987: Lançamento do Relatório Brundtland, intitulado "Nosso Futuro Comum". 

1992: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra) no Rio de Janeiro, onde as ideias do Relatório Brundtland desempenharam um papel crucial. 

2002: 10º aniversário da Cúpula da Terra, marcando duas décadas desde o lançamento do Relatório Brundtland

2012: Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), destacando a evolução das discussões sobre desenvolvimento sustentável desde o Relatório Brundtland.

Fonte: AGLOBAL Distribuidora.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 9 de março de 2025

RELATÓRIO BRUNDTLAND (I)

Conheça, entenda e aprenda a respeito do RELATÓRIO BRUNDTLAND, importante instrumento relativo à sustentabilidade e ao meio ambiente, que pode ser cobrado em provas de concursos públicos


Na contemporaneidade, onde as questões ambientais e socioeconômicas estão cada vez mais interligadas, o Relatório Brundtland surge como um marco fundamental.

Em 1983, o Secretário-Geral da ONU convidou a médica, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. 

A Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou, em 1987, um relatório chamado “Nosso Futuro Comum”, que inovou ao apresentar o conceito de “desenvolvimento sustentável”, definido como:

"o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades"

Este é o princípio central do Relatório Brundtland, que destaca a importância de equilibrar os aspectos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento. Os outros princípios, os quais falaremos posteriormente, são: Desenvolvimento Econômico Equitativo; Conservação Ambiental e, Eficiência Energética e Energias Renováveis.

Além disso, o relatório enfatizou a interdependência entre os países e as questões globais, argumentando que os desafios enfrentados pelo mundo requerem cooperação internacional e ação coordenada.

Mais do que um documento histórico, o Relatório Brundtland é um guia para a ação global em direção a um futuro sustentável. Seus princípios continuam a inspirar governos, organizações e indivíduos ao redor do mundo, a trabalharem juntos para alcançar um equilíbrio entre crescimento econômico, justiça social e conservação ambiental. 

À medida que enfrentamos os desafios do século XXI, as lições do Relatório são mais relevantes do que nunca, oferecendo um roteiro para um mundo mais próspero e sustentável para as gerações futuras.   

Fonte: AGLOBAL DistribuidoraGoverno do Estado de São Paulo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (I)

Hoje começamos o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023. A referida Portaria instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU


Introdução e apresentação de motivos:

PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.006867/2023-18;

Considerando que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como que o art. 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

Considerando que o Brasil é signatário de documentos de prevenção e combate à corrupção de organismos internacionais, tais como a Organização dos Estados Americanos (OEA), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização das Nações Unidas (ONU), que, em sua grande parte, definem princípios e programas para reforma institucional e legal nos países signatários, visando estabelecer requisitos mínimos necessários à criação de um sistema de integridade no setor público

Considerando as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, consubstanciadas no Programa de Integridade instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 120/2019, bem como no Código de Ética do Ministério Público brasileiro, publicado pela Resolução CNMP nº 261, de 11 de abril de 2023;

Considerando a convergência da temática da integridade ao Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público, para o decênio 2020-2029 (PEN-MP 2020-2029), que traz a visão de “Ser uma instituição com atuação resolutiva na defesa da sociedade, no combate à corrupção e criminalidade e na garantia de implementação de políticas públicas” e a missão de aprimorar o Ministério Público brasileiro, tendo como um de seus valores a transparência e um de seus objetivos disseminar práticas de governança e gestão, em todos os níveis, orientadas para resultados; 

Considerando as melhores práticas gerenciais, nacionais e internacionais, voltadas à implementação dos programas de integridade, compliance e gestão de riscos, referenciadas em modelos como ISO 31000:2018 (Gestão de Riscos), ISO 37001:2017 (Sistema de Gestão Antissuborno), ISO 37301 (Sistema de Gestão de Compliance), ISO 19011:2011 (Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão) e Controle Interno - Estrutura Integrada (Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway - COSO); e 

Considerando a relevância da missão de assegurar a eficiente alocação dos recursos físicos, tecnológicos, humanos e orçamentários com vistas à transparência e ao aperfeiçoamento institucional, bem assim a importância de uma gestão participativa que, em busca de um ambiente eticamente mais saudável, estimule a construção de mecanismos de controle dos riscos inerentes às atividades desempenhadas pelo Ministério Público da União;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). 

