terça-feira, 30 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (III)


Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V - participar dos Conselhos Penitenciários;

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos Federais;

II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS DICAS DE PROVA

(Instituto AOCP/2017. Câmara de Maringá/PR - Advogado) Em relação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

a) A vedação ao tratamento discriminatório dos agentes públicos constitui característica do princípio da moralidade. 

b) A observância às normas de boa administração, em que a Administração Pública deverá concretizar suas atividades visando extrair o maior número possível de efeitos positivos e obtenção de excelência de recursos, diz respeito à aplicação do princípio da legalidade.

c) A vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, tendo como base a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, sem finalidade educativa, informativa ou de orientação social, coaduna-se com o princípio da publicidade.

d) Os atos praticados à luz da moralidade podem ser entendidos como aqueles que integram o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.

e) O principio da legalidade não subordina a Administração Pública à lei.

Na Administração Pública, nem sempre o que é "legal", é "moral".

Gabarito: "d". De fato, os atos da Administração Pública, praticados à luz do Princípio da Moralidade, exigem da mesma um comportamento que vá além da simples submissão à lei. A atuação da Administração deve observar e respeitar a boa-fé, os bons costumes, a ética, a equidade, a honestidade, a probidade, a lealdade, a razoabilidade, o senso de justiça.  

A opção "a" está errada porque a vedação ao tratamento discriminatório dos agentes públicos constitui característica do Princípio da Impessoalidade. Segundo tal princípio, a Administração deve agir com imparcialidade na defesa do interesse público, sem privilegiar ou discriminar ninguém.

A letra "b" está errada porque ela descreveu o Princípio da Eficiência e disse que era o Princípio da Legalidade. O  Princ. da Legalidade manda que o agente público sempre paute sua atuação amparado pela lei. Daí, temos que, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

A alternativa "c" não deve ser marcada porque descreve o Princípio da Impessoalidade, e não o da Publicidade. O Princípio da Publicidade prescreve que os atos exarados pela Adm. Pública devem ser divulgados. A publicidade dos atos administrativos possui como objetivos básicos: divulgar as ações da Adm. Pública para a coletividade; tornar o conteúdo do ato exigível; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e, principalmente, permitir o controle de legalidade do comportamento. 

A "e" está errada porque o Princípio da Legalidade subordina, sim, a Adm. Pública à lei: "enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode fazer aquilo que a lei permite". Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (1998, p.85), "a lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'".

Fonte: DireitoNet,  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (II)


De acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)