Mostrando postagens com marcador direito do trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito do trabalho. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de abril de 2026

DECISÃO CITRA PETITA, ERROR IN PROCEDENDO E NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL

Processo da Justiça do Trabalho para análise e consulta processual. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista: RR – 113400-56.2012.5.21.0003. Orgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Delaide Miranda Arantes. Julgamento: 31/05/2017. Publicação: 09/06/2017.


ACÓRDÃO 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 460 do CPC/73, é de se prover o agravo. Agravo provido. 

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 460 do CPC/73, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.


III – RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. No caso concreto, o próprio Tribunal Regional de origem reconheceu que a sentença fora citra petita, pois esta não apreciou o pedido de pagamento de 3 horas extras em viagem no caso de pernoite fora da base do empregado. No entanto, não obstante a interposição de recurso ordinário pelo reclamante, o Tribunal Regional não julgou a matéria por entender que houve preclusão da matéria em razão da ausência de oposição de embargos de declaração. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (arts. 128 e 460 do CPC/73 e arts. 141 e 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. A decisão citra petita é vício processual (error in procedendo) que gera nulidade absoluta insanável, matéria de ordem pública (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do CPC/73 e arts. 485, § 3º e 337, § 5º do CPC/2015), que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo de se falar em preclusão. Assim, ao Tribunal Regional competiria declarar de ofício a nulidade da sentença citra petita, ou, com base no art. 515, §§ 1.º e 3º, do CPC/73 (art. 1013, § 3º, III, do CPC/2015), entendendo que a causa está madura, deixar de pronunciar a nulidade e prosseguir no julgamento do pedido faltante, sem que se fale em supressão de instância. Portanto, a análise do pedido faltante, pela Corte de origem, não estava condicionada a prévia oposição de embargos de declaração pelo reclamante, a fim de que fosse corrigida a omissão da sentença, razão pela qual há de se afastar a preclusão temporal reconhecida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 12 de março de 2026

SÚMULA Nº 100 DO TST

Mais dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Conheceremos hoje a Súmula nº 100, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Súmula TST nº 100

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003). 

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).


VI - Na hipótese de colusão das partes¹, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003). 

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002). 

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).


*                *                *

1. A colusão das partes é um acordo fraudulento e secreto entre autor e réu para utilizar o processo judicial com o objetivo de simular um litígio, fraudar a lei ou lesar direitos de terceiros. Essa má-fé processual é causa de nulidade, podendo gerar ação rescisória e sanções por litigância de má-fé.

(As imagens acima foram copiadas do link Kaylani Lei.)

quarta-feira, 11 de março de 2026

TARDA, MAS NÃO FALHA

TST confirma decisão do TRT-RN em processo de 33 anos contra a UFRN.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão. 

O processo é de autoria da Adurn e foi ajuizado em 1991, tem 33 anos. Sobre o processo em referência, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira, presta os seguintes esclarecimentos: 

“O julgamento do TST, publicado em 09/10/2024, decidiu um agravo regimental em embargos de declaração em agravo de Instrumento em recurso de revista,  interposto pela UFRN nos autos 0139900-97.1991.5.21.0003, da 9ª Vara do Trabalho de Natal. 

Com a decisão, foi confirmado o entendimento do TRT da 21ª Região que condenou a UFRN a pagar aos professores diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão, além de reflexos. 

O processo aguarda trânsito em julgado e remessa à 9ª Vara do Trabalho de Natal para prosseguimento da execução. Após o retorno dos autos à primeira instância, os cálculos deverão ser corrigidos, individualizando valores devidos a cada professor, honorários, contribuição social e custas processuais. 

Deverão, ainda, em cumprimento à decisão do TST, ser incluídos no cálculo alguns professores e excluídos outros que promoveram ações individuais com o mesmo objeto. Nesta fase, há ainda a possibilidade de incidentes processuais. Somente após estes trâmites, os autos estarão prontos para a expedição de precatório,  que é a forma de execução aplicável ao caso, porque a UFRN integra a  Fazenda Pública”.