Parágrafo único. O Programa de Integridade do MPU tem como objetivo fomentar a difusão dos valores da integridade, da ética pública, da transparência, da conformidade às leis e aos padrões éticos estabelecidos e da prevalência do interesse público 

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 12 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (I)

Hoje vamos conhecer a Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, e pode ser cobrada em concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.


RESOLUÇÃO Nº 454, DE 22 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF); 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que asseguram aos povos indígenas o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os bens, assim como reconhecem a legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses; 

CONSIDERANDO os termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada por meio do Decreto no 5.051/2004, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo no 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos no 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas; 

CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto no 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n o 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto no 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto no 678/1992, em seus arts. 3º , 4º , 5º , 8º , 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;

CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança estabelece, em seu art. 30, que a criança indígena tenha o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, “ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma”; 

CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos já contidos no inciso I do referido parágrafo;

CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos recomendaram ao Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.123/2015, que trata da proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais, além do acesso e repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos indígenas;

CONSIDERANDO o teor do Decreto no 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; 

CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil); 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, disciplinadora do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, normativo pelo qual este Conselho institui a exigência de se elaborar protocolo que contemple as especificidades dos povos e comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a realidade singular dos povos indígenas isolados, que têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas culturas, conforme expresso no artigo XXVI da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas e na Resolução nº 44/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a política de não contato com os povos indígenas isolados, instituída em 1987 pelo Estado brasileiro, é de especial relevância para a proteção desses povos e serviu como referência para outros países; 

CONSIDERANDO que a restrição de uso, em terras com presença de povos indígenas isolados, é um procedimento administrativo fundamental de salvaguarda das condições ambientais e da garantia ao direito à vida e saúde desses povos, bem como para o desenvolvimento de atividades de pesquisa que tenham como objetivo localizá-los; 

CONSIDERANDO as peculiaridades dos povos indígenas de recente contato, que são aqueles que mantêm relações de contato ocasional, intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional, com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural;

CONSIDERANDO o detalhamento sobre os parâmetros normativos interamericanos nas recomendações da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, por meio dos informes “Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e contato inicial nas Américas” (2013); “Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e tribais da Panamazônica” (2019) e “Situação dos Direitos Humanos no Brasil” (2021); 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0009076-43.2021.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022; 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de janeiro de 2024

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE) A respeito da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, julgue o item seguinte. Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos à pessoa a fim de se obterem informações ou confissões, ainda que tais dores ou sofrimentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O enunciado "cobrou" a literalidade Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O erro está na parte final da assertiva, pois a Convenção não considera "tortura" quando as dores ou sofrimentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram:  

Artigo 1º 

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Esta Convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984 e promulgada aqui no Brasil através do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 23 de setembro de 2023

COMPARTILHANDO OS LIMITES DO CRESCIMENTO


"À medida que o mundo se desenvolver, o nível de emissões de poluentes na atmosfera também crescerá. O nível de preocupação com os efeitos adversos dessas emissões tem sido tal que o Protocolo de Kyoto de 1992 propôs que 38 países industrialmente avançados reduzissem as emissões de dióxido de carbono e outros gases que provocam o efeito estufa em uma média de 5,2% dos níveis de 1990 durante o período de 2008 a 2012.

Os economistas estimaram que a implantação do Protocolo de Kyoto na íntegra, sem modificação, poderia resultar em um custo econômico com um valor atual de 1,5 trilhão de dólares, suportado principalmente pelos países ricos. 

Mas a dor que seria causada pelos esforços internacionais para controlar as emissões poderia ser ainda maior. Segundo alguns relatos, as reduções propostas pelo Protocolo de Kyoto não são suficientes para resolver os problemas das emissões de gases poluentes.

Em 1995, o Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre Mudança Climática pediu que as emissões de gases fossem cortadas imediatamente em 50%-70%. Mas, em vez disso, o nível de emissões continuou a crescer rapidamente, com a maioria do aumento vindo dos países desenvolvidos.

É impossível prever o custo para os esforços individuais e das empresas a fim de reduzir as emissões ou lidar com outros limites globais de crescimento. Entretanto, considerando os conflitos inevitáveis à medida que países menos desenvolvidos tentam seguir a trajetória dos países desenvolvidos, multiplicando os problemas ambientais, o tipo de crescimento enorme dos lucros no futuro que justificaria os níveis recentes de mercado parece menos provável. 

Essas considerações do ressentimento internacional pelo sucesso de economias ricas e pelos limites ao crescimento só reforçam nossa suposição de que a perspectiva atual para o mercado de ações não é favorável". 

