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sábado, 30 de setembro de 2023

ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria) No que se refere a atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsecutivo.

Operador de máquinas exposto, sem a proteção adequada, a ruídos e agentes químicos nocivos à saúde não poderá cumular dois adicionais de insalubridade, apesar da exposição a dois fatores de insalubridade.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Prima facie, consideremos o que diz duas Normas Regulamentadoras (NR), do Ministério do Trabalho e Emprego: 

NR15, a qual dispõe sobre atividades e operações insalubres aduz:

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa

NR16, que fala sobre atividades e operações perigosas dispõe:

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

A assertiva está em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

CLT: Art. 193 [...] § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

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Informativo nº 134 do TST, SDI-I: Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impossibilidade. Prevalência do art. 193, § 2º, da CLT ante as Convenções nºs 148 e 155 da OIT. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016

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TST: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 17. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319. Acórdão, DEJT disponibilizado em 05/03/2020). O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES INSALUBRES DIVERSOS - CUMULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE (por violação dos artigos 1º, III e IV, 6º e 7º, caput, XXII e XXIII, da CF/88, 192 e 193, § 2º, da CLT e 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe cumulação do pagamento do adicional de insalubridade, face à regulamentação traçada no item 15.3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE no sentido de que "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa" (g.n). Recurso de revista não conhecido”. (RR - 2090-30.2012.5.10.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)

(A imagem acima foi copiada do link Manutenção.Net.) 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

TRABALHO INFANTIL E SUAS PIORES FORMAS

2021 foi escolhido pela ONU como Ano Internacional para Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. Mas, você sabe o que é trabalho infantil e quais são suas piores formas?

O trabalho infantil é toda forma de trabalho feito por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legalmente permitida.

É também todo e qualquer trabalho que os priva de uma vida digna, sendo considerado prejudicial sob os aspectos físico, psíquico, social ou moral.

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cerca de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo estão envolvidas em alguma forma de trabalho infantil.

Sensível a esta dura realidade social, que priva milhões de crianças e adolescentes ao redor do mundo de um desenvolvimento digno, saudável e feliz, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou, por unanimidade, o ano de 2021 como Ano Internacional para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil.

De acordo com a Convenção 182 da OIT, são piores formas de trabalho infantil, dentre outras:

a) todas as formas de escravidão e tráfico de crianças;

b) utilização de crianças para fins de prostituição ou pornografia;

c) recrutamento de crianças para atividades ilícitas, como tráfico de entorpecentes; e,

d) trabalhos que possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

É dever de todos combater esta violência contra nossas crianças e adolescentes, para erradicar de vez as piores práticas de trabalho infantil do nosso país.

O trabalho infantil não pode ser encarado como algo natural. Criança não trabalha! Criança brinca e desenvolve suas habilidades e potencialidades num ambiente acolhedor, lúdico, saudável e harmonioso.

Afinal de contas:

LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA.  

Fonte: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/o-que-e/; 

https://fnpeti.org.br/noticias/2021/06/10/trabalho-infantil-sobe-para-160-milhoes-no-mundo-primeiro-aumento-em-duas-decadas/

OIT, Convenção 182;

TST.JUS.BR;

https://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil


(A imagem acima foi copiada do link Hoje em Dia.) 

quinta-feira, 22 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIII)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



MISOGINIA (II)


EMENTA: MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994)  e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitosos (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que é emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideias de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 8. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos.  9. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítimaEm relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES. 1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, "d"). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho. (TRT/15 - ROT: 0012154-35.2017.5.15.0059. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Publicação: 27/11/2020. Rel.: João Batista Martins Cesar.)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

2021: ANO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

A meta é desafiadora, mas a ONU lançou a proposta de acabar com o trabalho infantil em escala mundial.


A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, uma resolução declarando 2021 como o Ano para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. A ONU quer que a comunidade internacional intensifique esforços para erradicar o trabalho infantil e pediu, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) assuma a liderança em sua implementação. 

O trabalho infantil é uma aberração e é ilegal. Ele priva crianças e adolescentes, em todo o mundo, de uma infância e adolescência normais, impedindo-os não apenas de frequentar a escola e estudar normalmente, mas também de desenvolver de forma saudável todas suas capacidades e habilidades. É, portanto, uma forma de violência, um ataque aos direitos das crianças e dos adolescentes. 

Para combater isso, a ONU destacou os compromissos dos Estados-membros em tomar medidas, imediatas e efetivas, para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. E, até 2025, acabar com esta forma de trabalho infame, em todas as suas formas. (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7.)

A OIT, fundada em 1919, em mais de um século de atuação, sempre atuou para abolir o trabalho infantil. Nesta empreitada, editou algumas convenções, dentre as quais destacamos a Convenção nº 182, que dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação; e a Convenção nº 138, a qual fala da Idade Mínima para Admissão ao Emprego.

Importante: Ambas as convenções, que combatem o trabalho infantil e constavam no nosso ordenamento jurídico, foram revogadas em 2019 pelo atual Presidente brasileiro. Isso é uma prova clara e inequívoca de que nosso Poder Executivo Federal, atualmente, não dá a mínima importância em proteger nossas crianças e adolescentes... 

E mais, estimativas da OIT mostram que em 2016:

a) 152 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos estavam envolvidas no trabalho infantil. Deste total, 73 milhões (quase metade) estavam envolvidas em trabalho infantil perigoso;

b) 48% das vítimas do trabalho infantil tinham entre 5 e 11 anos; e,

c) a agricultura é o setor onde mais se concentra o trabalho infantil (71%), seguido do setor de serviços (17%) e do setor industrial (12%).

E para finalizar: LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA, e não se matando de trabalhar para encher os bolsos de empresários gananciosos. Todo mundo sabe disso, menos o 'coiso' do nosso Presidente e sua equipe de Governo.


Fonte: Brasil: Decreto 10.088, de 05 de novembro de 2019; 

MPPR, com alterações;

Nações Unidas Brasil;

OIT, C138;

OIT, C182;

OIT, Trabalho Infantil, com alterações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)