Entenda o caso 

De acordo com a juíza Aline Fabiana, este é um dos casos mais antigos no Tribunal. Segundo ela, “embora o TRT tenha um compromisso permanente com a celeridade da prestação jurisdicional, neste processo a extraordinária demora deve-se a muitos incidentes processuais e à complexidade da causa, que envolve quase 2 mil trabalhadores”. 

O processo foi inicialmente julgado no mesmo ano em que foi proposto, 1991,  pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal. Em 1996, em carta de sentença, foram expedidos precatórios.  “Porém, a UFRN propôs uma ação rescisória e o TST suspendeu os precatórios em 1999, levando ao arquivamento dos autos. Depois disso, a Adurn apresentou outra ação rescisória, desta feita buscando rescindir a ação rescisória anterior”, explica a magistrada. 

A segunda ação rescisória foi acolhida em 2015, restabelecendo a primeira decisão, de procedência parcial da ação. Com isso, o processo foi desarquivado e foi reiniciada a liquidação do feito, com diversos incidentes processuais que levaram o processo a tramitar em todas as instâncias. Os autos possuem, atualmente,  mais de 4.800 páginas.

Fonte: Comunicação Social do TRT-RN

(As imagens acima foram copiadas do link Izabella Scorupco.) 

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 1) A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:

A) não há responsabilidade na ausência de vínculo empregatício.

B) a responsabilidade do empregador ou comitente depende da comprovação de sua "culpa in eligendo" ou "culpa in vigilando".

C) a responsabilidade do empregador exclui a do empregado.

D) o empregador que ressarcir a vítima poderá reaver o que houver pago em ação contra seu empregado.

E) não há responsabilidade quando o empregador ou comitente é pessoa física.


GABARITO: alternativa D. É verdade. O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o Código Civilista:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

 

Neste caso, é plenamente lícito que o empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima, ao empregado causador do dano.

Tal ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.

Exemplificando: suponha, caro leitor, que você fosse o empregador e uma vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Então, você fala para vítima: "eu não tenho nada a ver com isso, é o empregado que tem que pagar você". Ao dizer isso, você coloca o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.


Analisemos as demais assertivas:

A) Errada. Conforme apontado na explicação da "D", o Código Civil estabelece a existência de responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos (art. 932, III). 

B) Incorreta. Como mostrado na explicação da "D", o Código Civilista estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado, ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933), estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.

C) Falsa. A responsabilidade do empregador exclui a do empregado. O Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis:

Art. 942 (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

E) Falsa. Como podemos concluir nas assertivas preambulares, a Lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPO - Conhecimentos gerais para todas as especialidades) Em relação aos direitos humanos, julgue o item subsequente.

A primeira fase de internacionalização da proteção dos direitos humanos foi marcada por três tendências: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. É verdade. A primeira fase de internacionalização da proteção dos direitos humanos, que ocorreu no final do século XIX e início do século XX, foi caracterizada por três tendências principais:

Direito Humanitário: Focado na proteção das vítimas de conflitos armados. Um marco importante nesse contexto foi a criação da Cruz Vermelha Internacional em 1863 e a adoção das Convenções de Genebra, que estabeleceram normas para a condução de guerras e a proteção dos feridos e prisioneiros de guerra.

Luta contra a Escravidão: Houve um movimento global para abolir a escravidão e o tráfico de escravos. Várias convenções e tratados internacionais foram adotados para combater essas práticas desumanas, incluindo a Convenção de Bruxelas de 1890, que visava reprimir o tráfico de escravos africanos.

Regulação dos Direitos do Trabalhador Assalariado: A Revolução Industrial trouxe consigo condições de trabalho muitas vezes deploráveis, o que levou à necessidade de regular os direitos dos trabalhadores. A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, foi um passo crucial nesse processo, estabelecendo padrões internacionais para condições de trabalho justas e seguras.