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 202.

(A imagem acima foi copiada do link Zillow.) 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

TRABALHO INFANTIL E SUAS PIORES FORMAS

2021 foi escolhido pela ONU como Ano Internacional para Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. Mas, você sabe o que é trabalho infantil e quais são suas piores formas?

O trabalho infantil é toda forma de trabalho feito por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legalmente permitida.

É também todo e qualquer trabalho que os priva de uma vida digna, sendo considerado prejudicial sob os aspectos físico, psíquico, social ou moral.

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo estão envolvidas em alguma forma de trabalho infantil.

Sensível a esta dura realidade social, que priva milhões de crianças e adolescentes ao redor do mundo de um desenvolvimento digno, saudável e feliz, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou, por unanimidade, o ano de 2021 como Ano Internacional para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil.

De acordo com a Convenção 182 da OIT, são piores formas de trabalho infantil, dentre outras:

a) todas as formas de escravidão e tráfico de crianças;

b) utilização de crianças para fins de prostituição ou pornografia;

c) recrutamento de crianças para atividades ilícitas, como tráfico de entorpecentes; e,

d) trabalhos que possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

É dever de todos combater esta violência contra nossas crianças e adolescentes, para erradicar de vez as piores práticas de trabalho infantil do nosso país.

O trabalho infantil não pode ser encarado como algo natural. Criança não trabalha! Criança brinca e desenvolve suas habilidades e potencialidades num ambiente acolhedor, lúdico, saudável e harmonioso.

Afinal de contas:

LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA.  

Fonte: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/o-que-e/; 

https://fnpeti.org.br/noticias/2021/06/10/trabalho-infantil-sobe-para-160-milhoes-no-mundo-primeiro-aumento-em-duas-decadas/

OIT, Convenção 182;

TST.JUS.BR;

https://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil


(A imagem acima foi copiada do link Hoje em Dia.) 

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

DEMITIDA POR SER MÃE

Estudo da FGV mostra que metade das mulheres é demitida quando volta da licença maternidade.


Um estudo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, aponta que pelo menos metade das mães que trabalhavam são demitidas até dois anos depois que termina a licença maternidade.

O fato por si só já é um absurdo, e demonstra a total falta de zelo, cuidado, paciência, respeito e dignidade pela profissional em seu ambiente de trabalho. Demonstra, ainda, uma visão autoritária, cada vez mais comum, na relação trabalhista, onde os direitos tem sido vistos como privilégios...

E infelizmente, a situação acima descrita não representa um caso isolado. A cada dia que passa os direitos - seus, meus, de todos - estão sendo tolhidos. As reformas previdenciária e trabalhista mostram isso. Estamos nos encaminhando para uma situação que a meu ver, e desculpem se estou parecendo alarmista, vai desconstruir e acabar com conquistas históricas, a duras penas conseguidas.

Demitir uma mulher que concebeu, deu à luz e trouxe uma vida ao mundo é covarde, é estúpido, é patético. Demitir uma mulher que optou pela maternidade é asqueroso, baixo, vil e desumano. Reflete uma mentalidade retrógrada, preconceituosa e machista que ainda impera na nossa sociedade. 

E não deixa de ser uma forma de violência contra a mulher...

E mais:

a) fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República e constitucionalmente assegurado (CF, art. 1º, III);

b) contradiz o preceito de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, que é direito e garantia fundamental tutelado na nossa Constituição (CF, art. 5º, I);

c) desrespeita o art. 226 da nossa Carta Magna, que diz: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"; (Cadê a proteção estatal para estas mães que foram demitidas, minha gente?!)

d) não está em consonância com os arts. 372 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais artigos estão no Capítulo III, que dispõe da proteção do trabalho da mulher e veda a discriminação;

e) vai de encontro à Lei nº 9.029/1995, a qual proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho; e,

f) viola a Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, um tratado internacional aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que passou a integrar nosso ordenamento jurídico com a promulgação do Decreto nº 4.377/2002. 

Só para citar alguns exemplos.   

E que fique bem claro: Discriminar a mulher por qualquer característica, situação ou estado que diz respeito ao seu gênero é injusto, ilegal, imoral, desumano, covarde, estúpido e autoritário. Não devemos nos calar. Faça sua parte. Exerça seus direitos. Pratique cidadania. Denuncie.  


(A imagem acima foi copiada do link Barroso Advocacia.)

