Outros aspectos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito das Leis nºs 9.433/1997, 9.985/2000 e 9.795/1999.
Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Nº 9.433/1997) - A Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH.
Constituem-se em fundamentos da PNRH:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
A PNRH tem por objetivo promover a utilização sustentável dos recursos hídricos e a prevenção contra os eventos hidrológicos nocivos e busca:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Foram definidos como instrumentos da PNRH: os planos de recursos hídricos (planos de bacia hidrográfica, planos estaduais de recursos hídricos e o plano nacional de recursos hídricos), o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o sistema de informações sobre recursos hídricos.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Nº 9.985/2000) - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC tem por objetivo garantir a biodiversidade, a diversidade dos recursos genéticos e a integridade dos processos ambientais, tanto por meio da preservação quanto da conservação dos ecossistemas. O SNUC é constituído pelas unidades de conservação, que são espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A Lei 9.985/2000 prevê que sua criação e gestão ocorram em consonância com as políticas administrativas do uso da terra e das águas e com a participação da população local, promovendo o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.
O SNUC é gerido pelo CONAMA, seu órgão consultivo e deliberativo; pelo Ministério do Meio Ambiente, órgão central que atua como coordenador; e pelo Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, e os órgãos estaduais e municipais como órgãos executivos, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável. As primeiras abrangem as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre e visam à preservação do ambiente local, enfatizando determinadas características ambientais em particular.
As unidades de uso sustentável visam promover a conservação do local, ou seja, o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Tais unidades compreendem as áreas de proteção ambiental (APA), áreas de relevante interesse ecológico (ARIE), florestas nacionais (FLONA), reservas extrativistas (RESEX), reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN), assim denominadas segundo seu propósito principal.
Cada unidade de conservação possui um conselho consultivo ou deliberativo responsável por sua gestão e por seu plano de manejo, cujos representantes envolvem órgãos públicos, organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, quando for o caso.
Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) - Entende-se por educação ambiental (EA) os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A Lei 9.795/99 define a EA como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, sendo um direito de todos.
A educação ambiental visa ao desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Portanto, é dotada de uma visão holística, que considera a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
A educação ambiental se faz valer tanto de maneira formal, permeando as várias disciplinas das instituições de ensino, como informal, por meio da sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e estímulo a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Sua abrangência compreende as três esferas de governo – União, estados e municípios.
A estrutura da Política Nacional de Educação Ambiental possui como organismos gestores o Órgão Gestor e o Comitê Assessor no âmbito da União; as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental e Secretarias Estaduais nos estados; e as Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente no âmbito dos municípios.
Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)