Essas tendências refletiram os esforços iniciais para estabelecer normas internacionais que protegessem os direitos humanos, preparando o terreno para desenvolvimentos posteriores, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Shino Aoi.) 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

Dicas para trabalhadores, cidadãos e concurseiros de plantão


Uma sentença trabalhista transitada em julgado só pode ser anulada por Ação Rescisória, não por ação anulatória comum, e apenas nas hipóteses legais.

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina. Verbis:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado

 

Já de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), temos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 

IV - ofender a coisa julgada; 

V - violar manifestamente norma jurídica; 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

I - nova propositura da demanda; ou 

II - admissibilidade do recurso correspondente. 

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

 

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (...)  

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. 

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

 

Portanto, as principais hipóteses para Ação Rescisória (Art. 966 CPC / Art. 836 CLT), são:

Corrupção/Prevaricação: Juiz agiu por interesse próprio ou contra a lei.

Incompetência Absoluta: Decisão proferida por juízo sem competência legal.

Dolo/Coação/Fraude: Parte vencedora agiu com dolo, coação, simulação ou colusão para fraudar a lei.

Violação Manifesta de Norma Jurídica: Decisão contraria frontalmente a lei (ex: Súmulas do TST).

Erro de Fato: Descoberta de fato novo ou erro na avaliação de prova existente.

Prova Nova: Descoberta de prova nova após o trânsito em julgado.

Acordo Homologado: Fraude no acordo homologado, com dolo ou simulação entre as partes. 

Importante:

Diferença para Ação Anulatória comum e Querela Nullitatis

Ação Anulatória: É para vícios que invalidam atos processuais (como falta de citação válida, gerando nulidade absoluta), não para desconstituir a sentença em si após o trânsito em julgado, que só se faz por Rescisória.

Querela Nullitatis: Em casos de nulidade insanável (ex: ausência de citação válida), o ato é considerado inexistente, podendo ser atacado a qualquer tempo, sem prazo. 

Em resumo:

Para anular uma sentença trabalhista já transitada em julgado, o remédio é a Ação Rescisória, não a ação anulatória, e ela deve se basear nas hipóteses taxativas da lei, dentro do prazo de 2 anos, com exceção de nulidades insanáveis (querela nullitatis).


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Samantha y Hattie Grace.)

sábado, 3 de janeiro de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 221/2018 DO TST.

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, do TST.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA 

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018. 

Edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. 

        O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho,

considerando a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, 

considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, 

considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, 

considerando que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, 

considerando que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790- B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, 

considerando que foram revogados pela Lei nº 13.467/2017 os §§ 3º e 5º do art. 899 da CLT,

considerando que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons - 17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, 


            RESOLVE 

Aprovar a Instrução Normativa nº 41, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.

(As imagens acima foram copiadas do link Flora Montgomery.) 

EMPRESA CONDENDADA EM DANOS MORAIS POR IMPEDIR EMPREGADA DE ENTRAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Análise de caso. Processo RORSum nº 0011923-88.2019.5.15.0042, do TRT/15. 


A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperação de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. 

A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria. A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”. 

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, "a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”. 

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

A atitude da reclamada ofendeu a dignidade da reclamante, dado que usou com destempero seu poder empregatício e a existência da reparação do dano moral é proteger os chamados direitos da personalidade, definido por Maria Celina Bodin como: "o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere nossa dignidade". 

Ante a ilicitude da conduta empresária, com fulcro nos art. 186 e 927, do Código Civil, deverá arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que este juízo entende compatível com a gravidade da lesão, sua importância e sua repercussão, tanto emocional quanto moral. (…) Considero, portanto, que a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional (…) 

Acresça-se que a abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento (…) 

Constata-se, ainda, um componente discriminatório por parte da empresa, conforme revelou sua própria defesa encartada aos autos. Nas palavras da reclamada em juízo, os trajes da reclamante seriam mais adequados para um "barzinho noturno", faltando-lhe "bom senso" (fl. 56), ou seja, foi muito além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da menor.(…) 

Nesse contexto, diante do abuso do direito vislumbrado nos autos, que foi imposto a pessoa em condição de vulnerabilidade relativa por conta da sua menoridade, mantenho a obrigação de indenizar, embora por outros fundamentos daqueles adotados na origem.


