domingo, 18 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais: são dirigidos a todas as pessoas, sem distinção.

2.5  UNIVERSALIDADE

Universalidade nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.

Iniciada com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.

Segundo o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática protetora” (p. 103). 

Com a universalidade também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se que desistir dos demais.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)