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terça-feira, 30 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (II)


De acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 29 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (I)

Os integrantes da carreira do Ministério Público Federal (procuradores) atuam nas seguintes áreas: combate à corrupção; criminal; consumidor e ordem econômica; comunidades tradicionais e populações indígenas; controle externo da atividade policial e sistema prisional; cooperação jurídica internacional; direitos do cidadãos; direitos sociais; fiscalização de atos administrativos em geral; meio ambiente; e, patrimônio cultural.

As atividades/competências exercidas pelos integrantes da carreira do MPF estão definidas pela CF/1988, arts. 127 e seguintes e, subsidiariamente, nos artigos da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993). 

De acordo com o art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, aplicáveis, portanto, no que couber, ao MPF:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 28 mar. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "BIZUS" DE PROVA

(IDIB/2018. Prefeitura de Farroupilha/RS - Guarda Civil Municipal) Preencha corretamente a lacuna acerca dos princípios do regime jurídico-administrativo:

O princípio da __________ prevê que a Administração Pública não pode abrir mão de alcançar o bem comum e nem de conservar o patrimônio público:

a) Eficiência.

b) Moralidade.

c) Publicidade.

d) Economicidade.

e) Indisponibilidade do interesse público. 

Economicidade: um dos princípios da Administração Pública.

Gabarito: "e". De fato, o chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público impõe que a Administração Pública, bem como seus agentes quando se encontrarem nesta condição, não podem abrir mão de alcançar o bem comum e nem deixar de conservar o patrimônio público. A disponibilidade do interesse público só pode ser feita pelo legislador (VIEGAS, 2011).

Assim, reza o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público que a Adm. Pública deve realizar suas condutas, e o agente público deve se portar, sempre velando pelo interesse da sociedade (público), mas jamais dispondo dos mesmos. Isso se dá porque o administrador e o agente público não gozam de livre disposição dos bens que administra, haja vista o titular destes bens ser o povo (coletividade). 

Bizu: o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público apresenta estreita relação com o Princípio da Supremacia do Interesse Público.  

A opção "a" está errada porque o Princípio da Eficiência (relacionado com a chamada administração pública gerencial) significa que o gestor público deve administrar a coisa pública com efetividade, economicidade e transparência. De acordo com tal princípio, o agente público deve se esforçar para conseguir o melhor resultado, com o mínimo de recursos (fazer mais com menos). De certo que a busca por melhores resultados não deve ser a qualquer custo ou uma desculpa para infringir a lei. 

A alternativa "b" não está correta porque o Princípio da Moralidade exige da Administração um comportamento que respeite não apenas a lei, mas também a moral, os bons costumes, a ética, a boa-fé, a probidade, a lealdade, os princípios de justiça e de equidade, a razoabilidade, a honestidade. Lembremo-nos, ainda, que nem sempre aquilo que é legal (está de acordo com a lei), é moral (respeita a moralidade).  

A letra "c" não é a certa porque o Princípio da Publicidade, na seara do Direito Administrativo, vem do dever de divulgação dos atos exarados pela Adm. Pública (atos administrativos). Ora, como os agentes públicos atuam no interesse da coletividade, condutas sigilosas e atos secretos devem ser proibidos. Logo, a publicidade dos atos administrativos constitui medida destinada a exteriorizar os atos da Adm. Pública, cujos objetivos básicos são: divulgar as ações da Adm. Pública para a coletividade; tornar o conteúdo do ato exigível; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e, principalmente, permitir o controle de legalidade do comportamento.

Finalmente, a "d" está errada porque o Princípio da Economicidade, expresso no art. 70, da CF, é a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo-se, contudo, a qualidade e buscando-se a celeridade na prestação do serviço público. Atenção: Em que pese possuírem características parecidas, a Economicidade e a Eficiência não são a mesma coisa.  

Fonte: DireitoNetJus.com, Ministério da EconomiaProfessor LFG,

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)