Fonte: TRT/15.

(As imagens acima foram copiadas do link Sahara Knite.) 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO

Mais bizus para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


O venire contra factum proprium corresponde à adoção conduta ilícita, contrária à boa-fé, na forma do artigo 187 do Código Civil¹, que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior, adotada pelo sujeito da pretensão deduzida em juízo. 

O venire tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada na relação contratual.

Trata-se da boa-fé objetiva que atua de forma a restringir direitos que, sob aparência de licitude, apresentam-se de modo a afrontar o direito e, portanto, é merecedora de reprimenda dado que abusivo e contrário à boa fé.

Nas relações trabalhistas, as manifestações que importam a aplicação do venire são comuns e, usualmente, o autor da ação vem a juízo para infirmar o conteúdo da relação de trabalho sob o fundamento da hipossuficiência, considerada como submissão às condições impostas ou pela questão de ordem pública que estaria representada pela legislação trabalhista à qual se aplicariam os princípios da irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos trabalhistas.

Constatado, portanto, o fato da prática de ato ilícito por desobediência à boa-fé necessária e socialmente exigível, o causador do dano se obriga à reparação por danos materiais e morais ao contratante de boa fé. 


A boa-fé contratual é disseminada em qualquer ordenamento jurídico e trazida na legislação brasileira nos termos do disposto pelo artigo 422 do Código Civil², incidindo seu comportamento na aplicação do disposto pelo artigo 186³, fazendo incidir o disposto no artigo 927*, do mesmo Código, que impõe a obrigação de reparar o dano causado.

O desafio do intérprete está na aplicação do venire contra factum proprium em situações que hodiernamente se apresentam no Judiciário trabalhista, especialmente aquelas em que estão envolvidos prestadores de serviços que, embora tenham se apresentado por meio de pessoa jurídica ou como autônomo, utilizando-se do mesmo filme buscam a revelação de outra fotografia, supostamente incompatível com o cenário em que sempre atuou.

A Lei nº 13.467, de 2017, ao alterar a redação do parágrafo único do artigo 8º, transformando-o em parágrafo 1º, eliminou a limitação trazida pela redação anterior de restrição à aplicação do Direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho porque mandava observar a compatibilização do direito civil aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. 

Agora, segundo a nova redação, o Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, tout court.

Nesse sentido, chamou a atenção notícia no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acórdão da 4ª Turma (RR-1001363-26.2017.5.02.0261), tendo como relator o ministro Alexandre Ramos, sobre reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e clínica de odontologia. 

Muito embora policial militar não possa ter carteira anotada, mas apenas direitos trabalhistas, dada a proibição de atividade particular em especial em segurança, a análise se circunscreve em elementos primário e fáticos, sem considerar a autonomia da vontade e a conveniência da relação jurídica havida. 

Desse modo, quando a relação de trabalho estiver fundada em contratos de prestação de serviços ou de trabalho autônomo ou de conveniência da parte, lastreados em possibilidade legal, a pretensão de sua descaracterização para passar ao campo da legislação trabalhista está a exigir do intérprete maior cuidado, sem presunções e foco maior na responsabilidade contratual.

Fonte: Consultor Jurídico.


1. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

2. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

3. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(As imagens acima foram copiadas do link Kayla Kapoor.)  

DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Processo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/4). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) 0021040-97.2016.5.04.0662. Relator DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO.    


EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré. 

Intime-se. 

Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período. 

Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República

Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154) 

No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.

Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu

Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário. 


Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.

Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita

Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional: 

Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento

 

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.

(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)