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

2021: ANO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

A meta é desafiadora, mas a ONU lançou a proposta de acabar com o trabalho infantil em escala mundial.


A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, uma resolução declarando 2021 como o Ano para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. A ONU quer que a comunidade internacional intensifique esforços para erradicar o trabalho infantil e pediu, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) assuma a liderança em sua implementação. 

O trabalho infantil é uma aberração e é ilegal. Ele priva crianças e adolescentes, em todo o mundo, de uma infância e adolescência normais, impedindo-os não apenas de frequentar a escola e estudar normalmente, mas também de desenvolver de forma saudável todas suas capacidades e habilidades. É, portanto, uma forma de violência, um ataque aos direitos das crianças e dos adolescentes. 

Para combater isso, a ONU destacou os compromissos dos Estados-membros em tomar medidas, imediatas e efetivas, para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. E, até 2025, acabar com esta forma de trabalho infame, em todas as suas formas. (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7.)

A OIT, fundada em 1919, em mais de um século de atuação, sempre atuou para abolir o trabalho infantil. Nesta empreitada, editou algumas convenções, dentre as quais destacamos a Convenção nº 182, que dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação; e a Convenção nº 138, a qual fala da Idade Mínima para Admissão ao Emprego.

Importante: Ambas as convenções, que combatem o trabalho infantil e constavam no nosso ordenamento jurídico, foram revogadas em 2019 pelo atual Presidente brasileiro. Isso é uma prova clara e inequívoca de que nosso Poder Executivo Federal, atualmente, não dá a mínima importância em proteger nossas crianças e adolescentes... 

E mais, estimativas da OIT mostram que em 2016:

a) 152 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos estavam envolvidas no trabalho infantil. Deste total, 73 milhões (quase metade) estavam envolvidas em trabalho infantil perigoso;

b) 48% das vítimas do trabalho infantil tinham entre 5 e 11 anos; e,

c) a agricultura é o setor onde mais se concentra o trabalho infantil (71%), seguido do setor de serviços (17%) e do setor industrial (12%).

E para finalizar: LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA, e não se matando de trabalhar para encher os bolsos de empresários gananciosos. Todo mundo sabe disso, menos o 'coiso' do nosso Presidente e sua equipe de Governo.


Fonte: Brasil: Decreto 10.088, de 05 de novembro de 2019; 

MPPR, com alterações;

Nações Unidas Brasil;

OIT, C138;

OIT, C182;

OIT, Trabalho Infantil, com alterações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 1 de setembro de 2020

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(Ministério Público/CE - 2011 - FCC) O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adéqua a essa redação é o

a) do juiz natural.

b) da ampla defesa.

c) do contraditório.

d) do duplo grau de jurisdição.

e) da publicidade.


Gabarito oficial: alternativa A. Tal princípio objetiva, dentre outras garantias, que o acusado seja ouvido e julgado por um tribunal independente, imparcial, e que tenha sido formado antes da prática do ilícito. No nosso ordenamento jurídico, o postulado do juiz natural vem consagrado na Constituição Federal, art. 5º, LII, in verbis: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS SOCIAIS (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 6º, da Constituição Federal.

Direitos Sociais: na Lei é uma coisa, mas na prática...

Nossa Constituição Federal fala dos chamados Direitos Sociais nos artigos 6º ao 16.

Mas o que são direitos sociais? 

Direitos Sociais são todos os direitos fundamentais e garantias básicas que devem ser compartilhados por todas as pessoas integrantes de uma sociedade, independentemente de orientação sexual, gênero, etnia, classe econômica, ideologia. 

Tais direitos visam garantir que os indivíduos, em condições de igualdade, possam ter uma vida digna através da proteção e garantias dadas pelo poder público (Estado).

Importante salientar que os direitos sociais não foram dados pelo Estado, muito pelo contrário. A grande maioria deles foram conquistados da sociedade, através da pressão dos movimentos sociais e, principalmente, das lutas dos trabalhadores.

Costuma-se apontar como marco temporal da demanda por direitos sociais o século XIX, com o advento da Revolução Industrial. O primeiro texto constitucional a positivar estes direitos foi a Constituição Mexicana (1917) e depois a Constituição de Weimar (1919).

No âmbito internacional os direitos sociais ganharam destaque em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos sociais ganharam status constitucional. Estão elencados no art. 6º da Constituição de 1988, que diz:

"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Obs.: A 'segurança' trazida no art. 6º não é a mesma 'segurança' do art. 144.

