domingo, 16 de outubro de 2022

ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Algumas considerações a respeito desta verdadeira violência no ambiente de trabalho, contra o trabalhador, contra a cidadania, contra a democracia.


Consoante o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), art. 301, o assédio eleitoral consiste em “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido”.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho ocorre quando, em troca de voto para o candidato/partido de sua preferência, o empregador ameaça o trabalhador com piora das condições laborais, perda do emprego, ou mesmo promete ao obreiro benesses no emprego.

Em suma, é uma intimidação sofrida pelo empregado no ambiente de trabalho, com o fito de influenciá-lo no seu voto, que, aliás, é secreto. O caráter secreto do voto, inclusive, é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, II).

O assédio eleitoral nas relações de trabalho é crime, disciplinado no já citado art. 301, do Código Eleitoral. A pena é de reclusão, de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Como principais elementos caracterizadores desta prática infame, podemos apontar: a relação de hierarquia/subordinação entre os agentes envolvidos; a violência, grave ameaça ou coação deve ser no ambiente de trabalho, quando o obreiro está no exercício de suas atividades.

Fonte: BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em 16 out. 2022. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso  em: 15 out. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)