A alimentação e o transporte não vinham dispostos na CF/1988 em seu texto original. A alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64/2010, e o transporte, pela Emenda Constitucional 90/2015. (Dica: Isso pode cair em concurso.)

Importante: Apesar de expressos na Lei ou em texto Constitucional, os direitos sociais, infelizmente não estão assegurados a todos. Num país de profundas desigualdades sociais como o nosso, na maioria das vezes a letra da lei não reflete a realidade social.

Milhões de brasileiros não usufruem de tais direitos, pois estes ainda não foram universalizados e nem se encontram acessíveis a quem mais deles necessita.

Alguns desses direitos, inclusive, têm sido alvo de ataques, através de reformas que os tornam menos abrangentes, como o trabalho e a previdência. Mas isso é assunto para outra conversa.       


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Significado dos Direitos Sociais

Direitos Sociais, in Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro projeto de lei, o PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011, portanto, dez anos depois!!! A Lei nº 12.403/2011 alterou o Código de Processo Penal, dentre outras providências, nos dispositivos referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ora, o projeto de lei que tratava da reforma procedimental do tribunal do júri, do que tratava do procedimento ordinário e sumário, o que tratava da sistemática probatória, foram todos aprovados no ano de 2008. O que tratava da defesa efetiva do interrogatório foi em 2003, já o que tratava das medidas cautelares pessoais veio só em 2011.

Como se vê, o CPP ficou uma colcha de retalhos. E pior, temos ainda o PL 4.209, de 2001, que trata da investigação criminal. Como este projeto de lei mexe na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP), há uma dificuldade de consenso no Parlamento, no que concerne a essas alterações. Daí a dificuldade, assim como do projeto de lei que trata dos recursos, de sua aprovação. 

Ao fazer o detalhamento de todos estes projetos, o douto professor quis chamar a atenção para o fato de, embora ser denominada tópica, a reforma do CPP é uma reforma sistêmica, abrangendo todas as fases do processo de conhecimento. Só não se tratou da execução. Quanto a esta, temos a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), uma lei tida como moderna, em sintonia com as regras mínimas da resolução da Organização das nações Unidas (ONU), a Convenção de Tóquio. 

Ainda com relação à reforma, por uma reforma tópica, pretendeu-se fazer uma reforma de todo o Código de Processo Penal: da fase investigatória, da fase postulatória, da fase instrutória, da fase decisória, da fase recursal, e das medidas cautelares de ordem pessoal. 

O ilustre professor chama a atenção para as dificuldades dessa reforma, primeiro porque nem todos os projetos foram aprovados. Assim, temos dispositivos cuja pretensão é alinhá-los ao sistema acusatório, enquanto temos outras partes do CPP que ainda estão de acordo com o chamado sistema misto, com forte sotaque inquisitivo (a parte do inquérito e a parte recursal). 

Nada obstante isso, com só ocorre em reformas tópicas, existem dispositivos que não foram modificados com a reforma tópica que necessariamente precisariam ter sido alterados, para que se adaptassem ao sistema acusatório; ou se adaptassem, ainda, a todas essas ideias centrais estabelecidas para a reforma do Código de Processo Penal. 

Em virtude disso, para o professor, a tarefa do exegeta (comentarista, intérprete) na análise do sistema processual penal em vigor não é fácil. É preciso que ele tenha um conhecimento prévio de como era a sistemática anterior, entender bem o que são os sistemas misto, inquisitivo e acusatório. Ou, melhor, ter uma densidade do que significa um sistema acusatório. Sem esse ponto de partida, o exegeta vai ter dificuldade de entender essas modificações. E não se pode fazer a leitura de eventuais dispositivos legais alterados de uma forma meramente tópica. Porque a alteração decorre, essencialmente, da alteração do modelo.

O professor salienta, ainda, que há doutrinadores que entendem não existir um sistema misto. Ou ele é inquisitivo, ou é acusatório. Ora, pode existir um sistema inquisitivo com algumas flexibilizações de acusatório; e vice-versa.

Na visão do douto palestrante, nosso Código de Processo Penal é, portanto, inquisitivo, com algumas concessões ao sistema acusatório. A reforma tópica vem desconstruir esse modelo sem editar um novo Código, tentando adaptá-lo a um sistema acusatório. 

A dificuldade, como é óbvio, é extrema. Nada obstante a reforma tópica ser delicada, quando tem uma fragilidade maior, pelo risco da fragmentação do sistema, no caso do processo penal ela é, de todo, inapropriada. Isso se dá, segundo o mestre, porque "ficamos com o novo e o velho convivendo". Não se consegue desconstruir o modelo com a reforma tópica, a não ser com um esforço interpretativo exegético forte. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

TABELA PERIÓDICA

Entenda o que é e como funciona

No mês de Dezembro de 2017 a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou que o ano de 2019 seria o Ano Internacional da Tabela Periódica. Isso se deu como reconhecimento da importância da Química (como todos os outros ramos do conhecimento humano), como promovedora do desenvolvimento humano sustentável. Não querendo desmerecer as demais ciências, mas a Química tem sido de fundamental importância para os desafios globais do novo milênio, fornecendo soluções inovadoras e, porque não dizer, revolucionárias, nos campos da agricultura, educação, energia, saúde, dentre outras.   

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, em nosso compromisso de promover a democratização e universalização do conhecimento, bem como na missão de levarmos aos nossos queridos leitores textos atuais, com conteúdo relevante, sempre respeitando a liberdade de pensamento, de credo, de posicionamento ideológico e a diversidade cultural e de gênero, iniciamos hoje um conjunto de postagens contando um pouco da Tabela Periódica. Boa leitura.


A Tabela Periódica dos Elementos, ou simplesmente Tabela Periódica é uma disposição que ordena, classifica e cataloga de maneira sistemática os elementos químicos, ordenando-os por seus números atômicos, configuração eletrônica, e recorrência das propriedades periódicas. Actualmente possui 118 elementos químicos, conforme suas propriedades e em ordem crescente de número atômico (Z).

Da maneira como foi disposta ela mostra tendências periódicas, tais como elementos com comportamentos similares na mesma coluna. Também mostra quatro blocos retangulares com propriedades químicas similares. Assim, dentro de uma linha (período) os elementos são metálicos na esquerda e não-metálicos na direita.

Na Tabela Periódica actual as linhas são denominadas períodos; as colunas, por sua vez, são  grupos. Seis grupos têm nomes específicos além de uma numeração: por exemplo no grupo 17 estão os halogênios; e no grupo 18 são os gases nobres

Fato interessante:Tabela Periódica pode ser usada para deduzir as relações entre as propriedades dos elementos, e predizer as propriedades dos novos elementos ainda não descobertos ou sintetizados. Ela fornece uma estrutura útil para analisar o comportamento químico, e é amplamente utilizada na Química e em outras ciências. 

O químico russo Dmitri Mendeleev (1834 - 1907) é considerado por muitos como o "pai da Tabela Periódica dos Elementos" como a conhecemos hodiernamente. Ele publicou em 1869 a primeira versão amplamente reconhecida da tabela. Seu trabalho no desenvolvimento da tabela demonstra as tendências periódicas dos elementos até então conhecidos e também vaticina algumas propriedades dos elementos ainda não descobertos que iriam preencher espaços vazios em sua tabela. A maioria de suas previsões se mostrou correta (danado ele!) uma vez que os elementos em questão foram descobertos posteriormente. Desde então a tabela de Mendeleev tem sido expandida e refinada com a descoberta ou sínteses de novos elementos e o desenvolvimento de modelos teóricos para explicar o comportamento químico.

Todos os elementos do número atômico 1 (Hidrogênio) ao 118 (Oganessônio) foram descobertos ou sintetizados, sendo as adições mais recentes [elementos 113 (Nihonium), 115 (Moscóvio), 117 (Tenesso) e 118 (Oganesson)] confirmadas pela IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry - União Internacional de Química Pura e Aplicada) em Dezembro de 2015. Os primeiros 94 elementos existem naturalmente, embora alguns sejam encontrados somente em quantidades de trações e foram sintetizados em laboratório antes de serem encontrados na natureza. 

Elementos com o número atômico de 95 ao 118 foram somente sintetizados em laboratório ou reatores nucleares. Têm sido buscada a síntese de elementos com números atômicos maiores. Vários elementos radionuclídeos sintéticos ou que ocorrem naturalmente também têm sido produzidos em laboratórios.

Imaginem só, caros leitores, quantos elementos químicos ainda estão para serem encontrados... Quantas novas descobertas nas ciências ainda estão por vir... Com esta singela iniciativa esperamos sermos os incentivadores das mentes brilhantes do amanhã. 


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Wikipédia.)